TJMA - 0802269-14.2020.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2021 05:49
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:24
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 07/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 11:07
Juntada de Certidão
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28/03/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:50
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:50
Decorrido prazo de GENESIO ALVES DOS SANTOS em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 05/03/2021.
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05/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802269-14.2020.8.10.0037 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com as partes já qualificadas nos autos.
No despacho retro, foi concedido à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para proceder a juntada de documentação indispensável à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito.
Além disso, fora determinada a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira da parte requerente.
Entretanto, verifico que houve transcurso do prazo sem resposta, conforme depreende-se da certidão retro.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o eficaz cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários, face a gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Grajaú(MA), data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú -
03/03/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802269-14.2020.8.10.0037 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com as partes já qualificadas nos autos.
No despacho retro, foi concedido à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para proceder a juntada de documentação indispensável à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito.
Além disso, fora determinada a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira da parte requerente.
Entretanto, verifico que houve transcurso do prazo sem resposta, conforme depreende-se da certidão retro.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o eficaz cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários, face a gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Grajaú(MA), data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú -
02/03/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 14:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2021 14:04
Indeferida a petição inicial
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11/12/2020 16:00
Conclusos para despacho
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11/12/2020 16:00
Juntada de Certidão
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08/12/2020 04:12
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 07/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 00:21
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 13:06
Conclusos para despacho
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25/09/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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