TJMA - 0000003-95.1982.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:53
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2025.
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23/06/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:04
Juntada de termo
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17/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 13:41
Homologado o pedido
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17/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:10
Juntada de termo
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17/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:42
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:42
Juntada de despacho
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01/11/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:59
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
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10/07/2023 18:11
Juntada de apelação
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19/06/2023 17:49
Juntada de petição
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19/06/2023 03:39
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 03:38
Publicado Sentença (expediente) em 19/06/2023.
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18/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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18/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:44
Juntada de Certidão
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07/03/2023 20:57
Juntada de petição
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29/01/2023 13:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 12:00
Outras Decisões
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09/01/2023 17:45
Conclusos para decisão
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11/11/2022 17:39
Juntada de petição
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21/09/2022 14:44
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 09:06
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA em 25/05/2022 23:59.
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24/05/2022 10:20
Conclusos para decisão
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18/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:53
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2022 09:40
Juntada de Informações prestadas
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22/04/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 11:00
Juntada de Ofício
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03/02/2022 14:34
Juntada de petição
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02/02/2022 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 17:42
Conclusos para despacho
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11/01/2022 17:41
Juntada de Certidão
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10/12/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 14:04
Juntada de Ofício
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10/11/2021 11:22
Juntada de petição
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27/10/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 15:10
Juntada de petição
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06/10/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 11:33
Juntada de Ofício
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05/10/2021 20:27
Outras Decisões
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05/10/2021 08:33
Conclusos para decisão
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29/09/2021 13:50
Decorrido prazo de FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
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16/09/2021 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 17:40
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:35
Juntada de Certidão
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31/08/2021 09:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/02/2021 00:00
Intimação
VARA UNICA COMARCA DE BURITI PROCESSO Nº: 0000003-95.1982.8.10.0077 (31982) CLASSE/AÇÃO: INVENTARIO REQUERENTE: PASTORA NUNES SEREJO ADVOGADO: PAULO DE JESUS PESSOA SOARES ( OAB 6867-MA ) INVENTARIADO: SEBASTIAO DA COSTA SEREJO Processo nº. 3-95.1982.8.10.0077 (31982) Requerente: PASTORA NUNES SEREJO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTIORA por meio de seu advogado FRANCISO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR OAB/MA 3917 para tomar conhecimento e dar cumprimento a DECISÃO proferida nos autos em epígrafe, qual segue trascrita abaixo: Buriti-MA, 24/02/2021 Adriana Maria de Albuquerque Leitão Secretária Judicial Mat. 193177 DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por SEBASTIÃO DA COSTA SEREJO.
Compulsando os autos, verifico que os herdeiros firmaram autocomposição nos autos.
Contudo, resta pendente o recolhimento do ITCMD.
Instado a se manifestar, a inventariante informou que já diligenciou junto à Fazenda Estadual sem sucesso.
Segundo o órgão fazendário, há necessidade de CPF válido para o "de cujos".
Asseverou ainda a inventariante que procurou a Receita Federal com o intuito de obter a emissão do referido documento.
No entanto, também não obteve sucesso.
Na manifestação, requereu que este juízo oficiasse a RFB para fins de emissão/regularização do CPF do falecido.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Acessando o sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, observa-se que há procedimento próprio para a finalidade de emissão/regularização de CPF para pessoa falecida.
Trata-se da IN 1.548/2015.
O referido diplomar normativo prevê: Art. 7º.
Além das hipóteses enumeradas nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, as inscrições serão efetuadas diretamente pelas unidades da RFB nos seguintes casos: (.) IV - determinação judicial.
Art. 23 A informação sobre o número de inscrição no CPF poderá ser obtida em uma Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais ou em uma unidade de atendimento da RFB, e será fornecida apenas para o titular, representante legal ou procurador. (.). § 2º No caso de falecido, o número poderá ser fornecido: I - se houver bens a inventariar, ao inventariante, cônjuge, companheiro ou sucessor a qualquer título; ou (.).
Para que o procedimento seja realizado, a Receita Federal exige a presentação de documento de identificação oficial, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento da pessoa falecida, caso não conste na Certidão de Óbito a data de nascimento, naturalidade, filiação ou nome completo.
Compulsando os autos, verifico que a certidão de óbito do senhor Sebastião da Costa Serejo, bem como sua certidão de casamento foram emitidas no ano de 1982 e não contém as informações exigidas pela Receita.
Assim, determino que a INVENTARIANTE carrei ao processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) Certidão de óbito do senhor SEBASTIÃO DA COSTA SEREJO com data de emissão dos últimos 30 dias; b) Certidão de casamento do senhor SEBASTIÃO DA COSTA SEREJO com data de emissão dos últimos 30 dias.
Cumprida a intimação e escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se a inventariante, por meio de seu advogado.
Cumpra-se.
Buriti, 24 de fevereiro de 2021.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara única de Buriti Resp: 183012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/1982
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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