TJMA - 0822678-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 17:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 02:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 10:59
Desentranhado o documento
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07/08/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSENILSON SANTOS COSTA em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0822678-54.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ELIZABETE CASTRO DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: JOSENILSON SANTOS COSTA - MA23366-A AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de urgência, interposto por Elizabete Castro de Jesus contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA que, nos autos do Processo n.º 0803315-31.2022.8.10.0049 promovido pela ora Agravante, indeferiu o pedido de urgência formulado.
Em suas razões recursais, a Agravante alegou que desde dezembro de 2019 observou aumento expressivo no valor da fatura de energia elétrica em seu imóvel.
Destacou que a decisão agravada se mostra equivocada, posto que levou em consideração períodos antigos, de mais de oito anos, e que o maior consumo da época apontada o valor máximo do consumo não se aproximou do valor cobrado em dezembro de 2019.
Mencionou que a Agravante é portadora de doenças crônicas, tem como renda apenas a percepção da pensão que é no valor de R$ 935,51 (novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos) em anexo, e as tais cobranças indevidas são totalmente desproporcionais, destacando que o valor o débito atual, sem a realização do refaturamento das cobranças é de R$ 27.107,32 (vinte e sete mil, cento e sete reais e trinta e dois centavos), mostrando-se uma conta impagável, haja vista o valor cobrado de forma indevida, não condizendo com o consumo.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que “determinar a concessionária recorrida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 2872323, de titularidade da Autora, pelos débitos contestados dos meses de outubro/2019, até o final do processo, perfazendo a quantia de R$ 27.107,32 (vinte e sete mil, cento e sete reais e trinta e dois centavos), bem como se abstenha de incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, no tocante ao débito em comento, tudo sob pena de fixação de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) diários”.
Com documentos.
Em petição no ID 22840980, a Agravante informou a ocorrência do corte do fornecimento de energia elétrica, reiterando os pedidos iniciais, no caso a religação e a suspensão das cobranças.
Liminar deferida no ID 23065806.
Contrarrazões em id 23626075.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em ID 23928046. É o relatório.
Conheço do recurso sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
No presente Agravo de Instrumento, o Agravante pugnou pela reforma da decisão agravada para que seja deferido o pedido de urgência formulado na base.
Examinando os autos, constato que a decisão agravada deve ser reformada, conforme já apreciado na decisão em que foi concedida a liminar.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A propósito, destaco a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno sobre a tutela de urgência1: “A concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) a probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
A despeito da conservação da distinção entre “tutela antecipada” e “tutela cautelar” no CPC de 2015, com importantes reflexos procedimentais, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados.
Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (“prova inequívoca da verossimilhança da alegação”) seriam, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente artificial.
Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar, a mesma probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Sequer sobrevive, para o CPC de 2015, a diferença (artificial) entre o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo sugerida por alguns para distinguir, respectivamente, a tutela antecipada (vocacionada a tutelar o próprio direito material) e a tutela cautelar (vocacionada a tutelar o processo) no contexto do CPC de 1973.
Aqueles dois referenciais – denotativas da necessidade urgente da intervenção jurisdicional – são empregados indistintamente para aquelas duas espécies.” Ressalto, inicialmente, que a concessão da tutela de urgência não necessita da demonstração inequívoca do direito alegado pela parte interessada, bastando, para tanto, que os elementos probatórios iniciais trazidos pelo autor se mostrem suficientes para vislumbrar a plausibilidade fática e jurídica do pleito formulado.
Também deve haver a possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O caso tratado nestes autos evidencia que estão presentes na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência postulada na base Quanto à probabilidade do direito alegado pela parte Agravada nos autos de base, tenho que se afigura demonstrada.
Consta efetivamente demonstrado o vínculo da Agravante com a Agravada.
Quanto à probabilidade do direito alegado, tenho que resta configurada, tendo em vista ser necessário verificar com maior acuidade a efetiva regularidade do débito imputado à Agravante, no expressivo valor de R$ 27.107,32 (vinte e sete mil, cento e sete reais e trinta e dois centavos), sua composição e sua pertinência, já que nos meses imediatamente anteriores em que o desnível dos valores se observou, o valor da fatura da parte Agravante era consideravelmente menor, situação que somente será possível com a instrução do feito.
Ademais, o débito não se mostra contemporâneo à ameaça de corte efetivada pela Agravada.
Deve-se lembrar que a matéria posta nestes autos trata de direito do consumidor a quem é garantido, como direito básico, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, conforme prescrito no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Sem adentrar ao mérito da demanda, até porque não é o momento e nem o meio processual adequado, tenho que a Agravante logrou comprovar a existência do débito que lhe é imputado e as consequências que dele resultaram.
Na espécie, não compete à Agravante demonstrar de forma definitiva a regularidade do débito em questão, mas sim apontar a sua existência e as suas consequências, o que consta ter ocorrido.
Dessa forma, o pleito de urgência formulado pelo Agravante possui contornos de probabilidade amparado nos fatos e na lei.
No que diz respeito ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, considero que também está presente, na medida em que o fornecimento de energia elétrica é serviço básico e essencial à vida na sociedade moderna, de modo que a sua suspensão tem o condão de causar graves prejuízos ao consumidor, especialmente quando o débito que originou essa suspensão está sendo questionado judicialmente.
Dessa forma, considero que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte Agravante em primeira instância, devendo ser reformada a decisão do juiz de base que indeferiu a tutela antecipada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento sob exame para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de tutela de urgência, confirmando integralmente a decisão de ID 23065806.
