TJMA - 0802511-76.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 18:33
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
03/02/2023 18:24
Juntada de petição
-
03/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0802511-76.2023.8.10.0001 EXEQUENTE: NESTOR RUFINO DA COSTA XAVIER EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de execução de honorários de advogado dativo arbitrados pelo juízo comum ordinário.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a execução de títulos judiciais é restrita às suas próprias sentenças, o que não é o presente caso.
Nesse sentido, vide o seguinte aresto do TJ/MA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
OS JUIZADOS ESPECIAIS SÓ POSSUEM COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS.
PROCEDÊNCIA. 1.
O juízo da Fazenda Pública é competente para execução de honorários de defensores dativos, do qual o profissional participou de vários atos judiciais não em âmbito dos juizados especiais. 2.
Os juizados especiais são competentes para execuções de seus próprios julgados, como se vê da Lei nº. 9.099/95 que se aplica em conjunto com a Lei nº. 12.153/2009. 3.
Conflito de competência negativo conhecido e julgado procedente. (CCCiv 0043492017, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/12/2017, DJe 08/01/2018) Ademais, ao apreciar o Tema 1.029 (REsp 1.804.186/SC), o STJ, em sede de recursos especiais repetitivos, fixou a tese do afastamento da competência do juizado especial fazendário para executar títulos judiciais externos oriundos de ação coletiva, ou seja, emanados das Varas da Justiça Comum Ordinária (mesma linha de raciocínio a ser adotada no presente caso), com os seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.029/STJ.
RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA E RITO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153/2009.
IMPOSSIBILIDADE. (...) DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18.
Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." (REsp 1804186/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020) Isto posto, verificando a incompetência deste Juizado para o conhecimento da causa, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 2º da Lei 12.153/09.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba -
02/02/2023 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 18:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/01/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803246-81.2022.8.10.0151
Raimunda Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2022 16:02
Processo nº 0825283-70.2022.8.10.0000
Banco do Brasil SA
Juiza do 2º Juizado Especial Civel e Das...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2022 11:14
Processo nº 0801646-33.2023.8.10.0040
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jhonatan da Silva Costa
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2023 11:25
Processo nº 0808688-21.2022.8.10.0024
Rosa Amelia Feitosa Rios Almeida
Estado do Maranhao
Advogado: Romulo Frota de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2022 16:26
Processo nº 0808688-21.2022.8.10.0024
Estado do Maranhao
Estado do Maranhao
Advogado: Romulo Frota de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2024 09:23