TJMA - 0806658-04.2018.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2021 15:20
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 15:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:59
Juntada de petição
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03/03/2021 02:30
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806658-04.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOAO RIBEIRO NOGUEIRA REQUERIDA(S): BANCO CETELEM INTIMAÇÃO (SENTENÇA) INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOAO RIBEIRO NOGUEIRA, por Advogado do(a) AUTOR: JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO - MA14549 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO CETELEM por Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por JOAO RIBEIRO NOGUEIRA em desfavor de BANCO CETELEM, qualificados nos autos.
O feito foi teve sua tramitação normal, redundando em acordo extrajudicial feito pelas partes, as quais pleitearam a homologação do pacto por sentença e a extinção do processo, como prova a petição (ID 36592619).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
HOMOLOGO A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser louvada, uma vez que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo.
As partes têm o direito de transigir, haja vista que o direito é disponível, e encontra arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Estando o acordo em consonância com a norma legal, não há nada que possa obstar a homologação por sentença do presente pacto.
Ante o exposto, homologo por sentença o presente acordo para que o mesmo produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de conseqüência, e extingo os processos acima descritos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Fixo a multa de 30% sobre o valor total do acordo, para o caso do descumprimento da obrigação, na forma do art. 412, do Código Civil Brasileiro.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo com baixa na distribuição.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 25 de novembro de 2020.
PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz Titular do 1º JECível, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 01 de Março de 2021.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
01/03/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 12:14
Homologada a Transação
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17/11/2020 15:32
Juntada de petição
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08/10/2020 16:09
Juntada de petição
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12/06/2020 16:07
Conclusos para julgamento
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12/06/2020 16:06
Juntada de termo
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12/06/2020 16:06
Juntada de Certidão
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06/06/2020 10:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 15:13
Juntada de petição
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12/05/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2020 22:53
Conclusos para decisão
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28/04/2020 22:51
Juntada de Certidão
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09/04/2020 09:38
Juntada de petição
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02/04/2020 17:24
Juntada de petição
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09/03/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 13:21
Juntada de Certidão
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24/04/2019 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2019 16:42
Juntada de Certidão
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13/03/2019 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 16:05
Conclusos para despacho
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13/02/2019 09:26
Juntada de petição
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13/02/2019 09:20
Juntada de petição
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12/02/2019 11:54
Decorrido prazo de JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO em 11/02/2019 23:59:59.
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22/01/2019 11:45
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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22/01/2019 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2019 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2019 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2019 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2018 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2018 12:27
Juntada de Certidão
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06/09/2018 22:29
Conclusos para despacho
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10/08/2018 17:11
Juntada de petição
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10/08/2018 16:31
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/08/2018 11:30 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/08/2018 17:59
Juntada de Certidão
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19/07/2018 00:01
Publicado Intimação em 19/07/2018.
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19/07/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2018 09:17
Juntada de Certidão
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18/07/2018 09:13
Juntada de Certidão
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17/07/2018 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2018 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2018 08:18
Audiência conciliação designada para 10/08/2018 11:30.
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05/07/2018 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 15:56
Conclusos para despacho
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02/06/2018 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2018
Ultima Atualização
29/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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