TJMA - 0800013-27.2023.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 16:41
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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19/04/2023 17:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:19
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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14/04/2023 15:31
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800013-27.2023.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE Requerido(a): FERNANDA ANDRADE DE BRITO SENTENÇA Dispensado o relatório ( art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de pedido de desistência do feito, conforme formulado pelo(a) requerente .
No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu.
Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Registrado no PJE.
Intime-se /publique-se.
Arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
06/03/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2023 18:36
Extinto o processo por desistência
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03/03/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/03/2023 16:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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03/03/2023 09:57
Juntada de termo
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25/02/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2023 11:26
Juntada de diligência
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17/02/2023 11:38
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0800013-27.2023.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Requerido(a): FERNANDA ANDRADE DE BRITO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 14/03/2023 16:00Horas, a ser realizada telepresencialmente (videoconferência), conforme link que será anexado na véspera de realização de audiências.
Advertências Fica desde logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
São José de Ribamar, 30 de janeiro de 2023.
LUCAS TADEU SANTOS RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
30/01/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 15:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/03/2023 16:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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04/01/2023 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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04/01/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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