TJMA - 0801535-77.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:06
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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08/02/2025 02:24
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:58
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:00
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
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08/01/2024 12:28
Juntada de petição
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12/11/2023 22:19
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Vargem Grande
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14/09/2023 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 11:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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14/09/2023 11:31
Conciliação infrutífera
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14/09/2023 11:29
Conciliação infrutífera
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14/09/2023 11:29
Recebidos os autos.
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14/09/2023 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
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14/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:26
Juntada de petição
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13/09/2023 10:23
Juntada de petição
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12/09/2023 18:51
Juntada de contestação
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12/09/2023 18:50
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 05:23
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:23
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:12
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Ação de [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Processo n°0801535-77.2022.8.10.0139 REQUERENTE: JOSE FELIX ADVOGADO: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613 REQUERIDO: BANCO CETELEM SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA CONDUZIDA PARA 14/09/2023, às 11:30 horas, 2º CEJUSC DE SÃO LUÍS - RUA DO EGITO. -
10/08/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 11:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Vargem Grande
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10/08/2023 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 11:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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09/08/2023 14:40
Recebidos os autos.
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09/08/2023 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
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19/04/2023 03:13
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:03
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 24/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:29
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801535-77.2022.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FELIX Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613 REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA D E C I S Ã O Cuida-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA de ajuizada por JOSE FELIX em desfavor de BANCO CETELEM SA, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
Em suma, a parte Autora alega que: a) foi surpreendida com descontos não autorizados em sua conta bancária pelo Requerido; b) desconhece qualquer tipo de negócio celebrado com o Réu; Decido.
De início, CONCEDO o benefício de justiça gratuita à parte Autora, ressalvada a possibilidade de instauração do incidente de impugnação ao benefício da gratuidade pelo réu, conforme previsto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, e artigo 98 do CPC.
Cumpre destacar que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que atestem o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, o CPC permite ao julgador antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido em caráter antecedente ou incidente, desde que existindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte Autora (fumus boni iuris) e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, a parte Autora não comprova a plausibilidade do direito invocado em suas alegações e, por conseguinte, não convence este Juízo da existência do fumus boni iuris.
Isso porque o relato inicial feito pela parte Promovente está desacompanhado de prova pré-constituída, idônea e hábil a embasar justificadamente a decisão in limine, sendo necessária a dilação probatória para tanto.
Além disso, não há sequer cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento ou resposta da requerida acerca dos fatos narrados nos autos.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Assim, não reconhecendo a ocorrência dos pressupostos autorizativos da concessão da medida, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada de urgência pleiteada.
Entendo que são verossímeis as alegações autorais, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO o ônus da prova, cabendo à instituição financeira provar que houve a contratação regular do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de autorizar o desconto de parcela de empréstimo em sua conta-salário.
Em atenção a Resolução n.°125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução n.°10/2011 do Tribunal de Justiça do Maranhão, remetam os autos ao CEJUSC competente para realização da sessão de conciliação, que deverá ser realizada nos termos do artigo 334 e seguintes, do Código de Processo Civil, iniciando o prazo para contestação da data da realização da audiência, mesmo se ausente injustificadamente o requerido.
Caberá ao servidor do CEJUSC responsável pelo ato a advertir pessoalmente o demandado do início do prazo de defesa, fazendo constar na ata de audiência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento, após a fixação da data da audiência de conciliação.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5210/2022 -
30/01/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 15:51
Conclusos para decisão
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26/07/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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