TJMA - 0801423-45.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:59
Juntada de petição
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29/07/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:57
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 23:54
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 20:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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25/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:00
Juntada de petição
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04/02/2025 11:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:35
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:35
Decorrido prazo de LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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12/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:09
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 24/02/2023 23:59.
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08/03/2023 23:44
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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17/02/2023 18:38
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801423-45.2021.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL BRAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR - MA21076 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS promovida por MANOEL BRAZ, no bojo da qual alega que existem descontos consignados sobre seus rendimentos, formalizados fraudulentamente pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A e que está lhe causando diminuição econômica.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, alegando exercício regular de direito e juntando cópia do contrato que gerou o negócio impugnado na lide.
Réplica apresentada pela parte requerente, impugnando o contrato apresentado na forma declinada na petição inicial e ratificando a negativa da contratação.
Pois bem.
Passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
INDEFIRO a preliminar de carência da ação, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
Quanto à preliminar de conexão deste feito com outros que também discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado (nº 0801422-60.2021.8.10.0139 e 0801421-75.2021.8.10.0139), verifica-se ausência de prejuízos às partes o julgamento em separados das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão.
INDEFIRO este pedido.
Não há outras preliminares ou questões processuais/prejudiciais de mérito a serem contempladas.
Tenho como fato incontroverso o seguinte: 1) houve descontos no benefício da parte autora, não havendo, portanto, controvérsia quanto aos descontos realizados por parte do demandado.
Tenho como questão de fato controvertida, sobre a qual recairá a atividade probatória: 1) a autenticidade do contrato de empréstimo apensado pelo banco réu; 2) a disponibilização ou não do valor supostamente contratado.
A questão de direito relevante consiste no seguinte fato: 1) se há irregularidade no contrato de empréstimo, de modo a ensejar ao réu o dever de indenizar por danos morais e materiais conforme art. 42 do CDC.
Assim sendo, no presente caso, a prova pericial é um dos meios de provas dirimentes da presente lide, sem prejuízo de outros meios de provas que venham ser eventualmente requeridos e especificados pelas partes.
Com isso em vista, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, bem como a parte requerida para depositar em juízo a VIA ORIGINAL DO CONTRATO apresentado na contestação.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide, especialmente a ausência de juntada do CONTRATO ORIGINAL, que será considerada dispensada a perícia pelo reconhecimento tácito da inautenticidade do documento, na forma dos arts. 428 e 429, do CPC.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação, devendo ser certificado o depósito ou não da via original do contrato, que ficará guardado na Secretaria Judicial em local de fácil acesso e devidamente identificado/relacionado com o presente feito.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 13 de dezembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5210/2022 -
30/01/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/01/2023 16:20
Juntada de petição
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13/12/2022 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2022 15:32
Conclusos para decisão
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09/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:21
Juntada de réplica à contestação
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26/05/2022 10:14
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 10:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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25/05/2022 21:17
Juntada de petição
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25/05/2022 14:55
Juntada de contestação
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19/02/2022 20:21
Decorrido prazo de LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR em 27/01/2022 23:59.
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17/02/2022 11:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2022 23:59.
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12/02/2022 13:50
Juntada de petição
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03/12/2021 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2021.
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03/12/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 15:47
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 10:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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27/10/2021 20:33
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2021 10:30
Conclusos para decisão
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13/10/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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