TJMA - 0802662-90.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 12:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
17/12/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:33
Juntada de petição
-
15/11/2024 15:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 09:56
Juntada de petição
-
27/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:26
Juntada de petição
-
13/05/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 09:38
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
10/05/2024 09:36
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
07/05/2024 10:42
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:42
Juntada de petição
-
27/02/2024 20:30
Juntada de petição
-
22/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2024 17:28
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 14:12
Juntada de petição
-
20/02/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:27
Juntada de termo
-
10/11/2023 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
10/11/2023 15:12
Conta Atualizada
-
06/10/2023 16:31
Juntada de petição
-
06/10/2023 12:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:41
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:53
Juntada de petição
-
24/11/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 13:07
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
22/11/2022 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/10/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:28
Juntada de petição
-
22/08/2022 02:21
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 11:38
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 09:07
Juntada de termo
-
12/04/2022 15:50
Juntada de petição
-
04/04/2022 04:59
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
VISTOS, Converto o feito em diligência e determino a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos ficha financeira. Após, conclusos. Cumpra-se. Imperatriz, 22 de março de 2022. -
31/03/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 17:32
Juntada de petição
-
14/06/2021 14:30
Juntada de petição
-
11/06/2021 02:21
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
11/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 06:45
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 16:53
Juntada de petição
-
19/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0802662-90.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): HEDELMAN OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA, CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ, ARIELLY JULIANE LEBRE BAPTISTA Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. .
Imperatriz/MA, Terça-feira, 16 de Março de 2021 ELIZA MACHADO CARDOSO Técnico Judiciário -
17/03/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 21:39
Juntada de Ato ordinatório
-
09/03/2021 18:33
Juntada de contestação
-
02/03/2021 11:45
Juntada de protocolo
-
02/03/2021 02:37
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0802662-90.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): HEDELMAN OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA, CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ, ARIELLY JULIANE LEBRE BAPTISTA (OAB/MA-22058) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Processo n. 0802662-90.2021.8.10.0040 VISTOS, HEDELMAN OLIVEIRA SOUSA, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DO MARANHÃO, aduzindo, em síntese, que é servidora pública e faz jus ao reajuste automatico oriundo de progressão funcional, concedido a carreira de magisterio estadual, contudo tal reajuste nao tem ocorrido.
Pugna, em razão disso, por liminar, a fim de que seja implantando o reajuste a que tem direito, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Relatados, decido.
Tratando-se de tutela de urgência, a qual adianta o exercício do próprio direito alegado pela parte, impõe-se, como diz a lei, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). É cediço que a plausabilidade do direito substancial invocado se dá em juízo sumário.
Este, por sua vez, surge como o perigo de dano iminente que tange a uma lesão que provavelmente ocorreria antes da solução definitiva da lide.
Não é só.
O artigo 300 do nCPC, em seu parágrafo terceiro, expressa: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Note-se que o instituto acima citado, trata-se do periculum in mora inverso, requisito negativo da concessão de tutela de urgência, segundo o qual deve-se afastar possível concretização de risco de dano irreparável, consequencial da própria tutela de urgência eventualmente concedida.
No caso em testilha, o requerido é o Estado do Maranhão.
Desta feita, a concessão de valores pecuniários e de caráter alimentar, sob o manto de tutela provisória, tem o condão de acarretar danos irreparáveis àquela Fazenda Pública, caso a decisão seja revertida em momento posterior, haja vista a difícil restituição dos valores percebidos.
Neste sentido, há a vedação constante da Lei 9.494/97, especialmente dos arts. 1º e 2º-B.
Assim, em face dos elementos até agora existentes e em sede de cognição superficial, inerente a esta fase processual, estando presente o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, descabe conceder tutela de urgência, de caráter satisfativo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar os termos da presente ação, com observância do art. 335 c/c art. 183.
Por fim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 26 de fevereiro de 2021 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública. -
26/02/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2021 17:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/02/2021 14:30
Outras Decisões
-
26/02/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814656-75.2020.8.10.0000
Jose Roque Rodrigues Diniz
Oaxaca Incorporadora LTDA.
Advogado: Jurandy Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2020 15:30
Processo nº 0817570-15.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao
Ivanilde Ferraz da Mota
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0803454-57.2019.8.10.0026
Sebastiao Fernandes de Sousa
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Joao Paulo Macedo Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2019 10:27
Processo nº 0803228-30.2019.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Fernanda Borges da Silva
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2019 14:14
Processo nº 0000528-97.2020.8.10.0060
Xx
Antonio Daniel dos Santos Silva
Advogado: Hyldemberguem C. C. Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2020 09:15