TJMA - 0803082-47.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:43
Juntada de petição
-
29/08/2025 10:56
Juntada de diligência
-
29/08/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 10:56
Juntada de diligência
-
30/07/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 14:02
Juntada de Mandado
-
03/07/2025 20:08
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2025 14:03
Juntada de petição
-
23/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:32
Juntada de petição
-
08/02/2025 01:22
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA SOARES PAES PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
-
02/01/2025 12:54
Juntada de diligência
-
02/01/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 12:54
Juntada de diligência
-
19/12/2024 16:18
Juntada de termo de juntada
-
17/12/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:30
Juntada de petição
-
09/12/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 06:14
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:50
Juntada de petição
-
13/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:04
Decorrido prazo de CARLA DOS SANTOS SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:04
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 20/02/2024 23:59.
-
06/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 10:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806511-25.2023.8.10.0000
-
26/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 03:33
Decorrido prazo de CARLA DOS SANTOS SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:35
Juntada de petição
-
19/06/2023 05:41
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803082-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB SP248970-A REU: IZABEL CRISTINA SOARES PAES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLA DOS SANTOS SILVA -OAB MA23819-A DECISÃO Tendo em vista a decisão da Superior Instância (ID nº 93033341) que em decisão liminar determinou a suspensão da decisão de ID nº 88089158, tenho que a restituição das partes ao status quo ante é medida que se impõe.
Assim, determino a imediata restituição do veículo VOLKSWAGEN, modelo DELIVERY 11.180 4X2 DIESEL, cor BRANCA, ano 2022, chassi 9535V6TB0PR016935, placa ROK6H23, renavam *13.***.*23-85, à parte requerida.
Servindo uma via deste despacho como mandado, determino a liberação e entrega do mesmo à requerida.
Assim, intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias informem o Juízo sobre interessa na produção de provas, especificando-as.
No mesmo prazo supra, faculto à parte demandada, a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada.
São Luís/MA, 24 de maio de 2023.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 12ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1976/202 -
15/06/2023 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:08
Juntada de petição
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30/05/2023 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 07:14
Juntada de diligência
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24/05/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:38
Juntada de termo de juntada
-
25/04/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:14
Juntada de réplica à contestação
-
08/04/2023 05:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2023 14:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/03/2023 15:09
Juntada de petição
-
30/03/2023 14:32
Juntada de contestação
-
29/03/2023 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 23:06
Juntada de diligência
-
28/03/2023 15:32
Juntada de petição
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803082-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP 248970-A REU: IZABEL CRISTINA SOARES PAES PEREIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, aforada perante este Juízo pelo BANCO VOLKSVAGEM S/A contra IZABEL CRISTINA SOARES PAES PEREIRA, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que as partes firmaram, em 13/06/22, contrato para financiamento de bem móvel, garantido poralienação fiduciária, n. 47824319, por meio do qual o banco Requerente concedeu crédito no valor total de R$ 645.662,38 à Requerente, que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 58 parcelas fixas mensais de R$ 11.132,11, com vencimento no dia 13 de cada mês.
Assim, afirma que, por meio do referido contratato, fora financiado, mediante alienação fiduciária, o veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo DELIVERY 11.180 4X2 DIESEL, cor BRANCA, ano 2022, chassi 9535V6TB0PR016935, placa ROK6H23, renavam *13.***.*23-85.
Relata estar a Requerida inadimplente a partir da parcela com vencimento em 13/10/2022, interrompendo o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada, resulta no saldo total, líquido e certo de R$ 480.581,55.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, Cédula de Crédito Bancária (ID 83948973), Notificação Extrajudicial (ID 83948975) e Demonstrativo do Débito (ID 83949579).
Custas Processuais recolhidas (ID 84022045).
Requereu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação da Requerida nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Ademais, demonstrada que a notificação foi enviada para o mesmo endereço constante do contrato havido entre as partes, com o retorno da correspondência pelos Correios do aviso de recebimento, ainda que registrada com informação de “AUSENTE”, de modo que resta constituída a mora, haja vista que o devedor esteve ausente nas três tentativas que os Correios procederam à sua notificação, o que demonstra que a Requerida informou ao banco Requerente, quando da celebração do contrato, endereço onde não podia ser encontrada, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes, configurando-se, pois, sua desídia e violando a probidade e boa-fé objetiva, conforme jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO "AUSENTE".
ENDEREÇO DESATUALIZADO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo. 2.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. 3.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: Nº 2018089 - TO (2022/0244805-5), Relatora: Ministra: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 05/09/2022) Assim sendo, sem audiência da Requerida, DEFIRO A LIMINAR de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte Requerida poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo Requerente na inicial, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art. 2° do Decreto-lei n.º 911/69.
Advirta-se ao banco Requerente, contudo, que não poderá realizar a alienação do bem antes do exaurimento do prazo para purgação da mora ou, ainda, retirar o veículo da circunscrição desta Comarca, sob pena de sujeitar-se à responsabilização por perdas e danos, nos termos do § 7º, do art. 3º do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Após a comunicação, intime-se a parte autora para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
20/03/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 13:41
Juntada de petição
-
23/01/2023 09:56
Juntada de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803082-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: B.
V.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP 248970-A RÉU: I.
C.
S.
P.
P.
DESPACHO Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça e determino que a Secretaria Judicial retire o sigilo cadastrado pelo Requerente no PJe, uma vez que o caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 189, I do CPC.
Feita essa consideração, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, via DJe, para realizar o pagamento ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 c/c 485, I, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
São Luís, 20 de janeiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
22/01/2023 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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