TJMA - 0801639-61.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 02:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:05
Decorrido prazo de JOAO JOSE CUNHA PESSOA em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:55
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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21/03/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:57
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:57
Juntada de despacho
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02/11/2023 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/10/2023 14:46
Juntada de contrarrazões
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16/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801639-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ZORMILDE BASTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA 14237 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 10 de outubro de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
11/10/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
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08/10/2023 11:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:05
Juntada de apelação
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15/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801639-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ZORMILDE BASTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOÃO JOSÉ CUNHA PESSOA OAB/MA 14237 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por ZORMILDE BASTOS DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nestes autos eletrônicos.
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A parte autora alegou, em síntese, que contratou um empréstimo junto ao Banco do Brasil S/A e que, “somente algum tempo depois” percebeu que havia previsão contratual de um seguro.
Argumenta que a situação configura venda casada, e que procurou a instituição financeira para tratar sobre o tema, mas não teve resposta.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a repetição do indébito em dobro em relação aos valores pagos a título de seguro, indenização por danos morais, além de declaração de nulidade da cláusula contratual que trata do seguro.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Ao ID. 84171297 foi concedida a assistência judiciária gratuita.
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação ao ID. 90306202, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e prescrição.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação apresentou documentos, inclusive cópia do contrato.
Não houve réplica.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, julgo-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por essa razão que deixo de determinar a intimação das partes, a fim de que informem se possuem interesse na fase instrutória. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso deste caderno processual eletrônico.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Sendo assim, o processo pode e deve ser julgado imediatamente, uma vez que as provas que contam nos autos eletrônicos são suficientes para evidenciar toda a matéria fática e formar o convencimento do juiz que subscreve esta sentença.
Inicialmente, em relação a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita concedida, entendo que os Requeridos não lograram êxito em apresentar qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita e rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Em relação a preliminar de prescrição, entendo que não merece prosperar.
Na realidade, a presente demanda tem natureza jurídica de ação revisional (autor pretende ver afastada cláusula do instrumento particular, que alega não ter sido objeto do seu consentimento).
Em casos assim, a parte que busca o provimento jurisdicional possui 10 (dez) anos para buscar o Poder Judiciário.
Vejamos: AÇÃO REVISIONAL.
Contratos de mútuo.
Reconhecimento da ocorrência da prescrição da ação em relação aos pedidos de restituição de valores.
Consideração de que o prazo prescricional em ação revisional é decenal.
Prescrição afastada.
Abusividade da taxa de juros remuneratórios reconhecida [taxa de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano e taxa de 14,5% ao mês e 407,77% ao ano].
Consideração de que, identificado no caso o desequilíbrio contratual decorrente da onerosidade excessiva em detrimento de humilde consumidora.
Repetição do indébito em dobro determinada.
Sentença reformada, em parte.
Pedido inicial julgado procedente.
Recurso provido.
Dispositivo: deram provimento ao recurso.(TJ-SP - AC: 10133145820218260196 SP 1013314-58.2021.8.26.0196, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 18/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.
C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO - APELAÇÃO DA AUTORA – Sentença que reconheceu a prescrição da ação pelo transcurso do prazo previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil - Descabimento - Direito pessoal - Aplicação do prazo prescricional do art. 205 do mesmo Estatuto Objetivo - Teoria da causa madura - Inaplicabilidade, no caso, diante da eventual necessidade de dilação probatória - Sentença anulada.
Recurso provido para anular a sentença. (TJ-SP - AC: 10141887420208260100 SP 1014188-74.2020.8.26.0100, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 25/10/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2020) No presente caso, o contrato foi celebrado entre as partes em 2020 e, portanto, a ação poderia ser ajuizada até 2030.
Considerando que o protocolo da petição inicial data de 2023, percebo que não há motivos para extinguir o feito sem resolução do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
Além disso, a parte Ré alegou que o processo deve ser extinto por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não procurou a parte ré para resolver administrativamente o problema, percebo que essa alegação também não merece prosperar.
