TJMA - 0800014-12.2023.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 15:16
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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10/03/2024 14:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 14:20
Homologada a Transação
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19/02/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 16:30
Juntada de termo
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15/02/2024 13:35
Juntada de petição
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19/12/2023 10:05
Decorrido prazo de IRAILDES DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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27/11/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 09:06
Juntada de diligência
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17/11/2023 11:15
Extinto o processo por desistência
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16/11/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 10:55
Juntada de termo
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20/10/2023 09:36
Juntada de petição
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25/09/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:59
Juntada de termo
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22/09/2023 11:58
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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18/09/2023 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 00:08
Juntada de diligência
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28/07/2023 15:10
Juntada de petição
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09/06/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO nº 0800014-12.2023.8.10.0059 RECLAMANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PONTA VERDE RECLAMADO: IRAILDES DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de taxa condominial.
Citado para comparecer a audiência, apresentar defesa ou comprovar o pagamento, o reclamado deixou se comparecer ao ato, apesar de devidamente intimado conforme documento ID 87781983.
Assim, com fulcro no art. 20 da lei 9.099/95, decreto a revelia com os efeitos legais.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Cabendo ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover a cobrança judicial das quotas atrasadas(art. 12, §2º da Lei 4.591/64).
A convenção de Condomínio estabelecerá: a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio (CC, art. 1.334, I).
São deveres do condômino: I – Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...); § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (CC, art. 1.336, I, §1º).
Registra-se que não há falar-se em aplicação automática e imediata do rito proposto pelo Código Processual Civil/2015, que prevê a possibilidade de imediata proposição de execução pelo Condomínio, haja vista as especificidades/requisitos que diferem a ação de cobrança e a ação de execução.
Cabendo à parte autora a opção entre a propositura da ação de cobrança ou de execução de título extrajudicial.
O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial (Enunciado nº 09 do Fonaje) (Lei nº 9.099/1995, art. 3º, II).
O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil, hipótese da Assembleia de Condôminos autorizar terceira pessoa para sua representação (Enunciado Fonaje nº 111).
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela.
Vide entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), (RESP 1139030, de 18.08.2011), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
Ainda, sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA.TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.CONDENAÇÃO.ART.290 DO CPC.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. - Em se tratando de prestação periódica, o julgador, ao reconhecer o débito, condenará o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, se não pagas, enquanto durar a obrigação, por se considerarem implícitas no pedido (CCB,art.290).-Nas obrigações de trato sucessivo, os juros e a correção monetária deverão fluir a partir do vencimento de cada uma das parcelas.- