TJMA - 0803900-96.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:17
Juntada de petição
-
04/07/2025 10:16
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:26
Juntada de termo
-
25/03/2025 14:34
Juntada de petição
-
22/03/2025 13:07
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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22/03/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:27
Juntada de petição
-
20/10/2024 11:07
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 21:53
Outras Decisões
-
16/06/2024 21:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:32
Juntada de petição
-
26/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:31
Juntada de petição
-
25/01/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 12:09
Outras Decisões
-
31/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:11
Juntada de petição
-
23/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:57
Juntada de petição
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12/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803900-96.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN VILLAGE RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA 22635 EXECUTADO: JOSE JORGE SOUZA DE FIGUEIREDO DECISÃO A parte autora manifestou-se nos autos informando que o executado desocupou o imóvel.
Relata que foi notória a presença de carros de mudança e narra ainda que os vizinhos confirmam a informação.
Diante disso, requer penhora online via sistema Sisbajud.
Por entender que o seguimento da execução com a medida outrora deferida será inexitosa em razão do alegado, torno sem efeito o despacho de Id. 95986449 e DETERMINO a constrição nos ativos financeiros do executado, via SisbaJud.
Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos o demonstrativo atualizado do débito.
Após a devida providência, PROMOVA-SE o bloqueio on-line de em conta bancária da parte demandada através do Sistema SisbaJud, até o limite do valor executado.
Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Restada infrutífera a penhora, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 31 de julho de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
06/09/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2023 09:40
Juntada de petição
-
11/07/2023 14:27
Conclusos para despacho
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05/07/2023 18:07
Juntada de petição
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03/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:14
Juntada de petição
-
16/05/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE JORGE SOUZA DE FIGUEIREDO em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:23
Juntada de petição
-
20/04/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:39
Juntada de diligência
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19/04/2023 18:26
Decorrido prazo de WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES em 24/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
14/04/2023 16:20
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 10ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Fórum Des.
Sarney Costa, 6º Andar.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau.
CEP: 65.076-820. (98) 3194-5653, [email protected] Autos processuais: 0803900-96.2023.8.10.0001 Autor: CONDOMINIO GREEN VILLAGE RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 Réu: JOSE JORGE SOUZA DE FIGUEIREDO DESPACHO CITE-SE a parte executada, expedindo-se mandado ou por carta, esta última modalidade na hipótese da citação não se incluir nas exceções do artigo 247 do CPC, com prazo de 15 dias, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a quantia pedida na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor correspondente a dez por cento (10%), sobre o total do débito; A verba honorária será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de três dias (parágrafo único do art. 827, CPC/2015); Não encontrado o executado em seu domicílio e existindo bens penhoráveis, arreste-se, intimando-se o exequente para efeitos do art. 827, §2º do CPC/2015; Entretanto, caso o executado tenha mudado de domicílio, intime-se o exequente para indicar novo endereço do executado no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida a diligência, determino a citação do executado no novo endereço indicado; Devidamente citado o executado e não efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se mandado para penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intime-se o executado.
Publique-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23012317353250100000078521005.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 21 de março de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
03/04/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 17:17
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803900-96.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN VILLAGE RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - OAB/MA 22635 EXECUTADO: JOSE JORGE SOUZA DE FIGUEIREDO DECISÃO A apreciação da gratuidade da justiça precede a análise do deferimento da inicial.
Devidamente intimado para apresentar aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica para custear as despesas processuais, apresentou a parte autora apenas demonstrativos de receitas e despesas, compatíveis com os seus rendimentos, o que faz presumir auferir renda mensal suficiente para suportar o ônus financeiro do processo judicial.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, com base no artigo 99, §2º, do CPC.
Desse modo, em atenção ao artigo 290, do CPC, intime-se a parte autora por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, providenciar o recolhimento das custas processuais devidas, ou, o parcelamento das despesas, em no máximo em 03 (três) parcelas mensais, sempre na mesma data do vencimento da primeira, na forma do art. 98, §6º, do CPC.
Com o recolhimento das custas ou comprovado o pagamento da primeira parcela, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de urgência.
Do contrário, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve o presente despacho como CARTA/OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís, 24 de fevereiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
01/03/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2023 14:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO GREEN VILLAGE RESIDENCE - CNPJ: 02.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
22/02/2023 13:56
Conclusos para despacho
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22/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:19
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803900-96.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN VILLAGE RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - OAB/MA 22635 EXECUTADO: JOSE JORGE SOUZA DE FIGUEIREDO DESPACHO De acordo com o CPC em seu artigo 98, tanto “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Porém, conforme Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica não goza da presunção relativa de veracidade conferida à pessoa natural quando da mera alegação de insuficiência de recursos.
Exige-se tanto da pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos a demonstração da insuficiência de recursos para o gozo do benefício da justiça gratuita.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Após, voltem-me os autos conclusos .
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 26 de janeiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juiz Titular da 10a Vara Cível -
30/01/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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