TJMA - 0806547-35.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 08:56
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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27/05/2022 13:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/05/2022 23:59.
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27/05/2022 13:14
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 10/05/2022 23:59.
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27/05/2022 13:12
Decorrido prazo de MARCIA COSTA E GOMES em 10/05/2022 23:59.
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19/04/2022 12:36
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2022 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2022 11:44
Juntada de Certidão
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21/02/2022 13:28
Conclusos para decisão
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21/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
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10/02/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 08:43
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 11/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 07:50
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 11/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 03:46
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 11/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 02:04
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 11/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 11:31
Conclusos para decisão
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10/06/2021 23:16
Juntada de petição
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21/05/2021 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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21/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 11:13
Conclusos para decisão
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12/05/2021 11:12
Juntada de Certidão
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26/03/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 15:44
Conclusos para despacho
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10/03/2021 15:35
Juntada de petição
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03/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806547-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: MARCIA COSTA E GOMES Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCIA COSTA E GOMES - OAB/MA 13556 EMBARGADO: HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar e o requerido/reconvinte obrigado para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
01/03/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 08:29
Conclusos para despacho
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19/02/2021 19:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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