TJMA - 0800301-08.2021.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 05:41
Decorrido prazo de MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 05:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 22:46
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:31
Juntada de petição
-
07/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:55
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2024 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2024 16:14
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 16:13
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 17:06
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
10/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 09/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº 0800301-08.2021.8.10.0103 POLO ATIVO: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS ENDEREÇO: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS RUA JOÃO PESSOA, 56, CENTRO, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 Telefone(s): (98)8144-6886 ADVOGADO: POLO PASSIVO: DANIEL SABINO, VULGO "MARINHIERO SOM" e outros (37) ADVOGADO: Advogado do(a) REU: MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA - MA8576-A SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação para reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada pelo MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS/MA, neste ato representado pelo seu Procurador Geral em face de DANIEL SABINO e diversos litisconsortes passivos, qualificado nos autos.
Aduz o ente público que detêm a propriedade e posse do imóvel localizado na Bairro Vila Elvira, área Urbana do Município, local popularmente conhecido como “Balneário Municipal”, que foi injustamente esbulhada na data de 31 de maio de 2021, quando os réus identificados invadiram o referido imóvel na tentativa demarcar lotes e construções de casas, fato esse que perdura até esta data.
Alega o ente requerente que o imóvel esbulhado sempre teve utilização social, seja como local público de lazer, seja como fonte de abastecimento de água para carros pipa do município.
Informa que a Policia Militar foi até o local para envidar a retirada dos invasores, sem sucesso.
Por fim, depois de apontar o direito aplicável, requer a concessão de liminar de reintegração de posse, e que seja, ao final, julgado procedente o pedido, com a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e demais cominações.
Acompanham a inicial os documentos de ID 46815240 e ss.
A liminar de reintegração foi concedida, conforme se vê da decisão de ID 46834991.
Regularmente citada, a parte ré não contestou o feito, razão pela qual fora nomeada curadora para apresentar contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo à fundamentação.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, em conseqüência da revelia do réu que, devidamente citado, conforme provado nos autos, não ofereceu contestação, ex vi do art. 330, II, do Código de Processo Civil.
Segundo dispõe o art. 926 do Código de Processo Civil, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho".
Nesse sentido, a tutela em comento somente caberá se o autor da ação possessória cumulativamente provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data desses atos ilícitos, bem como a continuação da posse embora turbada (na ação de manutenção) e a perda da posse (na ação de reintegração). É o que reza o art. 927 do CPC.
Assim sendo, tendo em conta o robusto acervo probatório trazido aos autos pela parte autora, e não tendo a parte ré carreado qualquer documento que obstasse a pretensão possessória aqui versada, pois nem mesmo se dignou a apresentar defesa, entendo suficientemente provada a posse da parte autora (e a propriedade), sua perda e o nexo desta com o esbulho possessório, devendo este ser ilidido pela via jurisdicional.
A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, uma vez que, nos termos do art. 560 do CPC/15, “o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho”.
O esbulho se caracteriza nas situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1.200 do Código Civil, quais sejam: a violência, a precariedade e a clandestinidade.
Assim dispõe o art. 1.210 do CC: Art. 1.210.O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Por sua vez, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, que, nessa condição, pode intentar ação possessória (CC, art. 1.196).
Arnaldo Rizzardo, ao conceituar a ação de reintegração de posse, anota que reintegrar equivale a integrar novamente, o que envolve o restabelecimento de alguém na posse de um bem do qual foi injustamente afastado ou retirado.1 Com relação aos pressupostos para a procedência do pedido na ação de reintegração de posse, enfatiza o mesmo autor2: “Três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a ocorrência do esbulho da posse que alguém provoca; c) a perda da posse em razão do esbulho. “Pratica esbulho quem priva outrem da posse, de modo violento ou clandestino, ou com abuso de confiança.” Na ação de reintegração de posse, portanto, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse (CPC/15, art. 561), não sendo demais rememorar que as ações possessórias objetivam, unicamente, a proteção possessória.
Na hipótese dos autos, como dito acima, o autor logrou comprovar a sua posse e propriedade e o esbulho sobre o bem em questão, a partir de provas documentais.
Ora, os documentos de ID 46815243 e ss comprovam a posse e a propriedade do imóvel em litígio.
Assim, entendo que a parte autora provou os fatos constitutivos do seu direito, tendo se desincumbido de seu ônus probandi, nos termos do art. 373, I do CPC/15, não havendo outro caminho a trilhar senão aquele que conduz a procedência do pedido possessório, pois provada a posse longeva da parte autora e o esbulho praticado pela parte ré, e constatada, ademais, a perda da posse.
Decido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o fim de, CONFIRMANDO A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA (ID. 46834991), determinar a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DA PARTE AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL REFERIDO NA INICIAL, caso já não tenha sido feita por força da referida ordem.
