TJMA - 0800103-15.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara do Termo Judiciario de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:24
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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20/05/2025 12:20
Juntada de petição
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10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:21
Juntada de diligência
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30/04/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:21
Juntada de diligência
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09/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 08:58
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:55
Juntada de termo
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03/09/2024 17:35
Juntada de termo de declarações
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26/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 19:44
Juntada de termo de declarações
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24/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:46
Juntada de termo
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22/03/2024 02:27
Decorrido prazo de LAERCIO SILVA FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:37
Juntada de petição (3º interessado)
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19/02/2024 14:13
Juntada de petição (3º interessado)
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31/01/2024 11:53
Juntada de petição
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31/01/2024 03:11
Publicado Citação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 22:41
Juntada de Edital
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25/01/2024 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 16:05
Juntada de termo de declarações
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06/10/2023 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 00:14
Juntada de diligência
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25/09/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 18:49
Juntada de termo de declarações
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30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0800103-15.2023.8.10.0001 | PJE Advogado do requerente: RODRIGO ALEXANDRE FERREIRA - MA20488 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Jairon Ferreira de Morais, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO o advogado do DESPACHO, cujo teor segue abaixo, bem como para tomar ciência do termo de compromisso de id 92420045, pendente de assinatura do inventariante: DESPACHO.
Vistos etc.
Processe-se o inventário.
Nomeio inventariante o herdeiro Laércio Silva Ferreira, que deverá prestar o compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar a função- CPC 617, II, parágrafo único.
Prestado o compromisso, deverá, em 20 (vinte) dias, apresentar as Primeiras Declarações, na forma da lei - CPC 620.
A seguir, citem-se eventuais interessados, inclusive a Fazenda Pública Estadual (CPC 626); os domiciliados neste Termo serão citados na forma do CPC 249 e 255; por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os demais.
Concluídas as citações, dirão todos no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre as Primeiras Declarações - CPC 627.
Adotadas tais providências, conclusos.
Intime-se.
Paço do Lumiar(MA), data do Sistema.
JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 3ª Vara -
18/05/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE FERREIRA em 24/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:28
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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20/03/2023 07:50
Conclusos para despacho
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20/03/2023 07:50
Juntada de termo
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17/03/2023 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0800103-15.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: LAERCIO SILVA FERREIRA De Cujus: LOURIVAL FERREIRA Trata-se de Abertura de Inventário requerida por LAERCIO SILVA FERREIRA, dos bens do espólio de LOURIVAL FERREIRA, falecido em 08/09/2020.
Da análise dos autos constata-se que a autora da herança veio a óbito no município de Paço do Lumiar/MA, consoante documentação acostada nos autos.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual, pugnou pelo declínio da competência (ID nº 84019659).
Relatei.
DECIDO.
Com efeito, nos termos do art. 48, do NCPC, a ação fundada em direito real deverá ser ajuizada no fórum do domicílio do autor da herança, verbis; "Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio".
O caput do dispositivo é expresso ao afirmar que o foro competente para processar e julgar inventário é o domicílio do autor da herança.
Consta dos autos documento que comprova que o(a) de cujus era residente e domiciliado(a) no município de , qual seja, certidão de óbito, onde foi declarado sua residência em Paço do lumiar/MA.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça; "PROCESSUAL CIVIL.
COMPETENCIA. "O FORO DO DOMICILIO DO AUTOR DA HERANÇA, NO BRASIL, E O COMPETENTE PARA O INVENTARIO" (ART. 96/CPC), SOBRETUDO QUANDO, COMO NA ESPECIE, NELE E QUE OS FALECIDOS RESIDIAM E EXERCIAM TODAS AS SUAS ATIVIDADES, VINDO TAMBEM A FALECER NAQUELA COMARCA E LA ESTANDO, DENTRE OS BENS DEIXADOS, OS DE MAIOR VULTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (STJ - REsp: 73023 RJ 1995/0043264-1, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 29/04/1998, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.06.1998 p. 81LEXSTJ vol. 111 p. 78)".
Ademais, nos termos do art. 65, parágrafo único, do CPC, "a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar". À vista de tais considerações, acolho a promoção ministerial, e com fulcro nos art. 48 do NCPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Paço do Lumiar/MA, para que seja distribuída a uma das Varas daquela Comarca com competência para apreciar o presente feito.
Após as providências de estilo, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
30/01/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 14:07
Declarada incompetência
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27/01/2023 08:43
Conclusos para decisão
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23/01/2023 09:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/01/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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