TJMA - 0803191-54.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 12:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2022 23:59.
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28/04/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 09:12
Juntada de Certidão
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26/04/2022 20:22
Juntada de Alvará
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22/04/2022 09:01
Juntada de petição
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21/04/2022 12:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/04/2022 11:05
Decorrido prazo de RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 09:11
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803191-54.2018.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO PARTE REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FRAZAO OLIVEIRA ADVOGADO: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA (OAB 5452-PI) PARTE REQUERIDA: INSS FINALIDADE: Publicação e intimação do advogado da parte requerente acima indicado para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o eventual recolhimento prévio das custas próprias do ato, bem como para disponibilizar os dados bancários de titularidade dos respectivos credores, preferencialmente do Banco do Brasil, para que sejam realizadas as transferências eletrônicas dos valores, devendo ser observada a cobrança das taxas necessárias para que a operação seja efetivada. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 4 de abril de 2022.
Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Secretário Judicial Titular Vara da Fazenda Pública de Timon/MA -
04/04/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:45
Juntada de termo
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21/03/2022 13:53
Juntada de petição
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03/03/2022 05:13
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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24/02/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 19:25
Juntada de Ofício
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21/02/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2022 16:36
Homologada a Transação
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17/02/2022 18:54
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 13:32
Juntada de petição
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20/12/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803191-54.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FRAZAO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - PI5452 REU: INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO id 58338836 proferido nos autos com o seguinte teor: "Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, INTIMO o autor, para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, sobre a proposta de acordo do INSS (ID 53863891 e anxo).".
Aos 16/12/2021, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/12/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
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04/10/2021 20:28
Juntada de petição
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27/09/2021 12:08
Juntada de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803191-54.2018.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO AUTOR (A): MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FRAZAO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA, OAB/PI 5452 REQUERIDO (A): INSS FINALIDADE: Publicação e intimação das partes para, no prazo legal, apresentarem manifestação acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA, aos 2 de setembro de 2021.
Eu, SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, Servidor(a) Judicial, digitei e subscrevo.
SERGIO LUIS BORGES BARBOSA Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA -
02/09/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 17:23
Juntada de Certidão
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02/09/2021 17:21
Juntada de termo
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03/08/2021 12:02
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 13:02
Juntada de Certidão
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25/05/2021 12:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/03/2021 10:37
Decorrido prazo de RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA em 17/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 14:36
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 02:26
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 14:07
Juntada de petição
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02/03/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803191-54.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FRAZAO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - PI5452 REU: INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de ação previdenciária promovida por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FRAZAO OLIVEIRA em face do INSS, todos qualificados na petição inicial.
Citado após realização de perícia médica o INSS formulou proposta de acordo acostada em id.:40098510.
Instada quanto a proposta de acordo, a autora apresentou manifestação id.:40564798 informando que concorda com a proposta mas que o valor relativo a parcelas vencidas estão errados.
Requereu a homologação após correção do valor monetário.
Assim vieram conclusos.
Em que pese toda ideia central constante na nova legislação processual de 2015 denominada Código de Processo Civil, algumas observações devem ser empregadas no caso em tela.
Para a celebração de um acordo, impõe-se que todas as cláusulas sejam debatidas e acordadas unicamente pelas partes envolvidas.
Não havendo que se falar em correção pelo Poder Judiciário.
Na espécie, a autora manifesta concordância com a proposta formulada mas requer correção do período que entende de direito.
O que não encontra lastro jurídico para a referida correção almejada. É dizer deve-se aceitar todos os termos da proposta, cabendo alteração unicamente entre as partes, ou rejeição total da tentativa de acordo.
Observando que com a recusa o processo seguirá seu curso próprio, aguardando fila para julgamento, respeitando ordem cronológica de conclusão, possibilidade de eventual recurso, eventual inauguração da fase de cumprimento de sentença, sempre observando o contraditório e ampla defesa, etc.
Com essas considerações,indefiro o pedido formulado pela autora em id.:40564798 relativo a reparo a valor monetário contido na proposta de acordo formulada pelo requerido.
Intimem-se as partes quanto a presente decisão.
DETERMINO que a parte autora seja intimada por meio de sua advogada para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua manifestação inequívoca se concorda ou não com a integralidade da proposta de acordo formulada pelo INSS em id.:40098510.
Retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 01/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/03/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 11:26
Outras Decisões
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02/02/2021 18:24
Conclusos para decisão
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02/02/2021 14:06
Juntada de petição
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27/01/2021 15:27
Juntada de Ato ordinatório
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22/01/2021 12:56
Juntada de Petição
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23/11/2020 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 17:10
Juntada de termo
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25/08/2020 15:39
Juntada de Certidão
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29/05/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 11:44
Juntada de petição
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17/07/2019 08:25
Juntada de termo
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27/05/2019 09:24
Conclusos para decisão
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18/12/2018 14:35
Juntada de petição
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13/12/2018 23:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FRAZAO OLIVEIRA em 04/12/2018 23:59:59.
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13/12/2018 08:32
Juntada de Certidão
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30/11/2018 12:35
Juntada de termo
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29/11/2018 14:40
Decorrido prazo de RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA em 28/11/2018 23:59:59.
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27/11/2018 14:13
Juntada de diligência
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27/11/2018 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2018 13:07
Publicado Intimação em 21/11/2018.
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21/11/2018 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2018 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2018 13:19
Expedição de Mandado
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14/11/2018 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/11/2018 13:16
Juntada de Certidão
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13/11/2018 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2018 23:59:59.
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30/10/2018 11:44
Juntada de petição
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22/10/2018 11:32
Juntada de petição
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16/10/2018 00:26
Publicado Intimação em 16/10/2018.
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12/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2018 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2018 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/08/2018 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2018 10:39
Conclusos para decisão
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24/07/2018 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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