Em caso de recalcitrância, ficam mantidos os termos da Liminar de ID. 46834991, com vistas a requisição de força policial para o cumprimento da ordem.
Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como o disposto no Ofício Circular n° 057/2004-GC, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, e devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios em prol da Defensora Nomeada para cos réus Dra.
Milla Cristina Martins de Oliveira, inscrita na OAB/MA sob o n. 8576, este no valor de R$ 5.380,00 (cinco mil, trezentos e oitenta reais), conforme tabela de honorários da OAB/MA disponível no seguinte endereço: “http://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios”.
Intime-se as partes mediante publicação no DJe.
Publique-se.
Registre-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575 -
17/11/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
10/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 09/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 13:55
Juntada de contestação
-
19/04/2023 16:14
Decorrido prazo de FRANCIMAR DAS CHAGAS DE SOUSA em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:14
Decorrido prazo de ZE MORAES em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:35
Decorrido prazo de ANTONIA SUELMA VIANA CORREIA em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:33
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:09
Decorrido prazo de ANTONIO MOTOTAXI, VULGO"LOURO" em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:09
Decorrido prazo de ELENILSON PEREIRA DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:09
Decorrido prazo de DALVAN FERREIRA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:09
Decorrido prazo de VENILSON DA SILVA GOMES em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:08
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LIMA SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:08
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 06:58
Publicado Citação em 25/01/2023.
-
14/04/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
11/04/2023 11:01
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 11:01
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS-MA.
Avenida Fernando Ferrari, 116,centro - CEP: 65.706.000 TEL/FAX: (98) 3664-5255 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Processo: 0800301-08.2021.8.10.0103 Autor(a): MUNICIPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS/MA Réu: ANTONIA SUELMA VIANA CORREIA - brasileira, filha de Ideane Santos e Antonio Correia Mareco, portador(a) do RG nº 030012212005-6 e CPF nº *62.***.*38-22 FRANCIMAR DAS CHAGAS DE SOUSA - brasileiro, solteiro, natural de Bacabal/MA, filho de Maria Celia das Chagas e Francisco das Chagas Conceição, portador(a) do RG nº 036103512008-0 e CPF nº *54.***.*25-73 ANTONIO MOTO TAXI - acunha “louro” DALVAN FERREIRA DA SILVA - brasileiro, filho de Maria da Conceição Ferreira da Silva e Lourival Gomes da Silva, portador(a) do RG nº 042493572011-8 e CPF nº *08.***.*63-09 ZÉ MORAIS - sem qualificação ELENILSON PEREIRA DOS SANTOS - brasileiro, casado, natural de Bacabal/MA, filho de Edilson Alves dos Santos, portador(a) do RG nº 024256672003-3 e CPF nº *06.***.*05-52 ANTONIO FRANCISCO LIMA SANTOS - brasileiro, solteiro, filho de Raimundo Lima Santos e Tomé Figueiredo dos Santos, portador(a) do CPF nº *04.***.*63-66, ANTONIO MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA - brasileiro, casado, natural de Bacabal/MA, filho de Lucileide Sousa Almeida e Joaquim Pereira de Oliveira, portador(a) do RG nº 036822342009-5 e CPF nº *44.***.*23-18 JOSÉ ANTONIO SANTOS SILVA - brasileiro, solteiro, natural de Bacabal/MA, filho de Francisca Santos Silva e Martinho Alves da Silva, portador do RG n º 034547732008-1 VENILSON DA SILVA GOMES - brasileiro, natural de Vitorino Freire/MA, filho de Francisca Ribeiro da Silva e João Gomes, portador(a) do RG nº 073880382021-0 e CPF nº *22.***.*72-37 FINALIDADE: CITAÇÃO das partes acima referidas, com endereços ignorados, PARA apresentarem CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 256, I, do CPC, ficando advertidos de que não contestando a ação ser-lhe-ão nomeado Curador Especial. .
