TJMA - 0802742-60.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/04/2023 21:38 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 21:37 Decorrido prazo de EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO em 16/02/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 12:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/03/2023 12:25 Transitado em Julgado em 17/02/2023 
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                                            10/03/2023 11:37 Publicado Intimação em 02/02/2023. 
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                                            10/03/2023 11:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023 
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                                            01/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RECLAMAÇÃO nº 0802742-60.2022.8.10.0059 RECLAMANTE:MANOEL ROGERIO FURTADO DA SILVA RECLAMADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Juiz: Júlio César Lima Praseres H0RA:09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 30 (trinta) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três (2023), na sede deste Juizado, onde se achava presente o MM.
 
 Juiz de Direito Dr.
 
 JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo Conciliador ao final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sendo realizada de forma híbrida com o suporte da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020), e, do Provimento CGJ/MA nº 22/2020.
 
 Realizado o pregão, foi constatada a ausência das partes.
 
 Declarada aberta a audiência às 09h07min, verificou-se que parte autora foi intimada da presente audiência quando do protocolo da ação.
 
 A parte autora deixou de comparecer presencialmente a esta audiência, não constando nos autos nenhum pedido de adiamento.
 
 Cabe destacar ainda que não consta nos autos solicitação de link para participar da audiência na forma virtual/mista.
 
 Aos autos também foi juntado link para ingresso a sala de videoconferência, não tendo sido acessada pela autora durante o horário da presente audiência e período de tolerância.
 
 Por conseguinte, o M.M Juiz proferiu a seguinte sentença: Vistos etc.
 
 A parte autora, embora devidamente cientificada, não compareceu a esta audiência de conciliação, instrução e julgamento e nem mesmo justificou sua ausência, conforme se infere da análise dos autos.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, I da Lei nº. 9.099/1995.
 
 Revogo eventual Liminar anteriormente concedida.
 
 ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 Publicada em audiência.
 
 Registre-se.
 
 Observadas as formalidades legais, arquive-se.
 
 Do que para constar lavrei este termo.
 
 Eu, Luciene Alves da Silva, Auxiliar Judiciária/Conciliadora, digitei, assinado pelo MM.
 
 Juiz Titular deste Juizado.
 
 Juiz de Direito _________________________ Assinado eletronicamente
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                                            31/01/2023 13:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/01/2023 09:44 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 09:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            30/01/2023 09:44 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            26/01/2023 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2023 23:25 Juntada de contestação 
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                                            06/12/2022 16:53 Juntada de petição 
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                                            28/11/2022 10:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/11/2022 09:51 Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/11/2022 17:20 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2022 17:20 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            22/11/2022 17:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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