TJMA - 0802113-85.2019.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 15:50
Juntada de petição
-
23/06/2022 16:30
Juntada de petição
-
23/06/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 10:37
Juntada de protocolo
-
23/06/2022 10:36
Juntada de protocolo
-
23/06/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 17:58
Juntada de protocolo
-
21/06/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 14:58
Juntada de petição
-
18/05/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2022 14:11
Juntada de petição
-
23/03/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 14:19
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
24/01/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:51
Desentranhado o documento
-
30/08/2021 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2021 03:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 11:28
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
21/07/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
02/07/2021 18:40
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2021 15:26
Juntada de petição
-
01/05/2021 23:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 23:49
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 11:27
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2021.
-
16/04/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0802113-85.2019.8.10.0061; AUTOR(A): ACILINO SERRA NETO; ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO, OAB-MA 8672; RÉU: BANCO BRADESCO S/A e SABEMI SEGURADORA S/A; ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB-MA 9348-A, ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR, OAB-RJ 113786; ATO ORDINATÓRIO ( ID 44151768 ): "Tendo transitado em julgado a sentença, intimo a parte autora, para querendo, dar início à execução do julgado.
Deve ainda, a parte autora recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária.
Viana(MA), Quinta-feira, 15 de Abril de 2021 - Carolina de Sousa Castro - Juíza de direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana-Ma." -
15/04/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 17:00
Juntada de Ato ordinatório
-
15/04/2021 16:53
Processo Desarquivado
-
14/04/2021 08:28
Juntada de petição
-
05/04/2021 18:55
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:52
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:52
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0802113-85.2019.8.10.0061 AUTOR: ACILINO SERRA NETO ADVOGADO: DR.
FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO, OAB-MA 8672 RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A e SABIMI SEGURADORA AS ADVOGADO: DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB-MA 9348-A ADVOGADO: DR.
JULIANO MARTINS MANSUR, OAB-RJ 113786 SENTENÇA (41034591) Trata-se de Ação Ordinária proposta por ACILINO SERRA NETOS, em face de BANCO BRADESCO S/A e SABEMI SEGURADORA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que vem sofrendo descontos em sua conta corrente, denominados “SABEMI SEGURADO”, alegando serem abusivos, pois contratados sem o pleno conhecimento e vontade da parte.
Juntou aos autos documentos.
Decisão deferindo a liminar (ID 27865180).
Embargos de declaração alegando omissão em decisão interlocutória (ID 30679853).
Não acolhidos os embargos ID 31191939, foi apresentada contestação do requerido Bradesco (ID 31516136), alegando, preliminarmente a ilegitimidade passiva do banco em relação ao desconto Sabemi Seguradora S/A, a conexão com os processos de nº 00021242120178100061 08021147020198100061, a falta do interesse de agir, a ausência da pretensão resistida, bem como a prescrição trienal, e no mérito, a improcedência da ação.
Após apresentar réplica (ID 31786575), a parte autora requereu que fosse dispensada a produção de provas (ID 35869809).
Decisão de saneamento ID 35795644.
Contestação do requerido Sabemi (ID 38340198), alegando, preliminarmente a falta do interesse de agir, a ilegitimidade passiva do Sabemi, e no mérito, a improcedência dos pedidos.
Decido.
Decreto a revelia da parte requerida Sabemi Seguradora S/A, tendo em vista apresentação intempestiva da contestação.
Em relação ao requerido Banco Bradesco S/A, há de ser rechaçada a preliminar de carência de ação por ausência do interesse de agir, vez que tal alegação não se aplica ao vertente caso, uma vez que inexiste obrigatoriedade de esgotar a esfera administrativa para se buscar a tutela jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Consoante a jurisprudência pátria: “Desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para que o autor possa pleitear judicialmente o seu direito, razão pela qual não ha se falar em ausência de interesse de agir, em homenagem ao principio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional”. (TJGO, AC nº 148088-9/188, Rel.
Des.
João Ubaldo Ferreira, DJ nº 552 de 07/04/2010).
Foi requerida também a alteração do polo passivo, o que não merece acolhida, uma vez que a parte requerente está questionando a legalidade dos descontos referentes a título de seguro, debitados diretamente em sua conta.
Portanto, rejeito a preliminar.
Em relação à preliminar de conexão deste processo com os de nº 00021242120178100061 e nº 08021147020198100061, esta não merece prosperar, uma vez que as referidas ações não possuem o mesmo objeto que esta.
Por fim, quanto à alegação preliminar de prescrição trienal, também não merecer acolhida, isso porque, tratando-se de lide consumerista, o prazo prescricional se perfaz em cinco anos, conforme sedimentado nos tribunais superiores pátrios, devendo-se considerar o dies ad quo.
Tratando-se de prestações de tratos sucessivos, continuadas, ainda não havia se dado o vencimento da última parcela quando foi ajuizada a ação (10/2019), ainda não ocorrendo a prescrição, portanto.
Diante de tais razões, rejeito a preliminar.
De partida, consigno que a questão discutida nestes autos trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.
Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pelos réus, sendo estes fornecedores de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.
Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor.
Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.
Alega a parte autora que recebe benefícios previdenciários do INSS e que direcionou o recebimento de seus proventos para o banco acionado.
Este, contudo, arbitrariamente, promoveu abertura de conta corrente para a parte requerente, nesta cobrando taxas e encargos não contratados quando deveria ter tão somente aberto conta benefício, isenta da cobrança de taxas e encargos.
