TJMA - 0800041-51.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 07:57
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SOUSA DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:31
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800041-51.2023.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA JOCELINA SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais promovida por MARIA JOCELINA SOUSA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, ambos já qualificados nos autos.
A autora afirma que é aposentada desde 2009 e em fevereiro/2019 a requerida passou a descontar ilegalmente do seu benefício valores de empréstimo consignado contratado sem a sua autorização, acrescentando que conforme extrato financeiro emitido pelo INSS, consta existir empréstimo ativo, efetuando-se descontos até a presente data.
Relata que no contrato de nº 324555062-3 os descontos iniciaram em 02/2019, parcelado em 72 (setenta e duas) vezes, nos valores fixos de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), totalizando no momento R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), segundo fariam prova os estratos do sítio do INSS.
Aduz que no contrato de nº 332149497-7 os descontos iniciaram em 02/2020, parcelado em 72 (setenta e duas) vezes de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos), somando um desconto até aqui de R$ 732,00 (setecentos e trinta e dois reais), também consoante extratos do INSS.
Diz que em um terceiro contrato de nº 3348962642-0002 os descontos iniciaram em 02/2021, parcelado em 84 (oitenta de quatro) vezes de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), perfazendo hoje R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), conforme comprovariam extratos do INSS.
Acrescenta que referidas operações foram ilegais e em momento algum as autorizou, bem como não recebeu qualquer valor referente às transações.
Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do contrato; a devolução em dobro e corrigido dos valores descontados; a apresentação pela requerida de dados bancários para a autora devolver o valor creditado em sua conta bancária; a expedição de ofício ao requerido para apresentação de cópia do contrato de abertura de conta bancária, com os documentos utilizados para tanto; a suspensão dos descontos dos referidos empréstimos e ser indenizada por danos morais.
Realizada audiência UNA (ID 86869068), a requerida não se fez presente e a autora pediu a decretação da revelia daquela.
Intimada a demandante para juntada de cópias dos extratos bancários referentes aos presumidos créditos, não se manifestou, e determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco para informar o recebimento de valores e confirmar a titularidade da conta 000032352-7, agência 1135, a instituição financeira quedou-se inerte, conforme certidão (ID 91858028).
Em defesa, a requerida suscitou preliminares de complexidade da causa, falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, litigância contumaz, precedente pacificador – IRDR 53983/16 e ausência de juntada do extrato – conta legítima.
No mérito, defendeu a regularidade da sua conduta, afirmando que os empréstimos discutidos nos autos foram legalmente contratados, tendo como testemunhas os filhos da requerente, a ausência de responsabilidade, a inaplicabilidade de qualquer indenização, a compensação de valores na hipótese de anulação do contrato, a litigância de má-fé e o descabimento da restituição em dobro.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, a revogação da justiça gratuita e a improcedência da ação, pois a demandante não comprovaria os atos constitutivos do seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
Prima facie, deixa-se de analisar as preliminares suscitadas, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, que preleciona "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Inicialmente, em razão da ausência da requerida, indaga-se sobre a aplicação do principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade da matéria fática alegada pela parte autora, isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo prevalecer somente com a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz e de provas capazes de conduzir à procedência da demanda.
Compulsando os autos, verifica-se que a própria autora, em depoimento em sede de audiência UNA (ID 86869068) - embora confesse em sua inicial que desde 2019 tem descontos indevidos de empréstimos supostamente não autorizados em 2019, 2020 e 2021, não recordando se os contratou - narra que teve os documentos furtados há mais de 05 (cinco) anos.
Contudo, sua afirmativa é genérica e dispersa, sendo desacompanhada de qualquer documento ou registro que pudesse consolidar a alegação consignada, levando o Juízo a formar livremente o seu convencimento, fundamentado nesses elementos, corroborando os fatos alegados em sua exordial.
Por outro lado, a requerida, através de sua peça de defesa, demonstrou a regularidade da contratação dos empréstimos negados pela requerente, oportunidade em que junta as respectivas planilhas de propostas simplificadas (ID’s 87189535, 87189540 e 87189550), com a particularidade de todos eles serem presenciados por seus filhos, que os testemunharam, subscrevendo.
