TJMA - 0800147-72.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:11
Juntada de despacho
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14/08/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/08/2023 23:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 12:56
Juntada de contrarrazões
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06/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800147-72.2023.8.10.0150 Promovente: ROSINETE DE JESUS SOUZA FONSECA Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 2 de junho de 2023 JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judicial -
02/06/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 08:14
Juntada de Certidão
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02/06/2023 08:12
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:50
Juntada de recurso inominado
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04/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800147-72.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ROSINETE DE JESUS SOUZA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ROSINETE DE JESUS SOUZA FONSECA em face de BANCO DO BRASIL S/A alegando, em síntese, que foi surpreendida com suposto bloqueio de sua conta salário em razão de dívidas em aberto com o banco requerido.
Alega que o desbloqueio da conta foi condicionado ao refinanciamento do débito pendente.
Sustenta ainda que as cláusulas do refinanciamento foram totalmente arbitrárias, razão pela qual pugna pela declaração da ilegalidade da retenção do saldo de salário, que o contrato de renegociação seja anulado e que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o réu suscita as preliminares de falta de interesse de agir e impugnação justiça gratuita.
No mérito sustenta, em síntese, que a parte autora firmou contrato de negociação de dívida voluntariamente, razão pela qual as cobranças das parcelas decorrem de exercício regular de direito.
Ao final, pleiteia pela improcedência dos pedidos do autor. É o relato necessário.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito da causa, destaco que não se pode condicionar o direito de buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO A FIM DE QUE O DEMANDANTE PROTOCOLASSE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RESOLUÇÃO DA QUAESTIO POR MEIO DA PLATAFORMA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DO DEMANDANTE.
PLEITO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO ANDAMENTO PROCESSUAL NA ORIGEM.
SUBSISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA.
CONDIÇÃO QUE MALFERE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUSPENSÃO CASSADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50099048120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5009904-81.2021.8.24.0000, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 08/06/2021, Sexta Câmara de Direito Civil) (grifei).
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu de igual forma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PEDIDO INAUGURAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE AUSÊNCIA DE RECUSA EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO DISPOSTO NO ARTIGO 844, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
PRECEDENTES DO TJ/RN E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA À DEMANDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (Apelação Cível n° 2016.015829-0, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 11/07/2017).
Assim, indefiro a preliminar de ausência do interesse de agir.
INDEFIRO a impugnação à justiça gratuita pleiteada pelo requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pela autora em sua petição inicial.
Dirimidas estas questões, passo ao mérito.
In casu, observa-se que a questão versa sobre típica relação de consumo, restando perfeitamente aplicável as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que o requerente é consumidor final dos serviços ofertados pela requerida.
Ressalto que não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. É comezinho que, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, entretanto, na demanda em apreço, entendo que as provas necessárias estão ao alcance da parte requerente.
Desta feita, constatada a desnecessidade de declarar a inversão do ônus da prova no caso em análise, é ônus de incumbência do autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Após análise da documentação acostada à inicial, em especial a cópia da Cédula de Crédito juntada pela autora (id n. 83911720), constato que a parte requerente renegociou os débitos referentes aos contratos n. 5057868 e n. 941887319.
Sem maiores delongas, ressalto desde já que o instrumento contratual referente ao refinanciamento de débitos demonstra que a autora anuiu voluntariamente à forma de pagamento, condições e encargos pactuados para pagamento do saldo devedor com o banco.
Faço observar que há expressa autorização da autora para que o banco realize débitos na conta bancária, caso o débito não seja adimplido até o vencimento.
Com efeito, in casu, não se constata a existência de quaisquer vícios de consentimento no contrato debatido nos autos, posto que resta incontroverso que a parte autora buscou a negociação dos débitos junto à parte reclamada, teve acesso às cláusulas, aderiu às condições de pagamento e firmou o contrato livremente, não havendo que se falar em erro, dolo, coação ou acerca de quaisquer vícios de consentimento que possam tornar nulo o negócio jurídico, conforme previstos nos arts.138 a 157 do Código Civil.
Assim, ante a inocorrência de erro ou dolo a ensejar anulação do negócio, bem como a ausência de demonstração de prática de manobras maliciosas para obter o vício de vontade da parte autora, constato que a requerente não comprova a ilicitude da contratação.
Portanto, ante da legalidade das cobranças decorrentes do refinanciamento firmado pela autora, não merece ser acatado o pleito de anulação do contrato, pois as parcelas foram pactuadas entre as partes e a cobrança das mesmas é decorrente de exercício regular de direito do banco réu.
Quanto à suposta retenção indevida de saldo de salário na conta bancária, observo que a parte autora não se prontificou a apresentar quaisquer extratos bancários ou telas de terminal de autoatendimento que comprovem o alegado na inicial.
Pelo contrário, após consultar os extratos bancários juntados pela autora (id n. 83911722), é possível verificar que os proventos foram devidamente recebidos e, logo em seguida, sacados da conta bancária, o que vai de encontro à alegação de que houve retenção ou bloqueio de saldo bancário em virtude de dívidas.
Portanto, ausente a demonstração do ato ilícito, não restam configurados os danos morais alegados, razão pela qual a improcedência do pleito de indenização por dano moral é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial ante a ausência de provas das alegações da parte autora.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 27 de abril de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
02/05/2023 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
24/04/2023 15:21
Juntada de contestação
-
24/04/2023 09:04
Juntada de petição
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19/04/2023 18:57
Decorrido prazo de ROSINETE DE JESUS SOUZA FONSECA em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ROSINETE DE JESUS SOUZA FONSECA em 27/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:59
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800147-72.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: ROSINETE DE JESUS SOUZA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO DO BRASIL SA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ROSINETE DE JESUS SOUZA FONSECA NOSSA SENHORA DE FATIMA, 8, RIO PRETO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 25/04/2023 14:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 15 de março de 2023.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
15/03/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2023 11:14
Audiência Una designada para 25/04/2023 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
09/03/2023 07:30
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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14/02/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:17
Juntada de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800147-72.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ROSINETE DE JESUS SOUZA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Vistos em correição.
Os documentos apresentados no Id nº83911716 e Id nº 83911717 não servem como prova de residência neste município.
INTIME-SE o requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação.
No mesmo prazo, o autor deve juntar cópia de seus documentos pessoais.
A inércia dos autores redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 30 de janeiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
31/01/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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