EDITAL DE CITAÇÃO expedido por ordem judicial, Secretaria Judicial da Comarca de Olho d'Água das Cunhas, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
Eu, OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS, Servidor(a) Judicial -Mat. 130807, o digitei.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular -
23/01/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 14:15
Juntada de Edital
-
14/11/2022 09:43
Outras Decisões
-
10/08/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:24
Juntada de petição
-
15/07/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 18:58
Decorrido prazo de DANIEL SABINO, VULGO "MARINHIERO SOM" em 22/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:46
Decorrido prazo de DANIEL SABINO, VULGO "MARINHIERO SOM" em 22/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 15:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA BARBOSA em 21/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 14:10
Decorrido prazo de ROSILDA SOARES DA CRUZ em 06/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 12:46
Decorrido prazo de VILANIR ALVES DE BRITO em 07/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 10:51
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA SILVA em 07/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 10:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA SOARES em 07/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 10:29
Decorrido prazo de BRENO PEREIRA LIMA DE JESUS em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 05:00
Decorrido prazo de WENDERSON FE PIRES em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:03
Decorrido prazo de IVANILDO MARTINS DE JESUS em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA BARBOSA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ ALVES DE SOUSA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:03
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA SOARES em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:03
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS NOBRE em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:03
Decorrido prazo de ELENILSON PEREIRA DOS SANTOS em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:03
Decorrido prazo de DALVAN FERREIRA DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:03
Decorrido prazo de CICERO SOUSA DA CONCEICAO em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:03
Decorrido prazo de KEYLA NASCIMENTO DE ANDRADE em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:18
Decorrido prazo de VINICIOS CARVALHO DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:18
Decorrido prazo de FRANCIMAR DAS CHAGAS DE SOUSA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:18
Decorrido prazo de DANIEL SABINO, VULGO "MARINHIERO SOM" em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:18
Decorrido prazo de NATALINO DE SOUZA DOS SANTOS em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:18
Decorrido prazo de EVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:18
Decorrido prazo de ZE MORAES em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:18
Decorrido prazo de ROSILDA SOARES DA CRUZ em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:17
Decorrido prazo de WENDERSON FE PIRES em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:17
Decorrido prazo de PIU PIU em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO MOTOTAXI, VULGO"LOURO" em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:16
Decorrido prazo de BRENO PEREIRA LIMA DE JESUS em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:16
Decorrido prazo de MARIA CLARA DA CONCEICAO GOMES em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:15
Decorrido prazo de VENILSON DA SILVA GOMES em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:15
Decorrido prazo de VILANIR ALVES DE BRITO em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:15
Decorrido prazo de FRANCIMAR PEREIRA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIANA DA SILVA NUNES em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:15
Decorrido prazo de ANTONIA SUELMA VIANA CORREIA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:15
Decorrido prazo de LIDIA DA CONCEICAO LIMA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA SOARES em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:15
Decorrido prazo de ELANE GOMES RODRIGUES em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:15
Decorrido prazo de CLEUDIONAR DE SOUSA SOARES em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:15
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:14
Decorrido prazo de JOSE CICERO DE JESUS DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LIMA SANTOS em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 14:23
Decorrido prazo de VINICIOS CARVALHO DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 11:33
Decorrido prazo de EVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 11:22
Decorrido prazo de MARIA CLARA DA CONCEICAO GOMES em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 11:07
Decorrido prazo de PIU PIU em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 10:54
Decorrido prazo de JOSE CICERO DE JESUS DA SILVA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 10:51
Decorrido prazo de NATALINO DE SOUZA DOS SANTOS em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 10:51
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS NOBRE em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 10:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DA SILVA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 10:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ ALVES DE SOUSA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 10:45
Decorrido prazo de ELANE GOMES RODRIGUES em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 10:43
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 10:43
Decorrido prazo de CLEUDIONAR DE SOUSA SOARES em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 10:41
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIANA DA SILVA NUNES em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 10:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA SOARES em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 13:13
Decorrido prazo de FRANCIMAR PEREIRA SILVA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 13:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 13:08
Decorrido prazo de KEYLA NASCIMENTO DE ANDRADE em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:15
Decorrido prazo de CICERO SOUSA DA CONCEICAO em 29/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 15:46
Decorrido prazo de IVANILDO MARTINS DE JESUS em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 15:44
Decorrido prazo de LIDIA DA CONCEICAO LIMA em 28/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 10:51
Juntada de diligência
-
16/06/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 10:50
Juntada de diligência
-
16/06/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 06:00
Publicado Citação em 11/06/2021.
-
11/06/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2021 15:18
Juntada de edital
-
04/06/2021 12:23
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 11:58
Juntada de Carta ou Mandado
-
04/06/2021 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002684-21.2016.8.10.0053
Daguimar Alves dos Santos Celedonio
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gaspar Ferreira de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2016 15:26
Processo nº 0803826-35.2021.8.10.0026
Franklin Guimaraes Batista
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Wanderson David Xavier Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2024 11:45
Processo nº 0803826-35.2021.8.10.0026
Delegacia Especial da Mulher de Balsas
Franklin Guimaraes Batista
Advogado: Jose Horlando Soares Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2021 17:52
Processo nº 0800229-88.2023.8.10.0058
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Jose de Ribamar Maranhao Fonseca
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2023 09:30
Processo nº 0800510-98.2023.8.10.0040
Banco Pan S/A
Adao Carlos Ferreira da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2023 11:43