TJMA - 0801548-48.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 12:52
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
08/09/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES EUGENIA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801548-48.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DAS NEVES EUGENIA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL DA SILVA SANTOS - MA25117, KARINE DA SILVA RIBEIRO - MA25132, ISABELA TAUANA DE SOUSA ARAUJO - MA26076 REQUERIDO: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por MARIA DAS NEVES EUGENIA DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual objetiva a declaração de nulidade do contrato, determinar a sua adequação, além da condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que celebrou um contrato com a parte requerida, mas este seria abusivo.
Pede a declaração de nulidade do contrato, sua adequação, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de cartão de crédito, em razão disso continuam sendo efetuados descontos dos valores mínimos de pagamento.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a ocorrência de celebração de contrato de cartão, com os consequentes descontos indevidos por ser abusivo.
Ora, o contrato foi trazido aos autos e traz ostensivamente a informação se tratar de cartão de crédito que todos conhecem a sua funcionalidade.
Não foi estipulada quantidade de parcelas porque foi celebrado contrato de cartão de crédito.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Pelo contrário, pelas informações trazidas essa modalidade de cartão de crédito possui juros mais baixos que a média do mercado.
A parte ré desincumbiu-se do seu ônus com a prova ostensiva do conhecimento da parte autora sobre a modalidade da contratação.
Ademais, esse tipo de contrato recebe a chancela do Banco Central sendo permitida a sua celebração.
Por fim, diga-se que não é lícito ao Judiciário "adequar" contrato celebrado entre as partes, vez que se estaria invadindo a autonomia das partes.
Deve a sua intervenção limitar-se sobre a legalidade ou eventual revisão de seus termos ante essas circunstâncias.
Portanto, como existe nos autos prova convincente e apta a demonstrar o conhecimento da parte autora sobre a modalidade da contratação, não pode ser acolhida a pretensão da parte requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito, muito menos na declaração de nulidade.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora tinha perfeita ciência da celebração de contrato de cartão de crédito, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de litigar sob o benefício da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/08/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2023 18:14
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 21:35
Juntada de petição
-
19/04/2023 17:19
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES EUGENIA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES EUGENIA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
16/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
14/03/2023 04:10
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
14/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801548-48.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DAS NEVES EUGENIA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL DA SILVA SANTOS - MA25117, KARINE DA SILVA RIBEIRO - MA25132 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DECISÃO Como se trata de uma relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos.
Não verifico os extratos como documentos indispensáveis.
A própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
A Autora recebe um salário mínimo, o que permite a concessão da Justiça Gratuita.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora tinha conhecimento das condições do contrato celebrado com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/03/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:19
Juntada de termo
-
27/02/2023 19:10
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801548-48.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES EUGENIA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL DA SILVA SANTOS - MA25117, KARINE DA SILVA RIBEIRO - MA25132 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o(a) requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Tecnico Judiciario Sigiloso -
15/02/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:45
Juntada de petição
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801548-48.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DAS NEVES EUGENIA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL DA SILVA SANTOS - MA25117, KARINE DA SILVA RIBEIRO - MA25132 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA DAS NEVES EUGENIA DA SILVA, devidamente qualificado, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratação da referida transação financeira.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação.
In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de 04 (quatro) anos do início dos descontos em seu vencimento (12/2018), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora.
Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/02/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 12:29
Juntada de termo
-
24/01/2023 12:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/01/2023 19:49
Juntada de petição
-
23/01/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 20:24
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800129-44.2023.8.10.0023
Jose Morais da Silva
Icatu Seguros S/A
Advogado: Jessica Caroline Santana Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2023 11:07
Processo nº 0800087-29.2022.8.10.0120
Joana Batista Silva
Municipio de Palmeirandia
Advogado: Erica Francileide Padilha Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 17:38
Processo nº 0800328-33.2023.8.10.0034
Noemi Miranda Martins
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2023 10:30
Processo nº 0800328-33.2023.8.10.0034
Noemi Miranda Martins
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2023 11:29
Processo nº 0040739-13.2010.8.10.0001
Imifarma Produtos Farmaceuticos e Cosmet...
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2010 00:00