TJMA - 0801536-52.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 22:17
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 22:16
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de FERNANDES PONTES SOUSA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 17:39
Juntada de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801536-52.2022.8.10.0207 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LEONIR FEITOSA ALENCAR INTERESSADO: RAIMUNDA MARIA DE JESUS ALENCAR SENTENÇA Cuida-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por LEONIR FEITOSA ALENCAR objetivando o levantamento e saque de valores em conta bancária.
Juntou a parte requerente certidão de óbito e demais documentos comprovando a condição de herdeiro.
Instado a se manifestar, o Ministério Públicomanifestou seu desinteresse em intervir no feito.
Autos conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Os documentos que acompanham a inicial legitima a pretensão da parte autora, autorizando assim o deferimento do pedido.
Segundo o art. 2.º, da Lei 6.858/80 e art. 666 do NCPC destacam, in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
O art. 1.829, I, do CC, coloca a parte requerente em incontestável prioridade lugar na ordem da sucessão legal, legitimando sua pretensão.
Ademais, restou demonstrada a legitimidade e o direito ao saque, bem como a morte do titular da conta informada na inicial.
Por fim, verifica-se que o Ministério Público não encontrou nenhuma irregularidade quando de sua atuação como fiscal da lei, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Decido.
Ante o exposto, com base no art. 725, VII do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para, com fulcro no art. 487, I do NCPC, julgar extinto o feito, com resolução do mérito.
Expeça-se Alvará Judicial em nome da herdeira LEONIR FEITOSA ALENCAR, brasileira, casada, lavradora, RG nº. 037059362009-1SSP/MA, inscrita no CPF *53.***.*26-56, residente e domiciliada na Rua Santos Dumont, s/n, centro, CEP 65790-000, São Domingos do Maranhão - MA, a fim de que receba todo e qualquer valor depositado em nome desua avó, senhora RAIMUNDA MARIA DE JESUS ALENCAR, CPF nº *23.***.*15-72, na seguinte conta: Banco do Brasil, agência nº . 2614-X, conta corrente,7151-0.
Fica advertida a parte interessada que somente será permitido o saque de verbas previdenciárias em favor do segurado até a data de seu falecimentos, sendo que eventuais valores depositados a partir dessa data devem ser devolvidos ao INSS por meio de expediente próprio.
CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO ALVARÁ JUDICIAL.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários em razão da ausência de litigiosidade (TJ-SC - AC: 03001274920168240036 Jaraguá do Sul 0300127-49.2016.8.24.0036, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 26/04/2018, Primeira Câmara de Direito Civil).
Custas a cargo da parte autora (art. 88, NCPC), a qual resta com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão/MA, Quarta-feira, 21 de Junho de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, respondendo -
01/08/2023 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 15:50
Juntada de protocolo
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26/06/2023 12:45
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 23:35
Conclusos para despacho
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18/04/2023 22:08
Decorrido prazo de FERNANDES PONTES SOUSA em 17/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:15
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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10/03/2023 10:04
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801536-52.2022.8.10.0207 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LEONIR FEITOSA ALENCAR INTERESSADO: RAIMUNDA MARIA DE JESUS ALENCAR DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a autora deixou de juntar documentos essenciais para comprovação de suas alegações.
Deste modo, é necessária a intimação da mesma, para que realize a juntada de algum documento de sua genitora FRANCISCA FRANCELMA FEITOSA ALENCAR, que comprove que a mesma é filha da falecida e, consequentemente, que a autora é neta da falecida.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com o fim regularizar as pendências acima citadas, sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 321, parágrafo único do NCPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon - MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão -
25/01/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 12:46
Conclusos para despacho
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21/10/2022 22:34
Juntada de petição
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13/10/2022 23:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 08:20
Conclusos para despacho
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29/08/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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