TJMA - 0800157-42.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:20
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOA CORPORATE em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:56
Decorrido prazo de TELEVISAO MIRANTE LTDA em 12/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800157-42.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO LAGOA CORPORATE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LETICIA LORENNA COSTA SILVA - MA15869, CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR - MA10186-A Requerido: TELEVISAO MIRANTE LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARIANA NUNES VILHENA - MA5869-A SENTENÇA Trata-se de pedido de DESISTÊNCIA da ação subscrito por procurador ao qual foram outorgados especiais poderes para postulá-lo, nos moldes do instrumento juntado aos autos.
Tal possibilidade está consagrada no inciso VIII do art. 485, do Código de Processo Civil.
Demais disso, tem-se que a desistência não importa renúncia ao direito nem obsta a reprodução do pedido, conforme dispõe o artigo 486, do CPC.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada e publicada no Sistema.
Cancele-se eventual audiência designada e recolham-se eventuais mandados em aberto.
Intime-se e, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís(MA), 19 de Abril de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
25/04/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 18:16
Extinto o processo por desistência
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18/04/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
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16/04/2023 15:54
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
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16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800157-42.2023.8.10.0013 | PJE Requerente:CONDOMINIO LAGOA CORPORATE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LETICIA LORENNA COSTA SILVA - MA15869, CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR - MA10186-A Requerido: TELEVISAO MIRANTE LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARIANA NUNES VILHENA - MA5869-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos do ID: 88793981 São Luís/MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
27/03/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:37
Juntada de petição
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23/03/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:34
Juntada de petição
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15/03/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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11/03/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:55
Conclusos para despacho
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08/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:10
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2023.
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06/03/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0800157-42.2023.8.10.0013 POLO ATIVO: CONDOMINIO LAGOA CORPORATE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LETICIA LORENNA COSTA SILVA - MA15869 POLO PASSIVO: TELEVISAO MIRANTE LTDA ADVOGADO: DESPACHO Como condição de procedibilidade, intime-se a parte exequente para que deduza, do total executado, a parcela alusiva aos honorários advocatícios, porquanto não junta prova sobre a sua natureza integrativa do conjunto do crédito, nos moldes exigidos pela norma.
Vale dizer, não logrou o exequente demonstrar documentalmente que o ônus da contratação do advogado em tais circunstâncias deverá ser arcado pelo devedor - CPC 784, X c/c 798.
Após decurso de 5 dias, façam-se os autos conclusos para despacho inicial de Execução de Título Extrajudicial.
São Luis, 25/01/2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
27/01/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 08:48
Conclusos para despacho
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24/01/2023 08:47
Juntada de Certidão
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23/01/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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