TJMA - 0802071-65.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/11/2024 17:21
Juntada de contrarrazões
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25/11/2024 15:57
Juntada de petição
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11/11/2024 21:16
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ILKA ARAUJO SILVA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:52
Juntada de apelação
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03/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 21:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:53
Juntada de termo
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23/10/2023 02:41
Decorrido prazo de ILKA ARAUJO SILVA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:11
Juntada de contrarrazões
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19/10/2023 07:43
Juntada de contrarrazões
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18/10/2023 19:13
Juntada de contrarrazões
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29/09/2023 16:48
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802071-65.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tutela de Urgência] REQUERENTE: MARIA DE NAZARE PEREIRA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo a parte Requerente, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Servidor(a). -
26/09/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 16:54
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2023 05:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 05:22
Juntada de contrarrazões
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18/04/2023 21:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:47
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/02/2023 23:59.
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17/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 12:46
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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14/04/2023 12:46
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802071-65.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tutela de Urgência] REQUERENTE: MARIA DE NAZARE PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar a parte : BANCO BRADESCO S.A, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Abril de 2023.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
13/04/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
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04/04/2023 20:37
Juntada de contrarrazões
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14/02/2023 22:58
Juntada de apelação
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02/02/2023 10:46
Juntada de embargos de declaração
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02/02/2023 07:30
Juntada de petição
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01/02/2023 10:39
Juntada de apelação
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802071-65.2020.8.10.0040 AUTOR: MARIA DE NAZARE PEREIRA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A. e BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DE NAZARE PEREIRA DE ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S.A. e BANCO PAN S/A, alegando que foi surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado realizado, sem sua autorização, pela segunda ré e que teria sido migrado para a primeira instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
A inicial veio aparelhada com vários documentos.
Concedida a medida liminar.
Citado, o requerido BANCO PAN S/A apresentou contestação asseverando que: abriu sindicância para aferir a fraude no contrato; que constatou de fato a fraude; que ao constatar a fraude suspendeu os descontos; que o contrato já se encontra em processo de quitação no sistema do banco; pugnando por ofício a Caixa Econômica para esclarecer a ordem de pagamento em nome da autora, a devolução dos valores, caso a mesma tenha sacado e a improcedência da ação.
Juntou contrato e TED.
Por sua vez, o requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação alegando preliminarmente: a impugnação da gratuidade de justiça; falta de interesse de agir; conexão; a inépcia da inicial por falta de documento essencial.
No mérito informou que, o contrato 316764117-8 se trata de uma cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, que foi migrado ao Bradesco sob o número 337696616; que o contrato foi transferido na 05ª parcela que está sendo debitada diretamente no benefício da autora; que não há provas do alegado pela parte autora; que o contrato firmado é regular; que o requerido atuou no exercício regular de um direito; que não resta configurado a existência de dano material ou moral e que a repetição do indébito em dobro é incabível.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora e o réu Banco PAN postularam pelo julgamento antecipado da lide e o réu Banco Bradesco requereu o depoimento pessoal da autora. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Passo a análise das preliminares.
Afasto a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita uma vez que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito.
Quanto preliminar de falta de interesse de agir, entendo que a presente demanda é o meio útil e necessário para a obtenção do provimento jurisdicional buscado pela autora.
Não há amparo jurídico para o acolhimento da preliminar de conexão, porquanto é incabível sua realização quando os processos envolvidos estiverem em fases distintas de andamento, sobretudo quando se tratar de feitos já sentenciados ou fatos distintos que deram causa à demanda, o que é o caso dos autos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulentos de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado no arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil de 2015 objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976).
Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica o art. 985 do CPC/2015 estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
O dispositivo acima reproduzido deixa clara a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente a aplicar o entendimento aos casos similares.
Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC/2015, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas, de modo que este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado incidente.
Desse modo, fica afastada a preliminar ventilada pela instituição bancária requerida na qual postula o indeferimento da petição inicial ao argumento de que a parte demandante não aparelhou a inicial com os extratos bancários da conta dela, porquanto não são estes “documentos indispensáveis à propositura da ação” (IRDR nº 53983/2016).
Avançando no tocante ao mérito, verificou-se que o requerido Banco PAN, confirmou em sua defesa que, de fato houve a fraude, e que este logo que constatou o ocorrido, procedeu as medidas de suspensão das cobranças e quitação do contrato fraudulento realizado.
Ademais, ainda que o requerido Banco do Bradesco alegue que a contratação é regular, observa-se que, apesar de a outra ré ter anexado cópias de um contrato, é possível constar que, o documento de identidade juntado não condiz com o juntado pela parte autora, e, de igual modo, a assinatura lançada no contrato, destoa das demais lançadas na procuração e no documento de identidade que esta juntou aos autos, demonstrando se tratar de evidente fraude, como atestada pela própria parte ré, que a esta já reconheceu.