Aduz que a conduta dos réus se trata de prática abusiva descrita no art. 39, I do CDC.
Os réus, por suas vezes, aduzem que suas condutas são lícitas, já que o contrato firmado entre as partes ora litigantes é plenamente válido, atuando os réus sob o pálio da excludente de exercício regular de direito.
Consoante noto da análise dos autos estão sendo impugnados os descontos procedidos na conta da parte autora, referente ao “sabemi segurado”.
No que tange aos títulos cobrados da parte demandante ora discutidos, consoante demonstram os documentos juntados na inicial e em contestação, a parte autora logrou êxito em demonstrar que está sofrendo descontos em sua conta corrente inerentes aos serviços relativos “sabemi segurado”, demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz que não possui ou faz uso de tais serviços ou vantagens.
Assim, incumbia aos réus, desta feita, demonstrarem a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista.
Portanto, deveria a instituição financeira juntar aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora para contratação do seguro que está sendo cobrado.
Contudo, compulsando os autos, verifico que o réu não apresentou o citado contrato que tornaria legítimos os descontos efetuados diretamente na conta corrente da autora, que afirma que jamais contratou referidos serviços.
Desta forma, evidenciado ser a hipótese abordada nesta ação enquadrada na teoria da responsabilidade objetiva, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da parte requerente, deve responder pelos prejuízos causados.
Frisa-se que os réus sequer juntaram qualquer prova documental da contratação do seguro a fim de demonstrar que os descontos são legítimos.
Destarte, configurada a falha na prestação de serviços, consistente realização de descontos em benefício previdenciário sem qualquer autorização contratual, deve ser o banco réu responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor, conforme regra do art. 14 do CDC.
Quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados, trata-se de pedido que demanda a produção das quantias efetivamente descontadas, não bastando que a autora faça menção a montantes sem qualquer comprovação ou que junte apenas um extrato bancário, relativo a somente um mês, como forma de comprovação virtual quanto ao período alegado na inicial.
Considerando que somente foi colacionado aos autos extratos referentes aos meses 08 e 09/2019, da conta corrente, demonstrando a cobrança da tarifa “sabemi seguro”, determino a restituição, em dobro, no valor total de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, considerando que a requerida não demonstrou a existência de engano justificável.
No que tange aos danos morais alegados, entendo que estão configurados, uma vez que o caso dos autos também retrata a existência de danos de ordem extrapatrimonial, revelados nos transtornos impostos à parte consumidora para reaver os valores ilegitimamente confiscados de sua conta bancária, sendo ainda de se ressaltar a perturbação de sua paz e tranquilidade diante da submissão às práticas abusivas e arbitrárias perpetradas pelo banco de cobrar quantias sem existência de contrato.
Resta indiscutível que os abalos impingidos à requerente desbordam o mero aborrecimento, tendo havido verdadeira lesão aos direitos da personalidade, já que as condutas ilegais do acionado impuseram à parte consumidora constrangimento e humilhação decorrente da necessidade de reconhecer dívida ilegal, tendo que percorrer longo e tortuoso caminho para reaver valores de si esbulhados pela instituição bancária.
Houve verdadeira invasão à vida financeira da autora, provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva dos demandados de espoliar a parte requerente de valores depositados em sua conta corrente para pagamento de dívida inexistente.
Destaca-se que a cobrança ilegal de quantias a título de tarifa bancária atingiu o parco montante recebido pela parte autora, indispensável à sua subsistência, o que demonstra, de forma clara e evidente, os abalos pelos quais teve de passar para satisfação de necessidades vitais.
Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa dos réus, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica dos ofensores e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ACILINO SERRA NETO em face de BANCO BRADESCO S/A e SABEMI SEGURADO S/A para: 1.
CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida (ID 27865180) e DECLARAR a inexistência do contrato “SABEMI SEGURADO”, determinando seu imediato cancelamento, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado na conta benefício previdenciário da autora, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
CONDENAR OS RÉUS A RESTITUÍREM, solidariamente, em dobro, o valor referente a “SABEMI SEGURADO”, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), que em dobro totaliza o valor de R$ 100,00 (cem reais), com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.
CONDENAR OS RÉUS A PAGAR DANOS MORAIS solidariamente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e de honorários em favor do procurador da parte autora, que, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/MA, datado e assinado eltronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA - -
26/02/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 14:32
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2020 15:34
Conclusos para julgamento
-
22/10/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 09:26
Juntada de petição
-
21/09/2020 09:09
Outras Decisões
-
09/07/2020 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2020 01:09
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 29/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 01:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 19:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 16:18
Juntada de petição
-
01/06/2020 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2020 20:16
Juntada de Ato ordinatório
-
30/05/2020 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 16:19
Juntada de contestação
-
22/05/2020 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2020 15:58
Juntada de embargos de declaração
-
02/03/2020 17:57
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800518-39.2021.8.10.0107
Maria Rita da Cruz Ferreira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Sandro Lucio Pereira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 22:08
Processo nº 0801895-13.2020.8.10.0032
Valter Pereira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2020 12:34
Processo nº 0000577-32.2020.8.10.0063
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Mickael Meireles da Silva
Advogado: Renato Coelho Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2020 00:00
Processo nº 0814586-58.2020.8.10.0000
F R de Lima &Amp; Cia LTDA - ME
Maria Alice de Araujo Gouveia
Advogado: Hilton Henrique Souza Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 17:42
Processo nº 0800515-84.2021.8.10.0107
Maria Rita da Cruz Ferreira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Joao Lucas Bento Melo de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 21:26