A constatação põe por terra a argumentação autoral de desautorização dos negócios jurídicos entabulados, os quais foram avalizados por seus descendentes maiores e presumidamente cientes das operações financeiras realizadas, malgrado a testificação do analfabetismo de sua genitora.
Também resta corroborado no feito (ID’s 87189536, 87189543 e 87189554) a comprovação dos recibos de transferência da parte requerida para crédito em conta de titularidade da demandante, relativos aos empréstimos ora tratados nos autos, restando infrutífera a tentativa de autora de desvencilhar do efetivo recebimento dos numerários.
De igual modo, os demonstrativos de operações (ID’s 87189537, 87189546 e 87189557), contendo informações sobre data de início e de término, número de parcelas e valores da operação e bruto, entre outros dados, atestam que a demandante efetivamente contratou os empréstimos consignados ora discutidos nos autos, em que pese alegar que os desconhece.
Nada obstante, a autora não trouxe aos autos elementos probatórios que indicassem transtorno, pois apesar dos descontos que têm a cada mês em sua pensão, preferiu utilizar-se do pretexto generalista de suposta contratação por terceiros de empréstimos que não contratara, premissa que se mostrou equivocadamente descabida.
De outra senda, não vislumbro a ocorrência do dano moral no presente caso, haja vista que este se configura apenas quando da ocorrência de transtornos que extrapolem o limite dos aborrecimentos do cotidiano e que produzam desordem na vida íntima e pessoal do consumidor, o que não ocorreu no caso, já que a requerente não foi submetido a outros tipos de constrangimentos e aborrecimentos que mereçam a tutela jurídica, de sorte que neste particular não há como acolher a pretensão autoral.
Ante todo o exposto, e com base na documentação ora juntada, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela demandante, resolvendo o mérito da ação nos termos do art. 487, I do Novo CPC.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
12/05/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 07:08
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2023 15:10
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SOUSA DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:39
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SOUSA DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:01
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
15/04/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
14/04/2023 05:49
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
14/04/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
16/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:50
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800041-51.2023.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA JOCELINA SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A Requerido: BANCO PAN S/A D E S P A C H O: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS cujas partes acima nominadas encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
Considerando que ainda existem dúvidas a serem sanadas em relação aos supostos empréstimos contratados pela demandante junto à requerida, quais sejam, 324555062-3 e 332149497-7, respectivamente de 2019 e 2020, inobstante a autora ter declarado em audiência que não os autorizou, e considerando ainda a redação do art. 5º da lei 9099/95, que dispõe: "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica"; converto o processo em diligência.
Com isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos referida alegação, - juntando as cópias dos extratos bancários referentes aos presumidos créditos.
Outrossim, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Bradesco (237), agência 1165, conta nº 000032352-7, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o recebimento dos valores e confirme a titularidade da conta.
Após, intime-se a parte requerida para, no mesmo prazo acima, manifestar-se.
Transcorridos os prazos, autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC. -
03/03/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 10:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/01/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 08:51
Juntada de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800041-51.2023.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA JOCELINA SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977 Requerido: BANCO PAN S/A DESPACHO Considerando os documentos juntados, bem como a certidão de ID 83945831, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Outrossim, decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
23/01/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:46
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/01/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869950-41.2022.8.10.0001
Banco Volksvagem S/A
Andreia Ramada Utta Frazao
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2022 10:15
Processo nº 0056778-46.2014.8.10.0001
Nathalia Oliveira Rocha
Joaquim Rocha Neto
Advogado: Camila Carolline Santos Froes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2014 00:00
Processo nº 0800080-06.2023.8.10.0119
Maria Sousa Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 14:05
Processo nº 0808161-39.2022.8.10.0034
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Clelio Guerra Alvares Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2023 19:11
Processo nº 0808161-39.2022.8.10.0034
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Cleyton William da Costa Pereira
Advogado: Clelio Guerra Alvares Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2023 11:11