TJMA - 0805711-76.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 07:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/12/2023 23:59.
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08/11/2023 15:11
Juntada de petição
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18/10/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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18/07/2023 11:16
Realizado cálculo de custas
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18/07/2023 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/07/2023 11:08
Juntada de termo
-
18/07/2023 11:07
Juntada de termo
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18/07/2023 11:06
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 17:53
Juntada de termo
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12/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 13:59
Conclusos para decisão
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09/06/2023 13:58
Juntada de termo
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09/06/2023 13:58
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA ASTREIA PEREIRA BORGES em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:33
Juntada de petição
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11/05/2023 14:55
Juntada de petição
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10/05/2023 11:53
Juntada de petição
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26/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2023 18:02
Conclusos para decisão
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03/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:59
Juntada de protocolo
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09/01/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 17:18
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:01
Juntada de Certidão
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22/07/2022 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:22
Decorrido prazo de MARIA ASTREIA PEREIRA BORGES em 01/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:45
Juntada de petição
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17/06/2022 00:16
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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17/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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15/06/2022 10:53
Juntada de embargos de declaração
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07/06/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 18:29
Julgado procedente o pedido
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06/07/2021 09:38
Conclusos para decisão
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22/04/2021 22:53
Juntada de petição
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21/04/2021 10:00
Decorrido prazo de MARIA ASTREIA PEREIRA BORGES em 07/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 02:07
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0805711-76.2020.8.10.0040 EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/2015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR os advogados da autora, DRA.
ELISANGELA MACEDO VALENTIM - OAB/MA nº 19072, DR.
FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - OAB/MA nº 6259, "para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº 42097735), a teor do artigo 1.023, § 2º, do CPC".
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se promovendo a conclusão dos autos. A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de março de 2021.
Josélia dos Santos Rodrigues Auxiliar Judiciária da 1ª Vara Cível Matrícula nº 119354 -
24/03/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 11:25
Juntada de Ato ordinatório
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24/03/2021 11:23
Juntada de Certidão
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24/03/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 11:19
Juntada de Ato ordinatório
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24/03/2021 11:14
Juntada de Certidão
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17/03/2021 15:04
Juntada de contestação
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05/03/2021 18:13
Juntada de embargos de declaração
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05/03/2021 00:15
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 19:16
Juntada de petição
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03/03/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0805711-76.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Requerente: MARIA ASTREIA PEREIRA BORGES Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - OAB/MA nº 6259, ELISANGELA MACEDO VALENTIM - OAB/MA nº 19072 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O MARIA ASTREIA PEREIRA BORGES devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendido(a) com as cobranças em sua conta de energia elétrica de tarifas relativas a “Seguro Plugado”, no valor de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos), que alega não ter contratado.
Requer seja concedida tutela de urgência para que o réu proceda à imediata suspensão dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a probabilidade do direito se encontra devidamente comprovada pelas faturas de energia elétrica, com a cobrança da tarifa relativa a “Seguro Plugado”, no valor de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) (ID 30608502), sendo que esta afirma não haver contratado.
No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de igual modo tenho que se encontra presente, em face das cobranças lançadas nas faturas de energia elétrica.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de fazer incidir os descontos respectivos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a(o) ré(u) que diligencie/proceda a exclusão das cobranças, nas faturas de energia elétrica da autora, relativas a “Seguro Plugado”, no valor de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Devolvo os autos à Secretaria para que proceda a inclusão na pauta de data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do NCPC.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir daquele ato, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia (art.344 do CPC/2015).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz/MA, 6 de maio de 2020.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 2 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
02/03/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2020 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 19:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2020 02:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2020 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2020
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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