TJMA - 0800757-27.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/04/2023 17:46 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 22/03/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 22:27 Decorrido prazo de VILMA VIEIRA DOS REIS em 17/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 22:12 Decorrido prazo de CLAUDIANA RIBEIRO DE SOUSA em 17/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 22:11 Decorrido prazo de NADIENE DE MARIA FERRAZ MOREIRA em 17/02/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 15:08 Publicado Sentença em 27/01/2023. 
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                                            14/04/2023 15:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023 
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                                            23/03/2023 13:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/03/2023 13:52 Transitado em Julgado em 23/03/2023 
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                                            15/03/2023 16:28 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800757-27.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Índice da URV fev/1989] S E N T E N Ç A Vistos em correição.
 
 VILMA VIEIRA DOS REIS e outros (2), qualificado(a) nos autos, ingressou(aram), através de advogado e procurador ud instrumento de procuração juntado aos autos, com AÇÃO DE COBRANÇA DE AJUSTE SALARIAL, em face do MUNICIPIO DE MONCAO, visando ao recebimento dos atinentes às supostas perdas salariais decorrentes da conversão da moeda de cruzeiro real para URV, conforme descrito na inicial e conforme fatos e fundamentos explanados.
 
 Juntou documentos.
 
 Devidamente citada, a Fazenda Pública não contestou.
 
 Após vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Entendo que se trata de matéria exclusiva de direito, razão pela qual desnecessária a produção probatória em audiência, estando o feito preparado para julgamento, em razão da mera análise da existência ou não do direito do(a) demandante ao recebimento de supostas perdas salariais decorrentes da conversão da moeda de cruzeiro real para URV, razão pela qual dispenso a produção probatória em audiência e oitiva de testemunhas e passo a analisar o mérito da demanda, em atenção aos princípios da celeridade e economia dos atos processuais.
 
 Consoante o princípio da persuasão racional na apreciação da prova, o juiz deve decidir segundo o alegado e provado nos autos (secumdum allegata et probata partium), e não segundo sua convicção íntima (secundum propriam conscientiam).
 
 Dessume-se, portanto, desse sistema, que, de fato, o julgador tem liberdade na valoração das provas, porém, somente decide a lide balizado naquelas constantes dos autos, nas quais repousara a motivação da decisão: como é consabido, o que não está nos autos não existe (id quad non est in actis non est in mundus).
 
 Em que pese o requerimento autoral, entendo que o demandante ao adentrar no serviço público no ano de 2009 já tinha prévio conhecimento do vencimento do cargo público para o qual se submeteu, razão pela qual não é passível a incidência retroativa de supostas perdas salariais de conversão de cruzeiro real para URV, por força de Medida Provisória do ano de 1994, quando sequer havia ingressado no serviço público.
 
 No meu sentir, o candidato ao se submeter ao concurso público em processo seletivo municipal realizado anos após a referida conversão não apresenta viabilidade jurídica para demandar eventual reajuste e aplicação de Medida Provisória do ano de 1994, objetivando eventuais reajustes salariais, haja vista que tinha plena ciência da remuneração publicada no edital do concurso para o qual concorreu.
 
 Ora, entendo pela não aplicação da teoria que a perda salarial é do cargo para fins de reconhecimento do pedido autoral.
 
 Entendo, na verdade, que o demandante somente pode requerer supostas perdas salariais a partir do momento em que efetivamente começou a laborar no seu local de trabalho, após entrar em pleno exercício no serviço público para o qual prestou o concurso público, sob pena de onerar sobremaneira o ente público durante anos, talvez até décadas, em alguns casos, com o pagamento de valores durante período que sequer houve o labor do servidor.
 
 Outrossim, eventual deferimento seria onerar a máquina administrativa que realizou concursos públicos e cumpriram a Constituição Federal para a seleção de seu pessoal, não vendo este magistrado como acatar a tese jurídica trazida aos autos, por entender que se trata de verdadeiro comportamento contraditório do servidor público ao pleitear reajustes salariais quando teve prévio conhecimento da sua remuneração mensal no momento da inscrição do concurso público.
 
 Além disso, a partir de 16 de julho de 2008, entrou e vigor a Lei 11.738/2008, a qual regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, razão pela qual não há justificativa para o acolhimento da tese jurídica pleiteada, em razão da remuneração ser regida pela referida lei.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor atualizado dado à causa e ao pagamento das custas processuais, as quais ficam suspensas pelo deferimento da gratuidade judiciária.
 
 Não sendo interposto recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado nos autos e arquive-se, com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Atribuo força de mandado a esta sentença Monção, data do sistema.
 
 ASSINADO DIGITALMENTE
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                                            25/01/2023 13:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/01/2023 13:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/01/2023 09:14 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/07/2022 14:49 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2022 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2022 20:48 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 11/07/2022 23:59. 
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                                            17/05/2022 10:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/05/2022 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2022 10:48 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2022 10:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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