TJMA - 0802402-06.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:16
Baixa Definitiva
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25/08/2023 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/08/2023 13:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ELSON WADY BOTAO MARTINS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 16:31
Conhecido o recurso de ELSON WADY BOTAO MARTINS - CPF: *37.***.*01-53 (APELANTE) e não-provido
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27/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 21:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2023 08:58
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2023 00:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 16:33
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/07/2023 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2023 15:47
Juntada de parecer
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23/03/2023 21:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:41
Recebidos os autos
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21/03/2023 10:41
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:41
Distribuído por sorteio
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0802402-06.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: ELSON WADY BOTAO MARTINS domiciliado à Travessa ludugero mendes, 40, centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: FELIPE CRUZ CALEGARIO OAB: SP469413 Endereço: desconhecido REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato onde o requerente pleiteou incidência de juros simples pelo método gauss e não pela tabela price; declaração de abusividade da incidência de juros de carência; autorização para consignação em pagamento.
Liminar indeferida por decisão de ID retro.
Contestação e réplica juntadas aos autos.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, ciente de que a matéria em discussão é puramente de direito aplico o art. 355, I, do NCPC e prossigo com o imediato julgamento da lide.
Afasto a preliminar de falta do interesse de agir pois a presente demanda afigura-se necessária e util para a tutela do direito da parte, bem como, não há necessidade de previamente ingressar com sua pretensão perante a esfera administrativa.
Mantenho o deferimento da gratuidade de justiça pelas razões já expostas na decisão de ID retro.
Superadas aquelas discussões, ingresso no exame da matéria de fundo.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações.
No caso em discussão, constato que o requerente juntou aos autos cópia do contrato em discussão (ID 77326967).
Analisando o contrato observo que o mesmo atendeu integralmente aos termos do Código de Defesa do Consumidor, eis que informou adequadamente o requerente/consumidor acerca do produto ou serviço adquirido (art. 6º, inciso III, CDC), bem como, a fonte utilizada para confecção do instrumento contratual não foi inferior ao tamanho doze (art. 54, parágrafo terceiro, CDC).
Como bem consta do Código de Defesa do Consumidor a exigência daquele tamanho mínimo em fontes de contratos de adesão é necessária para facilitar a compreensão por parte do consumidor.
E aqui devo fazer uma observação: o código de defesa do consumidor no parágrafo terceiro do art. 54 acaba por exigir que o consumidor, ao ter em mãos a minuta do contrato de adesão, leia e reflita (providências ínsitas para que possa compreendê-lo) antes de assiná-lo.
Portanto, por mais que o Código de Defesa do Consumidor reconheça o consumidor como vulnerável, não o afasta da obrigação de analisar e refletir sobre o ajuste que lhe foi proposto.
Ciente disso, sendo o contrato claro e expresso ao expor todas as suas condições e consequências, sendo inequívoco quanto ao objeto do ajuste e da taxa de juros pactuada, conferido ao consumidor oportunidades para analisá-lo com parcimônia, não o obrigando a assiná-lo no mesmo momento em que lhe foi apresentado, não pode o consumidor que voluntariamente o firmou alegar em momento posterior que foi ludibriado e que os termos da avença são abusivos.
Em primeiro lugar, tal como já consolidado na jurisprudencia pátria, a utilização da tabela price é permitida e não gera, por si só, abusividade, razão pela qual não há que se falar em alteração daquela por outro índice.
Deve-se prestigiar o contrato que foi voluntariamente entabulado pelas partes em atenção ao principio da autonomia das vontades.
Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
LEGALIDADE.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o uso da tabela price por si só não caracteriza a prática de anatocismo, inexistindo vedação legal ao uso da aludida forma de incidência de encargos, devendo ser mantida nos contratos em que foi livremente pactuada. 2.
Recurso conhecido e não provido.
TJDFT, 07024104920228070001 Prosseguindo, quanto aos juros de carência, a referida cobrança, friso, prevista expressamente no ajuste contratual voluntariamente entabulado entre as partes, é lícita (TJMG, Apelação Civel 1.0000.21.205791-3/001).