Dê-se ciência ao juiz de base sobre a presente decisão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se com as baixas devidas.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator 1 Bueno, Cássio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único – 7ª Edição – São Paulo: Saraiva Educação. 2021. páginas 320-321. -
11/07/2023 18:40
Juntada de malote digital
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11/07/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 23:06
Conhecido o recurso de ELIZABETE CASTRO DE JESUS - CPF: *71.***.*17-15 (AGRAVANTE) e provido
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02/03/2023 17:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2023 15:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/02/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 04:50
Decorrido prazo de JOSENILSON SANTOS COSTA em 22/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:34
Juntada de contrarrazões
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31/01/2023 12:35
Juntada de petição
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30/01/2023 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 30/01/2023.
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28/01/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 17:12
Juntada de diligência
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27/01/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 14:53
Juntada de malote digital
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27/01/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0822678-54.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ELIZABETE CASTRO DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: JOSENILSON SANTOS COSTA - MA23366-A AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de urgência, interposto por Elizabete Castro de Jesus contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA que, nos autos do Processo n.º 0803315-31.2022.8.10.0049 promovido pela ora Agravante, indeferiu o pedido de urgência formulado.
Em suas razões recursais, a Agravante alegou que desde dezembro de 2019 observou aumento expressivo no valor da fatura de energia elétrica em seu imóvel.
Destacou que a decisão agravada se mostra equivocada, posto que levou em consideração períodos antigos, de mais de oito anos, e que o maior consumo da época apontada o valor máximo do consumo não se aproximou do valor cobrado em dezembro de 2019.
Mencionou que a Agravante é portadora de doenças crônicas, tem como renda apenas a percepção da pensão que é no valor de R$ 935,51 (novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos) em anexo, e as tais cobranças indevidas são totalmente desproporcionais, destacando que o valor o débito atual, sem a realização do refaturamento das cobranças é de R$ 27.107,32 (vinte e sete mil, cento e sete reais e trinta e dois centavos), mostrando-se uma conta impagável, haja vista o valor cobrado de forma indevida, não condizendo com o consumo.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que “determinar a concessionária recorrida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 2872323, de titularidade da Autora, pelos débitos contestados dos meses de outubro/2019, até o final do processo, perfazendo a quantia de R$ 27.107,32 (vinte e sete mil, cento e sete reais e trinta e dois centavos), bem como se abstenha de incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, no tocante ao débito em comento, tudo sob pena de fixação de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) diários”.
Com documentos.
Em petição no ID 22840980, a Agravante informou a ocorrência do corte do fornecimento de energia elétrica, reiterando os pedidos iniciais, no caso a religação e a suspensão das cobranças.
Vieram-me os autos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser recebido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A parte Agravante se volta contra decisão do juízo recorrido que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado na base.
Examinando os autos nos limites adequados e restritos ao pedido de urgência, tenho que é viável a sua concessão.
Quanto à probabilidade do direito alegado, tenho que resta configurada, tendo em vista ser necessário verificar com maior acuidade a efetiva regularidade do débito imputado à Agravante, no expressivo valor de R$ 27.107,32 (vinte e sete mil, cento e sete reais e trinta e dois centavos), sua composição e sua pertinência, já que nos meses imediatamente anteriores em que o desnível dos valores se observou, o valor da fatura da parte Agravante era consideravelmente menor, situação que somente será possível com a instrução do feito.
Ademais, o débito não se mostra contemporâneo à ameaça de corte efetivada pela Agravada.
Deve-se lembrar que a matéria posta nestes autos trata de direito do consumidor a quem é garantido, como direito básico, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, conforme prescrito no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Sem adentrar ao mérito da demanda, até porque não é o momento e nem o meio processual adequado, tenho que a Agravante logrou comprovar a existência do débito que lhe é imputado e as consequências que dele resultaram.
Na espécie, não compete à Agravante demonstrar de forma definitiva a regularidade do débito em questão, mas sim apontar a sua existência e as suas consequências, o que consta ter ocorrido.
Cabe a parte Agravada demonstrar, no momento oportuno, a regularidade dessa dívida, com vistas a se verificar a procedência ou não das alegações da Agravante.
Desse modo, os elementos probatórios trazidos pela Agravante nos autos de base se mostram suficientes para se constatar a probabilidade do direito alegado em primeiro grau.
No que diz respeito ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, considero que também está presente, na medida em que o fornecimento de energia elétrica é serviço básico e essencial à vida na sociedade moderna, de modo que a sua suspensão tem o condão de causar graves prejuízos ao consumidor, especialmente quando o débito que originou essa suspensão está sendo questionado judicialmente.
Ressalto que a concessão da tutela recursal de urgência no caso em análise não se mostra irreversível, posto que acaso conclua o Colegiado pela correção da decisão agravada, nova suspensão pode ser efetivada pela Agravada, de acordo com os regulamentos específicos para essa finalidade.
Dessa forma, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência pleitada pela parte Agravante, sem prejuízo a que a matéria seja examinada com a profundidade adequada quando de seu julgamento definitivo pela 7ª Câmara Cível.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência postulado para determinar que a Agravada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promova o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à Agravante, referente à unidade consumidora nº 2872323, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como para que não insira o nome da Agravante nos cadastros do SPC/SERASA em razão do débito discutido no Processo n.º 0803315-31.2022.8.10.0049, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir da inscrição.
Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Cópia desta decisão também servirá como mandado de intimação para o cumprimento do que nela consta.
Passado o prazo das contrarrazões, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
26/01/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 16:13
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2023 09:34
Juntada de petição
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07/11/2022 15:52
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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