Logo, conclui-se que não foi juntado aos autos qualquer comprovação da realização do negócio jurídico questionado, afastando-se do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
Assim, incide na espécie, a seguinte passagem da tese 1 do citado IRDR: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio (...)”.
Ressalte-se que este Juízo utiliza essa tese com efeito persuasivo, dado que ainda não houve trânsito em julgado quanto a esse ponto.
No caso vertente, uma das partes confessou que houve a fraude, e, apesar de a contratação apontada pelo réu Banco do Bradesco, como existente ser sinalagmática, este último deixou de comprovar a sua existência, ou seja, faltou uma das condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico.
Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica.
E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210).
Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
Sem adentrar na discussão doutrinária se a falta de contrato tornaria o ato inexistente ou inválido, o certo é que, à falta de comprovação do negócio jurídico, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu, mormente quando tal situação pode comprometer a sua própria subsistência, dado aos descontos reiterados e em montante significativo.
Há aí, por certo, uma ofensa ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (aplicação em sentido amplo), devendo tal dispositivo ser aplicado sim às relações privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).
Desse modo, ainda que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, estabeleça que nas “relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes”, na espécie, sequer há comprovação de relação contratual, pois, a rigor, o que foi demonstrado nos autos foi a imposição de vontade da instituição financeira em relação à demandante, ofendendo normas de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Acrescente-se que o requerido confessou que houve a fraude e o contrato juntado é nulo de pleno direito, indicando que, de fato, a contratação é inexistente.
Ademais, a invocação de eventual responsabilidade de terceiros por suposta fraude não afasta a responsabilidade da instituição bancária, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1197929 / PR – Recurso Repetitivo) Enunciado da Súmula n° 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pelos demandados relativo a um suposto contrato firmado com a parte autora não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que o(a) consumidor(a) não encontra-se obrigado por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ele(a) tomou prévio conhecimento de seu conteúdo e com ele anuiu (art. 46 do CDC).
Por essas razões, fica afastada a possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável (tese 04 do IRDR), uma vez que à falta de instrumento contratual ou outro documento a comprovar a evença, não há espaço para discutir eventual convalidação do negócio.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018 e IRDR53983/2016 do TJ/MA), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado impôs contratação de empréstimo bancário sem a anuência da parte requerente, efetuando descontos no benefício previdenciário sem o aval daquela. É bem verdade que há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça entendendo que simples realização de contratação, sem a ciência da outra parte, não implica no dever de devolução em dobro das parcelas (EDcl no RE n° 1.316.734/RS).
Ocorre, porém, que não se pode afastar-se por demais do que se entende por má-fé, qual seja, a conduta cometida contra a lei, sem motivo justificante ou aparente, tendo o autor consciência do que faz.
No caso ora em análise, as instituições financeiras cientes dos descontos realizados todos os meses, pois tais valores eram/são angariados por ela, insistem em que tal contratação foi e é válida, mesmo dispondo de corpo jurídico que certamente pode orientá-la de que em tal espécie de contrato (bilateral) a ausência de ciência/concordância do outro contratante torna o suposto negócio inválido.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ e para o citado IRDR, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença e tampouco restou demonstrado o recebimento relativo ao suposto empréstimo, de modo que o(os) desconto(s) se deu(ram) sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011).
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No caso concreto, os demandados violaram direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual ela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão dos demandados não terem adotados medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por eles perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$3.000,00 (três mil) reais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar os réus ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3.
Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015).
Confirmo os efeitos da medida liminar deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz (MA), data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível- -
24/01/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2023 21:51
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 08:21
Juntada de termo
-
11/12/2020 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2020 18:38
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 18:37
Juntada de termo
-
17/11/2020 12:32
Juntada de petição
-
30/10/2020 03:36
Decorrido prazo de ILKA ARAUJO SILVA em 29/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 03:35
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 10:34
Juntada de petição
-
26/10/2020 10:32
Juntada de petição
-
09/10/2020 08:34
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2020 09:08
Juntada de petição
-
02/10/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2020 19:50
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/09/2020 23:59:59.
-
07/09/2020 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 21:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 21:20
Juntada de termo
-
02/09/2020 19:41
Juntada de petição
-
02/09/2020 01:02
Publicado Intimação em 02/09/2020.
-
02/09/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2020 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 12:54
Juntada de Ato ordinatório
-
29/08/2020 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 16:50
Juntada de contestação
-
18/08/2020 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 09:19
Juntada de petição
-
21/05/2020 09:18
Juntada de termo
-
29/04/2020 12:54
Juntada de contestação
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29/04/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 22:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
09/02/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2020
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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