TJMA - 0800084-91.2023.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 12:19
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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19/04/2023 01:44
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 01/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800084-91.2023.8.10.0103 Requerente:ANTONIO FERREIRA DA SILVA Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
Antes da citação do requerido, a parte autora pugnou pela desistência do feito, conforme ID 84695556. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, é lícito à parte desistir da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal.
No presente caso, o pedido de desistência do autor dispensa anuência do requerido, vez que apresentado antes da contestação, conforme art. 485, §4º.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 200, Parágrafo Único e 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem custas processuais.
Honorários indevidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
02/02/2023 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 15:48
Extinto o processo por desistência
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31/01/2023 17:52
Juntada de petição
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30/01/2023 09:23
Conclusos para despacho
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27/01/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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