TJMA - 0800369-09.2021.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/04/2025 10:49
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:16
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2025 12:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:46
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:21
Decorrido prazo de KLENIA CARNEIRO LUCENA em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:03
Juntada de apelação
-
10/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 09:34
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:51
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:51
Juntada de petição
-
22/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de KLENIA CARNEIRO LUCENA em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:06
Juntada de petição
-
22/03/2024 01:24
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 10:02
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
21/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
20/03/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 23:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 09:00, Vara Única de Esperantinópolis.
-
08/03/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:43
Juntada de petição
-
08/03/2024 09:04
Juntada de petição
-
21/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 10:23
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 09:00, Vara Única de Esperantinópolis.
-
05/02/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 09:00, Vara Única de Esperantinópolis.
-
10/03/2023 09:38
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/03/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
10/03/2023 09:37
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/03/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
17/02/2023 21:28
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800369-09.2021.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE - MA2915-A ENDEREÇO: JOSE PEREIRA DE SOUSA Avenida Francisco Jovita, sn, centro, ESPERANTINóPOLIS - MA - CEP: 65750-000 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A ENDEREÇO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de indenização proposta por JOSE PEREIRA DE SOUSA em desfavor do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação em id. 48306749, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados alegando, entre outros fundamentos, culpa exclusiva da vítima e subsidiariamente a culpa de terceiros.
Réplica em id. 53066577.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova testemunhal; por sua vez, o demandado requereu produção de prova testemunhal, inspeção judicial e prova pericial.
Desta feita, passo ao saneamento do feito, nos termos da legislação processual civil.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: a) se há nexo de causalidade entre o acidente e a rede elétrica da requerida; b) se há culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; e c) se o requerido deixou de atuar quando devia.
Quanto às provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova testemunhal e diligências; a parte requerida pela inspeção judicial, prova pericial e testemunhal.
Pois bem.
Desde já indefiro a prova pericial, uma vez que pelo tempo decorrido já desapareceram vestígios (fios sem proteção ou supostamente mal posicionados), de maneira que não haveria utilidade na referida prova.
Além do que, o requerido sequer descreveu de forma pormenorizada o que pretendia periciar; de igual modo, indefiro o pedido de inspeção judicial, por não haver, neste momento, fatos a serem esclarecidos a este juízo, em especial pelas diversas fotos juntadas aos autos por ambas as partes, que serão somadas a prova testemunhal.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO e DEFIRO a prova oral e indefiro as demais provas requeridas.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/03/2023, às 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut, login: nome do usuário, senha: tjma1234, devendo as partes apresentarem suas testemunhas em banca, independente de intimação.
Faculta-se o comparecimento presencial ao Fórum de Justiça caso o participante não possua recursos tecnológicos para participar do ato por meio virtual.
Ficam as partes cientes, que este juízo poderá dispensar a produção das provas requeridas, cujo advogado e/ou defensor público não comparecer à audiência designada.
Advirtam-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, independente de intimação.
Ressalto que por força do que dispõe o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil/2015, realizado o saneamento, como o fora na forma supramencionada, as partes têm o direito de pedido esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
07/02/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800369-09.2021.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE - MA2915-A ENDEREÇO: JOSE PEREIRA DE SOUSA Avenida Francisco Jovita, sn, centro, ESPERANTINóPOLIS - MA - CEP: 65750-000 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A ENDEREÇO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de indenização proposta por JOSE PEREIRA DE SOUSA em desfavor do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação em id. 48306749, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados alegando, entre outros fundamentos, culpa exclusiva da vítima e subsidiariamente a culpa de terceiros.
Réplica em id. 53066577.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova testemunhal; por sua vez, o demandado requereu produção de prova testemunhal, inspeção judicial e prova pericial.
Desta feita, passo ao saneamento do feito, nos termos da legislação processual civil.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: a) se há nexo de causalidade entre o acidente e a rede elétrica da requerida; b) se há culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; e c) se o requerido deixou de atuar quando devia.
Quanto às provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova testemunhal e diligências; a parte requerida pela inspeção judicial, prova pericial e testemunhal.
Pois bem.
Desde já indefiro a prova pericial, uma vez que pelo tempo decorrido já desapareceram vestígios (fios sem proteção ou supostamente mal posicionados), de maneira que não haveria utilidade na referida prova.
Além do que, o requerido sequer descreveu de forma pormenorizada o que pretendia periciar; de igual modo, indefiro o pedido de inspeção judicial, por não haver, neste momento, fatos a serem esclarecidos a este juízo, em especial pelas diversas fotos juntadas aos autos por ambas as partes, que serão somadas a prova testemunhal.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO e DEFIRO a prova oral e indefiro as demais provas requeridas.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/03/2023, às 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut, login: nome do usuário, senha: tjma1234, devendo as partes apresentarem suas testemunhas em banca, independente de intimação.
Faculta-se o comparecimento presencial ao Fórum de Justiça caso o participante não possua recursos tecnológicos para participar do ato por meio virtual.
Ficam as partes cientes, que este juízo poderá dispensar a produção das provas requeridas, cujo advogado e/ou defensor público não comparecer à audiência designada.
Advirtam-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, independente de intimação.
Ressalto que por força do que dispõe o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil/2015, realizado o saneamento, como o fora na forma supramencionada, as partes têm o direito de pedido esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
31/01/2023 13:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2023 09:00 Vara Única de Esperantinópolis.
-
25/01/2023 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 20:12
Juntada de petição
-
26/03/2022 07:16
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 08:06
Juntada de petição
-
06/12/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 09:23
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 08:52
Juntada de réplica à contestação
-
01/07/2021 07:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 22:46
Juntada de contestação
-
11/06/2021 03:22
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
11/06/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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