TJMA - 0802688-15.2022.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 10:53
Baixa Definitiva
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21/11/2023 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/11/2023 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2023 00:05
Decorrido prazo de NEUTON DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802688-15.2022.8.10.0053 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A AGRAVADA: NEUTON DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL BRITO FRANCO OAB/MA 14.576 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA BANCÁRIA.
TESE FIXADA EM IRDR.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.
O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 2.
Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade dos descontos efetuados na conta da agravada. 3.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, NÃO CONHECIMENTO do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 10 a 17 de outubro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (Id 26794583) que, nos autos da apelação cível em epígrafe neguei provimento ao recurso.
O decisum ora recorrido aplicou ao caso concreto a tese firmada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, em observância ao art. 932 do CPC.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, repisando os argumentos da apelação de que sustenta a regularidade da contratação, um refinanciamento, não havendo falar em danos materiais ou morais, pugnando, assim, pela reforma da sentença.
Afirma que a parte busca o enriquecimento ilícito sob alegações infundadas, razão pela qual não cabe danos morais.
Ao final, requer que seja dado total provimento ao recurso (Id 27765709).
Contrarrazões apresentadas no Id. 28107383. É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem.
Consoante relatado, o banco agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932 do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4 – descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários no INSS).
A seguir, transcrevo a tese fixada: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a regularidade da contratação, de um refinanciamento.
Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO recurso, pois manifestamente incabível.
Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), razão pela qual deixo de aplicá-los. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 10 a 17 de outubro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-11 -
23/10/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 12:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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18/10/2023 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 13:02
Juntada de intimação de pauta
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06/09/2023 10:50
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/09/2023 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2023 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 17:26
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2023 00:21
Decorrido prazo de NEUTON DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802688-15.2022.8.10.0053 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A APELADO: NEUTON DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL BRITO FRANCO OAB/MA 14.576 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cicero Alves de Sousa, inconformado com a sentença proferida pelo MM.
Juiz José Francisco de Souza Fernandes, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, matérias com pedido liminar de antecipação de tutela julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Inconformado o apelante interpôs o recurso alegando, em síntese, sustenta a regularidade da contratação, um refinanciamento, não havendo falar em danos materiais ou morais, pugnando, assim, pela reforma da sentença (Id 25558181).
Contrarrazões apresentadas no Id 25558187.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por não existir interesse Ministerial (Id 26109054). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada ilegalidade de contrato de empréstimo celebrado em nome do autor, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369); 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, o sentido de que o contrato celebrado é nulo de pleno direito.
Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto.
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado, inclusive no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”.
Nesta esteira, durante a instrução processual, o ora apelante colecionou contrato (Id.25558166), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico.
Contudo, referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo e nem há prova da realização de TED para o autor, contrariando a exigência expressa do art. 595 do Código Civil, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Esse é entendimento manifestado em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares envolvendo contratos de empréstimo consignado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) Ora, o acórdão acima ementado foi claro ao estabelecer que além da presença de duas testemunhas, torna-se imprescindível, cumulativamente, a participação de um terceiro que deverá assinar o contrato a rogo, conforme excerto que segue: “Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.” (grifei) Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco apelante, na forma o art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita.
Assim, merece mantida a sentença, que considerou a nulidade do contrato, pelo que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco Réu em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
In casu, inexiste erro escusável do banco apelante, vez que não apresentou, em tempo oportuno, contrato ou outro documento regular, capaz de revelar a manifestação de vontade hígida do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico que, em se tratando de pessoa analfabeta, exige maiores cautelas, exatamente para resguardá-lo de eventuais prejuízos.
Dito isso, com relação ao apelo adesivo, interposto com vistas à majoração do valor indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento e para a gravidade da repercussão da ofensa, razão pela qual entendo que a instituição financeira apelante deve ser condenada a indenizar a parte autora, a título de danos morais, todavia, consigno que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, pelo que deve ser mantido.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMO DESAUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR E DO DEPÓSITO DO VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA RECORRIDA.
DANOS MORAIS E INDÉBITO MANTIDOS.
INDENIZAÇÃO IMPOSTA EM R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE APLICADA.
SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO.
MANUTENÇÃO.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Observado no feito que a instituição financeira realizou descontos não autorizados na conta benefício da recorrida, a pretexto de empréstimo que não foi comprovado por contrato regular ou depósito do valor correspondente na conta da recorrida, a responsabilidade do banco não pode ser afastada, portanto, caracterizados estão os danos morais, impostos com razoabilidade e o indébito, logo, considerando que a sentença foi proferida com acerto, necessário se faz o desprovimento do presente apelo.
II – Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 0804078-48.2020.8.10.0034 MA, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, SESSÃO VIRTUAL - De 07/04/2022 a 14/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). grifei EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pelo apelado.
E, em que pese alegar que "não houve a formalização do contrato de empréstimo", mas apenas "uma proposta de empréstimo consignado não aprovada pelo banco"(cf. fl. 59), o recorrente não juntou nenhum documento que comprovasse tais alegações.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Quanto à análise da indenização por danos morais, vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalo moral, visto que ao descontar indevidamente valores do benefício previdenciário do apelado, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta deste, trazendo-lhe angústia e frustração.
V.
Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional no caso concreto, sobretudo considerando a gravidade do fato, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00078498820168100040 MA 0411642019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) grifei Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, e na forma da fundamentação supra, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
03/07/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2023 21:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e NEUTON DA SILVA - CPF: *23.***.*20-27 (APELADO) e não-provido
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29/05/2023 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2023 14:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/05/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:12
Recebidos os autos
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08/05/2023 14:12
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:12
Distribuído por sorteio
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802688-15.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NEUTON DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576-A Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda proposta pelo Procedimento Comum, ajuizada por NEUTON DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, em que se pleiteia a desconstituição de débito referente a contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado com o demandado, bem como o arbitramento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos alegadamente realizados de forma indevida pelo banco réu em seu benefício previdenciário.
