TJMA - 0001780-06.2016.8.10.0116
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do Parua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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21/06/2025 14:01
Juntada de petição
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19/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 11:52
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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25/09/2024 21:53
Outras Decisões
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24/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:00
Juntada de petição
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14/09/2023 17:27
Outras Decisões
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27/06/2023 14:41
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:10
Juntada de petição
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08/05/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 15:34
Outras Decisões
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17/03/2023 09:44
Conclusos para decisão
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17/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2022 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
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19/01/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 23:19
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA NOGUEIRA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 23:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 13/12/2021 23:59.
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23/11/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001780-06.2016.8.10.0116 (17802016) CLASSE/AÇÃO: Monitória AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: HELVÉCIO VERAS DA SILVA, OAB 4202-PI, LUCIANO COSTA NOGUEIRA, OAB/MA: 6593 REU: ROSIMEIRE CONCEIÇAO DA SILVA DECISÃO Vistos em Correição Conforme o art. 701, §2° do Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702.
Nesse sentido, a sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o direito ao crédito no valor de R$ 37.646,56 (trinta e sete mil seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), razão pela qual ficou convertido imediatamente em mandado executivo.
Devidamente intimada, consoante certidão do oficial de justiça de fl. 35, a executada não realizou o pagamento da dívida e tampouco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
DETERMINO a realização de PENHORA ON-LINE via Sistema Bacen-Jud, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio, devendo a constrição observar o valor do débito supracitado, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1° do CPC.
Feita a constrição, intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado, via DJe, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2º, do CPC), para tomar conhecimento da constrição, devendo no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão.
Caso não seja apresentada manifestação pelo executado na forma do item anterior, fica de logo autorizado que a Secretaria Judicial proceda à transferência do montante indisponível para conta judicial, via comando eletrônico no sistema Bacen-Jud (art. 854, § 5º, do NCPC) e expeça-se Alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado constituído e voltem os autos conclusos para deliberação.
Não se identificando valores nas contas bancárias da devedora, renove-se a intimação do exequente, por publicação via DJe, na pessoa de seus advogados constituídos, para se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente, e informando o valor atualizado do débito, devendo o exequente diligenciar e informar os bens do executado suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Paruá (MA), 19 de Janeiro de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá Resp: 192476
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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