Isso porque um dos princípios que norteiam o Direito é o da chamada “inafastabilidade da jurisdição”, previsto no art. 5, XXXV da CF, o qual preceitua que o Judiciário não pode se eximir de processar e julgar a lide.
Entendo que, se autora pensa que sofreu lesão a direito seu e, por causa disso, provocou o Poder Judiciário, é obrigação constitucional desse último dar uma resposta ao jurisdicionado.
Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Superadas as preliminares de mérito, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Versa o presente processo sobre responsabilidade civil decorrente de suposta venda casada de contrato de seguro de crédito junto ao de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, que a Autora alega configurar onerosidade excessiva.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC). É necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial.
Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
Por conta disso, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
In casu, verifica-se que a Autora informou que, ao contratar o empréstimo, jamais requereu ou foi informada acerca de um seguro, sugerindo que a instituição financeira inseriu o assunto unilateralmente no documento.
Em sua defesa, o Requerido argumenta pela legalidade na contratação do seguro (inexistência de venda casada), logrando êxito em demonstrar a facultatividade da contratação de seguro prestamista no contrato.
A questão exige análise ponderada, especialmente por haver recente tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 972).
O seguro prestamista, ora em discussão, é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo, sendo verdadeira proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado (e seus dependentes), que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, serviço de interesse de ambas as partes.
ADILSON JOSÉ CAMPOY (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12) assim conceitua: O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário.
Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito.
Assim, sua contratação em conjunto com o empréstimo, não é, por si só, ilegal, por não se tratar de um serviço financeiro.
No entanto, há necessidade de expresso consentimento do consumidor e suficiente identificação na avença celebrada entre as partes.
Em análise das provas constantes nos autos eletrônicos, vislumbro que o Requerido logrou êxito em demonstrar que a consumidora, ora Autora, anuiu com a contratação do seguro prestamista, porque o instrumento de ID. 90306208, em seu terceiro tópico (Dados da Proposta), indica de maneira clara, precisa, objetiva, sem dar margens para dúvida, sem ambiguidade, que existe um seguro no valor de R$ 690,16.
Ainda sobre o tema, noto que a senhora ZORMILDE BASTOS DA SILVA exarou sua assinatura ao fim da página, demonstrando ciência e aceitação dos termos.
Pois bem.
O instrumento contratual no qual a parte autora inseriu a sua assinatura, indicando que concordava com todos os seus termos, é claríssimo ao tratar da existência do seguro, tornando evidente que não era uma imposição, venda casada.
Acontece que a Autora, que poderia ter recusado, preferiu contratar o seguro e assinar o documento.
O Código de Defesa do Consumidor considera prática abusiva a “venda casada”, que consiste em “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos” (art. 39, inciso I).
O dever de informar, como aspecto do princípio da boa-fé objetiva e obrigação imposto ao fornecedor, pouco importa o elemento subjetivo vontade e a violação não deve ser sancionada.
No que tange à celebração do contrato, impõe o CDC, em seu art. 46, que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Nos casos em que não é dado ao consumidor o poder de escolha, tanto de optar, ou não, pela contratação, patente é a abusividade, caracterizando, tal imposição do fornecedor, que condiciona a contratação principal à acessória, a conhecida e ilegal prática de venda casada.
Tal questão já foi analisada em relação ao Sistema Financeiro Habitacional – SFH, que deu origem às Súmulas nº 54 e 473 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem, em síntese, que não há obrigatoriedade de contratação e que o consumidor não pode ser compelido a contratar a seguradora indicada pela instituição financeira.
Não restou demonstrada a exigência obrigatória de contratação do seguro quando da assinatura do financiamento nem a infringência ao dever de informação e transparência (art. 6º, inciso III, do CDC), o que afasta a suposta venda casada (art. 39, inciso I, do CDC).
