TJMA - 0825596-08.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 14:22
Determinado o arquivamento
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23/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:32
Juntada de decisão
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13/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:02
Conclusos para decisão
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14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:35
Juntada de contrarrazões
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21/11/2023 02:21
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0825596-08.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO BARBOSA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO CARVALHO LEITE - MA9071, JOHN HERBERTHE CALUMBIA PINTO DOS SANTOS - MA24677 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Sábado, 18 de Novembro de 2023 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Matrícula 111807 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
18/11/2023 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 21:39
Juntada de Certidão
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18/08/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:25
Juntada de apelação
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25/07/2023 08:35
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0825596-08.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DO AMPARO BARBOSA DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO CARVALHO LEITE - MA9071, JOHN HERBERTHE CALUMBIA PINTO DOS SANTOS - MA24677 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de Ação movida por MARIA DO AMPARO BARBOSA DA SILVA SANTOS em desfavor de BANCO PAN S/A, na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo.
Ao final requer a improcedência do pedido.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos.
Ora, o contrato foi trazido aos autos.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
Simplesmente alegar que o contrato foi cancelado pelo Réu não é suficiente para desmerecer a prova apresentada, muito menos a prova testemunhal.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Terça-feira, 27 de Junho de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/07/2023 05:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 21:02
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/02/2023 23:59.
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08/04/2023 09:46
Juntada de petição
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07/04/2023 03:17
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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06/03/2023 19:51
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/02/2023 17:21
Juntada de petição
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25/02/2023 22:30
Conclusos para julgamento
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25/02/2023 22:30
Juntada de termo
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23/02/2023 16:19
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0825596-08.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DO AMPARO BARBOSA DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO CARVALHO LEITE - MA9071, JOHN HERBERTHE CALUMBIA PINTO DOS SANTOS - MA24677 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Não verifico os extratos como documentos indispensáveis.
A própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
A Autora recebe um salário mínimo, o que permite a concessão da Justiça Gratuita.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/02/2023 08:29
Juntada de petição
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14/02/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2023 16:48
Conclusos para decisão
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12/02/2023 16:48
Juntada de termo
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09/02/2023 17:07
Juntada de réplica à contestação
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0825596-08.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO BARBOSA DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO CARVALHO LEITE - MA9071, JOHN HERBERTHE CALUMBIA PINTO DOS SANTOS - MA24677 RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o(a) requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Tecnico Judiciario Sigiloso -
27/01/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 17:24
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2023 18:36
Juntada de contestação
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22/01/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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10/01/2023 12:31
Juntada de termo
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17/12/2022 15:45
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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15/12/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 10:40
Conclusos para decisão
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23/11/2022 10:40
Juntada de termo
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23/11/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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