TJMA - 0804413-40.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 02:14
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
13/09/2023 17:05
Realizado cálculo de custas
-
01/09/2023 11:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/09/2023 11:12
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 04:53
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2023 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:32
Juntada de termo
-
06/07/2023 09:20
Juntada de petição
-
11/07/2022 13:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 19:41
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 26/05/2022 23:59.
-
18/06/2022 06:18
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
18/06/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 03:27
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
03/06/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
30/05/2022 16:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 09:10
Juntada de termo
-
27/05/2022 08:43
Juntada de petição
-
24/05/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:03
Juntada de petição
-
05/05/2022 06:59
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 12:14
Outras Decisões
-
25/04/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 08:41
Juntada de termo
-
22/04/2022 09:45
Juntada de petição
-
20/04/2022 08:47
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 17:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:12
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
28/03/2022 09:10
Juntada de petição
-
23/03/2022 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 12:58
Outras Decisões
-
18/03/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 09:53
Juntada de termo
-
17/03/2022 14:49
Juntada de petição
-
14/03/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 16:15
Juntada de petição
-
25/01/2022 04:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0804413-40.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte: RAIMUNDA DA CONCEICAO SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: WILKER RICHARD MATOS - MA14594, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze dias) dias, recolha(m) as custas referente a diligência solicitada – SISBAJUD. Açailândia/MA, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
10/01/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 15:56
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 09:20
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 27/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 04:45
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804413-40.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte: RAIMUNDA DA CONCEICAO SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: WILKER RICHARD MATOS - MA14594, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A INTIMAÇÃO Intime-se a parte executada RAIMUNDA DA CONCEICAO SILVA, por seus advogados (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito informado pela parte autora, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). [...] Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 26 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
30/09/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 10:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 18:53
Juntada de petição
-
09/09/2021 07:37
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
09/09/2021 07:36
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo nº 0804413-40.2019.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte EXECUTADO: RAIMUNDA DA CONCEICAO SILVA Advogados: WILKER RICHARD MATOS - MA14594, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548 DESPACHO Proceda-se à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte exequente BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA a recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição Cumprida a providência, intime-se a parte executada RAIMUNDA DA CONCEICAO SILVA, por seus advogados (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito informado pela parte autora, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras, acrescida da multa e honorários acima referidos.
Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso não lograda a penhora on-line, por falta de recursos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 26 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
27/08/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 01:43
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 01:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
14/07/2021 13:42
Realizado cálculo de custas
-
13/07/2021 12:43
Juntada de petição
-
09/07/2021 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/07/2021 12:19
Transitado em Julgado em 09/06/2021
-
23/06/2021 00:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 19:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:25
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 09/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 00:46
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2021 22:44
Juntada de petição
-
15/03/2021 16:01
Conclusos para julgamento
-
15/03/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:38
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 14:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:23
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0804413-40.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: RAIMUNDA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548, WILKER RICHARD MATOS - MA14594 Parte: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os extratos juntados aos autos.
Açailândia, 01 de março de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
01/03/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 17:00
Juntada de termo
-
01/06/2020 18:28
Juntada de petição
-
01/06/2020 17:40
Juntada de petição
-
29/04/2020 12:56
Juntada de protocolo BACENJUD
-
08/03/2020 02:04
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 06/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 01:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/03/2020 23:59:59.
-
23/02/2020 11:17
Juntada de petição
-
18/02/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2020 03:00
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 04/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 11:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 23:29
Juntada de petição
-
12/12/2019 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2019 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 13:59
Juntada de contestação
-
03/12/2019 06:47
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA em 02/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2019 15:07
Juntada de Mandado
-
23/10/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 14:32
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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