TJMA - 0800179-03.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2023.
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16/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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09/03/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 08:51
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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06/03/2023 23:31
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2023.
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06/03/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800179-03.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO JARDIM DE TOSCANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A Requerido: BRUNO ANTONIO BARROS SANTOS SENTENÇA Trata-se de pedido de DESISTÊNCIA da ação subscrito por procurador ao qual foram outorgados especiais poderes para postulá-lo, nos moldes do instrumento juntado aos autos.
Tal possibilidade está consagrada no inciso VIII do art. 485, do Código de Processo Civil.
Demais disso, tem-se que a desistência não importa renúncia ao direito nem obsta a reprodução do pedido, conforme dispõe o artigo 486, do CPC.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada e publicada no Sistema.
Cancele-se eventual audiência designada e recolham-se eventuais mandados em aberto.
Intime-se e, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís(MA), 02 de Fevereiro de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
07/02/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 10:02
Extinto o processo por desistência
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31/01/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800179-03.2023.8.10.0013 POLO ATIVO: CONDOMINIO JARDIM DE TOSCANA ADVOGADO: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A POLO PASSIVO: BRUNO ANTONIO BARROS SANTOS DESPACHO Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos a ata da assembleia que aprovou a cobrança de honorários advocatícios ou não havendo, para apresentar novo cálculo do débito excluindo a verba honorária por falta de previsão para a cobrança.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2023.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
27/01/2023 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 15:53
Juntada de petição
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26/01/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 08:27
Conclusos para despacho
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26/01/2023 08:26
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:25
Desentranhado o documento
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26/01/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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