TJMA - 0813013-50.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:02
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:26
Juntada de petição
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20/02/2025 19:25
Juntada de contrarrazões
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20/02/2025 17:15
Juntada de petição
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18/02/2025 04:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 21:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 09:32
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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29/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:33
Conclusos para decisão
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06/03/2024 17:43
Juntada de petição
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28/02/2024 01:50
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
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21/02/2023 13:00
Juntada de petição
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16/02/2023 11:56
Juntada de petição
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31/01/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 07:47
Conclusos para despacho
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24/03/2022 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2022 07:46
Juntada de termo
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17/03/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 09:50
Conclusos para despacho
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22/06/2021 17:41
Juntada de petição (3º interessado)
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04/05/2021 11:21
Juntada de termo
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22/04/2021 18:55
Juntada de petição
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20/04/2021 08:58
Juntada de termo
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09/04/2021 14:47
Juntada de Certidão
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29/03/2021 19:26
Juntada de petição
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25/03/2021 09:10
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813013-50.2018.8.10.0001 AUTOR: TELMA DE JESUS SILVA CAMPELO e outros Advogados do(a) AUTOR: REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769, AMANDA FERREIRA MARQUES - MA15513, CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) proposta por ALBERTO PEREIRA ABREU e outros (9) em desfavor do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), consoante os fatos deduzidos na inicial.
O processo foi distribuído para a 2.ª Vara da Fazenda Pública.
O magistrado DR.
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO, expediu a Portaria TJ 2582021, ID 40248575 e determinou a redistribuição dos autos em razão de ter se declarado suspeito para julgar o feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
REVOGO o despacho do ID 40353854.
A Constituição consagra o princípio do juiz natural, em seus Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, artigo 5.º , incisos XXXVII e LIII.
O conceito do Instituto do juiz natural: “É aquele com competência fixada em lei para processar e julgar a controvérsia levada ao Poder Judiciário” O artigo 43 do CPC estabelece as duas hipóteses em que pode ser modificada a competência, in verbis: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” No caso dos autos, não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 43.
Também não há falar-se nas causas de modificação de competência previstas nos artigos 54 e seguintes do CPC, vez que não há prevenção, conexão ou continência.
Na verdade o MM Juiz se deu por suspeito e determinou a redistribuição do feito, por sorteio.
Em que pese a LC nº 14/91, em seu art. 15, II, determinar que, “em havendo impedimento ou suspeição do juiz, será o feito redistribuído, mediante posterior compensação”, o Código de Processo Civil de 2015, dispõe em seu art. 146, §1º, que: “Art. 146.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.” Com isso, constata-se uma incompatibilidade material entre o CPC e o CODOJE, devendo prevalecer o primeiro, norma hierarquicamente superior.
Ademais, a suspeição e o impedimento dizem respeito à pessoa do Juiz e não do juízo, que mesmo diante da suspeição ou impedimento do Juiz, continua competente para processar o feito, devendo ser designado o substituto legal do juiz, permanecendo os autos na Unidade Jurisdicional.
Nesse sentido, existe a Portaria da CGJ indicando os substitutos legais de cada magistrado em casos de licenças, férias e outros impedimentos, sem falar que o Provimento 102021, da CGJ, esclarece como proceder nesses casos de declaração de suspeição e impedimento.
Não é caso de redistribuição dos autos a suspeição ou impedimento do Juiz, pois hoje o DR CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO é o titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública, mas amanhã poderá pedir remoção, se aposentar ou ser alçado Desembargador, razão bastante e suficiente para que as demandas judiciais permaneçam nos respectivos juízos, exceção admitida apenas se e quando caracterizada qualquer das hipóteses previstas em lei.
Os motivos de impedimento e suspeição dizem respeito à vida pessoal do magistrado, não repercutindo em nada na competência fixada pela prevenção, nesse sentido o Corregedor Geral de Justiça expediu o Provimento 102021, no dia 24/02/2021, que em seu artigo 1.º e 2.º dispõem: “Art. 1º Determinar a todos os juízes integrantes do Poder Judiciário do Maranhão que, em caso de declaração de impedimento ou suspeição, se abstenham de ordenar a redistribuição do feito, devendo ser observada a regra insculpida no §1º do art. 146 do Código de Processo Civil.
Art. 2º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, deverá o magistrado oficiar imediatamente à Secretaria Geral da Corregedoria de Justiça, para fins de expedição de portaria de designação do substituto legal, que observará rigorosamente a ordem de preferência estabelecida na Tabela de Substituição dos Juízes de Direito de que trata o Provimento 3/2018.” A suspeição dos magistrados da 2.ª, 4.ª e 5.ª Varas da Fazenda pública nas demandas que envolvem esse Escritório BARROS & CHESKIS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA, e dos advogados AMANDA FERREIRA MARQUES, CHRISTIAN BARROS PINTO, REBECA CASTRO CHESKIS e PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES, que levou à redistribuição dos processos para as outras Varas, faz com que o advogado ou Banca de advogados escolham quais Varas da Fazenda querem que seus processos tramitem.
Hoje , a 2.ª, 4.ª e 5.ª Varas da Fazenda Pública estão redistribuindo todos os processos do Escritório BARROS & CHESKIS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA, e dos advogados AMANDA FERREIRA MARQUES, CHRISTIAN BARROS PINTO, REBECA CASTRO CHESKIS e PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES.
