TJMA - 0800470-65.2022.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2023 11:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/02/2023 11:29 Transitado em Julgado em 06/02/2023 
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                                            27/02/2023 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Avenida Tancredo Neves, s/nº, Centro, CEP 65975-000 Telefones: (99) 3531-7990/6445 - E-mail: [email protected] _________________________________________ PJE Nº 0800470-65.2022.8.10.0036 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS REQUERENTE: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG formulou pleito de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, conforme petição de Id. 64783262.
 
 Aduziu, em síntese, que: 01) adquiriu em negociação a motocicleta HONDA/NXR 160 BROS ESDD, ANO FAB. 2016, ANO MODELO 2016, COR PRETA, PLACA PSP 0767, CHASSI 9C2KDO81OGR454890, CÓDIGO RENAVAM 1090587845 (Id. 64790161) de sua antiga proprietária, DIELLY LORRANA COSTA SOUZA (Id. 64790158); 02) o veículo foi apreendido de forma indevida, pois não tem nenhuma ligação com JOSÉ FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, acusado de envolvimento na prática de crime de tráfico de drogas em ação penal apurada no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Estreito.
 
 Juntou documentos.
 
 O MP opinou pelo indeferimento do pedido (Id. 66012364). É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 Sem razão o requerente.
 
 Com efeito, a motocicleta em questão foi apreendida na posse de JOSÉ FRANCISCO VIEIRA DA SILVA no bojo do Auto de Busca e Apreensão de nº 0000437-50.2018.8.10.0036, cuja participação/prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006 está sendo apurada nos autos da Ação Penal n° 0000082-06.2019.8.10.0036.
 
 Como bem pontuado pelo MP, a motocicleta reclamada já foi objeto de pedido de restituição formulado por DIELLY LORRANA COSTA SOUZA (PJe nº 524-69.2019.8.10.0036) e tivera seu pedido indeferido.
 
 Nesse sentido, o requerente não fez prova da sua origem lícita, não sendo possível excluir, primo ictu oculi, que o veículo em questão tenha sido utilizado como instrumento para a narcotraficância, cenário em que, em tese, pode ocorrer o seu perdimento em favor da União por ocasião da sentença da ação penal correlata (art. 63 da Lei n° 11343/2006).
 
 De toda forma, caso a instrução processual demonstre que não há vínculo objetivo entre o veículo e os fatos narrados na denúncia, não haverá óbice à restituição do veículo por ocasião da sentença da ação penal referida.
 
 Até que isso ocorra, a devolução da motocicleta vindicada parece prematura em função dos elementos de convicção já mencionados.
 
 Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, com o aval ministerial, INDEFIRO o pleito de restituição de coisa apreendida.
 
 CIÊNCIA: a) pessoal ao MP; b) via DJEN ao requerente, advogando em causa própria.
 
 JUNTE-SE cópia desta sentença na ação penal n° 0000082-06.2019.8.10.0036.
 
 Efetivadas as intimações, não havendo recurso no prazo de 05 (cinco) dias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
 
 Estreito/MA, data do sistema.
 
 Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito
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                                            30/01/2023 14:43 Juntada de petição 
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                                            30/01/2023 13:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/01/2023 13:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/01/2023 16:22 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/05/2022 23:39 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2022 22:33 Juntada de petição 
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                                            01/05/2022 21:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/04/2022 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2022 13:47 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2022 16:48 Distribuído por sorteio 
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                                            12/04/2022 16:47 Juntada de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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