O que ficou evidenciado no caderno processual eletrônico foi que a parte autora teve a faculdade de escolher o seguro e assim o fez, firmando sua assinatura no instrumento particular.
Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, a venda casada) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita.
Vejam-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – ADESÃO – OPÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE EM TERMO ESPECÍFICO – NÃO-CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
Desde que estipulada em valor razoável, é legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, segundo a Resolução 4.021/2011 – Evidenciada a voluntariedade na adesão ao Seguro de Proteção Financeira, mediante Termo específico, com descrição das coberturas e dos seus valores, em atendimento ao direito básico de informação assegurado no art. 6º, III, da Lei nº 8.078/1990, e não demonstrado que a celebração do Financiamento foi condicionada à aquisição daquele produto, não ocorre ilegalidade ou abusividade na cobrança do prêmio respectivo (Des.
Roberto Soares de Vasconcellos Paes) – Nos contratos firmados após 30/04/2008, a tarifa de seguro será considerada ilegal quando a cláusula contratual condicionar a prestação do serviço à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, obstando a liberdade de escolha do contratante. (Desa.
Aparecida Grossi) (TJ-MG – AC: 10109150000510001 Campanha, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) Deste modo, percebe-se a regularidade de contratação na medida em que no extrato consta de modo expresso a contratação do seguro e, naquele mesmo documento, a Autora assinou declaração de que foi devidamente informado sobre as condições da operação.
Assim, válida a inclusão do seguro no contrato firmado e legítimo direito do Banco Requerido em cobrá-lo, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral.
Ante o exposto, não entendo demonstrada no caderno processual eletrônico a ilicitude da contratação do seguro prestamista, o que afasta os pedidos de restituição e indenização por dano moral, pelo que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais do processo consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Autora, ante a ausência de demonstração da ilicitude do dos valores cobrados no contrato, que deve ser declarado válido e apto a produzir todos os efeitos legais, o que configura excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC) e afasta o pedido de restituição dos valores descontados, de indenização por danos morais e de declaração de nulidade.
Ante a sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa aos patronos dos Requeridos (art. 85, § 2º CPC), suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
13/09/2023 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 08:11
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
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15/07/2023 05:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801639-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ZORMILDE BASTOS DA SILVA RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A DESPACHO Considerando que foram arguidas preliminares na peça de defesa inserida no id 90306202, ouça-se o demandante em quinze dias, na forma do art. 351 do CPC, por intermédio do Defensor Público que o assiste.
Em seguida, intimem-se as partes para declinarem se ainda pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
Cumpra-se.
São Luís/MA, 02 de maio de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
26/06/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2023 18:36
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO JOSE CUNHA PESSOA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801639-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ZORMILDE BASTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOÃO JOSÉ CUNHA PESSOA OAB/MA 14237 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando que foram arguidas preliminares na peça de defesa inserida no id 90306202, ouça-se o demandante em quinze dias, na forma do art. 351 do CPC, por intermédio do Defensor Público que o assiste.
Em seguida, intimem-se as partes para declinarem se ainda pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
Cumpra-se.
São Luís/MA, 02 de maio de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
15/05/2023 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 21:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 07:40
Juntada de contestação
-
27/03/2023 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/03/2023 11:54
Conciliação infrutífera
-
27/03/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
23/03/2023 15:44
Juntada de petição
-
22/03/2023 20:35
Juntada de petição
-
02/03/2023 16:43
Juntada de petição
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801639-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ZORMILDE BASTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOÃO JOSÉ CUNHA PESSOA OAB/MA 14237 RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 27/03/2023 11:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DESPACHO 1.
Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) Requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 83693478 Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás. 2.
Feita essa consideração, CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 3.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. 4.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 5.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 6.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 7.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 8.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 9.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 10.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 11.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 12.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 13.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 14.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 24 de janeiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
02/02/2023 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 17:27
Juntada de petição
-
01/02/2023 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/01/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 13:01
Juntada de petição
-
16/01/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 20:04
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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