São milhares de processos que além de serem indevidamente redistribuídos, ainda abarrotam as outras Varas da Fazenda, como a 6.ª Vara que está saneada, e ainda fica no querer do Escritório de Advocacia.
Nesse sentido confio na coerência e sensibilidade dos Eméritos Desembargadores do nosso Tribunal, para corrigir essa infração legal, inobservância do artigo 43 e parágrafo 1.º do artigo 146, do CPC, garantindo o princípio do juiz natural e coibindo a conduta de advogados que querem manipular a distribuição.
Isto posto, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 951, do CPC.
Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão encaminhando, por malote digital endereçado à Coordenadoria de Distribuição da instância recursal, todas as peças necessárias para protocolo, autuação e distribuição do Conflito de Competência ora suscitado, com fulcro no art. 953, parágrafo único do CPC.
Deve o ofício ser instruído com cópia integral destes autos.
A SEJUD deverá encaminhar junto com os documentos que instruem o conflito, cópia do Provimento 102021, da Corregedoria Geral de Justiça, bem como a tabela atualizada de substituição dos magistrados da Fazenda Pública.
Publique-se e intime-se.
São Luís/MA, 22 de março de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo -
23/03/2021 19:06
Juntada de Ofício
-
23/03/2021 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 16:23
Suscitado Conflito de Competência
-
22/03/2021 11:29
Conclusos para despacho
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18/03/2021 09:42
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 17/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:40
Decorrido prazo de TELMA DE JESUS SILVA CAMPELO em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:25
Juntada de petição
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01/02/2021 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 05:25
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 10:17
Conclusos para decisão
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27/01/2021 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
27/01/2021 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
26/01/2021 14:58
Juntada de termo
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20/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813013-50.2018.8.10.0001 AUTOR: TELMA DE JESUS SILVA CAMPELO e outros Advogados do(a) AUTOR: REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769, AMANDA FERREIRA MARQUES - MA15513, CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por TELMA DE JESUS SILVA CAMPELO e o escritório de advocacia, BARROS & CHESKIS ADVOCACIA E CONSULTORIA, visando o recebimento do crédito (principal + honorários sucumbenciais) oriundo do Proc.
Nº 20484-63.2012.8.10.0001 que condenou o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento da diferença e perdas remuneratórias do percentual de 11,98% decorrentes da conversão do plano cruzeiro para o URV.
Os exequentes apresentaram planilha de cálculos no valor devido de R$ 119.013,99 (cento e dezenove mil e treze reais e noventa e nove centavos), quantia apurada no período de MAI/2007 a DEZ/2011, considerando a prescrição retroativa quinquenal.
O Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando a limitação da recomposição salarial a título de URV à vigência da Lei Estadual nº 8.838/2008 que restruturou e criou o plano de cargos dos servidores da Assembleia Legislativa e incluiu as perdas salariais.
Intimada, a parte exequente/impugnada ofertou resposta à impugnação argumentando que não houve a efetividade do reajuste remuneratórios nos vencimentos da aposentadoria, mesmo na vigência da referida Lei, situação normalizada somente em 2012, motivando a apuração dos cálculos até DEZ/2011.
Observa-se que o ponto controvertido da impugnação limita-se na constatação do efetivo reajuste e recomposição salarial nos rendimentos de aposentadoria da parte exequente após a vigência da Lei Estadual nº 8.838/2008.
Assim, imprescindível a análise das fichas financeiras da parte exequente e, embora anexadas a partir das fls. 344 dos autos físicos, vê-se que estão ilegíveis, impossibilitando este juízo de aferir se houve a recomposição salarial.
Nesse passo, determino que seja oficiado à Subsecretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP para, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça as fichas financeiras da servidora inativa/aposentada, TELMA DE JESUS SILVA CAMPELO (CPF nº 147.703.77304) do período de JAN/2007 a DEZ/2011, informando, inclusive, se houve a aplicação do reajuste remuneratório de que trata a Lei Estadual nº 8.838/2008, apontando índices, percentuais e forma dessa alteração.
OFICIE-SE.
No mais, denota-se a quantia incontroversa de R$25.356,04 (vinte e cinco mil trezentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos) que deverá ser acrescida de 10% (dez por cento) da execução, ora impugnada, destacando os honorários advocatícios.
Por simples cálculo aritmético, o valor exequendo (principal + 10% execução) resulta na importância de R$ 27.891,64 (vinte e sete mil oitocentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), que engloba o valor da exequente em R$ 25.102,48 (vinte e cinco mil cento e dois reais e quarenta e oito centavos) e dos honorários advocatícios em R$ 2.789,16 (dois mil setecentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos).
Expeçam-se os respectivos requisitórios (precatório e RPV) para pagamento da quantia incontroversa e na forma calculado acima.
Com a resposta do ofício, voltem os autos conclusos para resolução da presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 17 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020 -
18/01/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 07:57
Juntada de termo
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11/01/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 16:24
Juntada de Ofício
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17/12/2020 22:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/12/2020 22:15
Outras Decisões
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03/10/2020 11:40
Juntada de petição
-
17/03/2020 13:40
Juntada de petição
-
14/02/2019 12:43
Conclusos para decisão
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12/02/2019 10:37
Decorrido prazo de REBECA CASTRO CHESKIS em 11/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 17:52
Juntada de petição
-
22/01/2019 11:11
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2019.
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22/01/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2019 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2019 09:04
Juntada de petição
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07/11/2018 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/11/2018 19:34
Outras Decisões
-
06/04/2018 01:08
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 01:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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