Igual orientação é colhida no seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRELIMINARES - INEPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO ABUSIVIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - LEGALIDADE.
Tendo em vista que o pedido é certo e determinado, não há que se falar em inépcia da inicial.
Além disso, é direito da parte buscar o judiciário para rever as cláusulas do contrato que entende abusivas.
Aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça.
As instituições financeiras não estão vinculadas aos limites de juros estabelecidos pelo Decreto n. 22.626/33, nem pelo Código Civil, mas apenas àqueles arbitrados pelo Banco Central - órgão executivo do CMN - o que é permitido pela Lei n. 4.595/64.
Com relação à legalidade na capitalização dos juros, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.377/RS, reconheceu a repercussão geral do tema e firmou orientação no sentido da constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001).
Não havendo previsão contratual expressa de cobrança de comissão de permanência, não há ilegalidade a ser declarada nesse tocante.
Por outro lado os encargos moratórios estão de acordo com a jurisprudência do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.124773-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 27/09/2022) Prosseguindo, a taxa de juros entabulada contratualmente só pode ser revista pela via judicial caso abusiva, não se considerando como tal simplesmente pelo fato de ter sido estabelecida em valor superior ao divulgado pelo BACEN, haja vista que a taxa de mercado é apenas um referencial que orienta as instituições financeiras.
A abusividade, como bem consta do art. 51 do CDC, exige para o seu reconhecimento uma situação de desvantagem exagerada ao consumidor, o que não se faz presente no caso em discussão.
Nestes termos é o entendimento da jurisprudência pátria com a qual comungo: [...] 4.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 809862 RS 2015/0286909-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017) […] De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. [...] (AgInt nos EDcl no REsp 1448368/SC, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
DESPESAS DE TERCEIROS.
TARIFA DE CADASTRO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. É desnecessária a realização da perícia contábil se os elementos probatórios constantes nos autos indicam expressamente os valores concernentes ao financiamento celebrado.
Precedentes TJMA. 2. É permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que prevista de forma expressa e clara.
Constatando-se que a capitalização mensal de juros está manifestamente pactuada no contrato, deve-se considerar lícita a sua incidência. 3.
A utilização da Tabela Price como método de cálculo de juros não configura a prática de anatocismo. 4.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. 5.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não consubstancia abusividade. 6.
De acordo com a Resolução n° 3.518/2007 do CNM, vigente ao tempo em que o contrato foi entabulado, os serviços de terceiros, se previstos no respectivo instrumento, não se revestem de ilegalidade, salvo se claramente demonstrada sua abusividade e desproporcionalidade. 7. É legítima a Tarifa de Cadastro, ficando vedada a sua cobrança somente diante da demonstração objetiva da abusividade. 8. É ilegal a comissão de permanência se vier cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa moratória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A ausência de previsão no instrumento contratual afasta a alegação de ilegalidade deste encargo. 9.
Afastada a possibilidade de repetição do indébito e condenação a título de danos morais na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança de encargos abusivos na execução do contrato e porque não se vislumbram elementos que indiquem a ocorrência de dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da Apelante. 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Unanimidade. (TJMA - Ap 0148762017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2017, DJe 21/06/2017).
Não se fez presente nenhum vício de consentimento disciplinado pelo Código Civil (erro, dolo, coação) eis que o consumidor foi devidamente informado sobre o ajuste que estava celebrando.
Portanto, ausente um ato ilícito, falha na prestação dos serviços, não há que se falar em revisão do contrato ou indenizações de ordem material ou moral.
Por fim, não se fazendo presente alguma das situações descritas no art. 335 do CC/2002 não há que se falar em consignação em pagamento dos valores devidos pelo requerente em função do contrato entabulado.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, com base em toda a fundamentação, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbencia no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade de justiça aplico o art. 98, parágrafo terceiro, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes Transitando em julgado arquivem-se os autos.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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