O empréstimo sob o n°. 362519871, na quantia de R$ 2.978,12 (dois mil, novecentos e setenta e oito reais e doze centavos), com parcelas no valor de R$ 95,91 (noventa e cinco reais e noventa e um centavos), com o primeiro desconto efetuado em fevereiro/2019, em 48 parcelas; vide extratos do INSS anexado.
Decisão de ID nº 80227072, indeferindo a tutela de urgência vindicada e designando audiência de conciliação, nos termos do artigo 344, caput, do CPC.
Audiência de conciliação realizada (ID nº 82664040), sem que tivesse havido acordo entre as partes.
Em sede de defesa, alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e a existência de conexão.
No mérito, sustenta, em suma, que o negócio jurídico em questão foi realizado mediante a manifestação de vontade da Autora, utilizando-se de documentos dotados de total lisura e tomando as precauções necessárias à formalização do vínculo, vide ID nº 84127373.
Réplica no evento n° 84919206.
Decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 85613801), rejeitando as preliminares apontadas; fixando os pontos controvertidos, impondo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo à análise do mérito da demanda.
Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a Autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Vejamos a ementa: ART. 3o. § 2o.
DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170.
V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06).
De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes.
Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com a Requerente.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo.
Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência.
A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico.
No caso em comento, constato que a ocorrência da fraude restou demonstrada na lide, oportunidade em que, por ocasião do exercício do seu direito de defesa, deixou o Requerido de fazer prova em contrário às alegações da prefacial, cingindo-se a aclarar pela regularidade da transação objetada, sem, no entanto, fazer prova de sua adequada formalização.
Compulsando os autos, vislumbro que o banco Réu trouxe aos autos o instrumento contratual do negócio (ID nº 84127373), independentemente da juntada de documentos que comprovassem a disponibilização do valor do crédito em favor da Reclamante.
Portanto, o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não convalidado por meras alegações destituídas de acervo probatório, evidenciando com mais pujança a alegação de fraude engendrada por terceiros.
No mesmo sentido, afasto o pedido de devolução/compensação do valor indenizatório a ser arbitrado, com os valores que foram supostamente depositados na conta bancária de titularidade do Reclamante, posto que o documento que consta nos autos, não representa prova capaz de evidenciar a aludida disponibilização do crédito ao consumidor(a), se tratando, por sua vez, de documento unilateral produzido pelo banco Réu.
Dessa forma, vislumbro que não ficou demonstrado ter o banco Requerido tomado às providências necessárias a evitar os danos decorrentes da ação fraudulenta objeto da demanda, devendo, por isso, responder pela integralidade dos prejuízos experimentados pela consumidora, porquanto não inserida a situação nas hipóteses de excludentes de responsabilidade estabelecidas no CDC.
Considerando a natureza objetiva das relações consumeristas, responde o prestador de serviços pelos prejuízos ocasionados ao consumidor na cadeia de consumo, independente de culpa, o que deverá ser compreendido como um risco da própria atividade desenvolvida e posta à disponibilidade dos clientes.
Quanto ao pleito indenizatório, temos que o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em relação à sua caracterização, o STJ assim já decidiu: A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...). (REsp n.º 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97).
Ou seja, em hipóteses da espécie, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM.
Pensionista do INSS que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo consignado em sua folha de pagamento de benefício previdenciário.
Falha do serviço evidente, consistente na precária identificação do contratante.
Falha do serviço que provocou dano moral ao consumidor, pessoa que percebe benefício de pensão e teve valores significativos subtraídos de seus proventos.
POR UNANIMIDADE.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível n.º 700250447923, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 10/09/2008). (Grifo nosso).
Civil e Processo Civil – Dano Moral – Prestação de Serviço – CDC – Descontos indevidos em benefício previdenciário – Fixação do “quantum” – Manutenção.
I – Aquele que presta um serviço assume os riscos de sua qualidade, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo, em caso de eventual dano; II – A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, caracteriza dano moral, de modo a ensejar sua reparação pelo banco; III – O valor da indenização deve ter em consideração as circunstâncias em que se perpassaram os fatos, levando-se em conta sua finalidade dúplice punitiva/reparatória; IV – recurso que se conhece, para lhe negar provimento”. (Apelação Cível n.º 5449/2008, Tribunal de Justiça de Sergipe, Relator: Desa.
Marilza Maynard Salgado de Carvalho). (Grifo nosso).
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, analisando: a) extensão do dano; b) as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Assim, com base nesses aspectos, verifico que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso.
Quanto ao dano material, restou comprovado que ocorreram cobranças indevidas perpetradas no bojo da relação contratual objeto da demanda, por intermédio de descontos no benefício da parte Autora, e de acordo com a inteligência do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro, no tocante a todas as parcelas já pagas pela Demandante, e por via de consequência, por todos os argumentos já expendidos, a anulação do contrato é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra: a) DECLARO INEXISTENTE a relação negocial objeto da demanda, e, portanto, sem efeito qualquer obrigação dela decorrente. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de Repetição de Indébito discutido nos presentes autos, determinando que o banco Requerido proceda à restituição das parcelas, em dobro, descontadas do benefício da parte Autora, a ser liquidado quando da execução, corrigidos com juros de 1% (um por cento) desde a citação (artigo 405 do CC) e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo/desconto (Súmula 43/STJ). c) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar o banco Requerido a pagar à parte Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da prolação da sentença.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o banco Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1º Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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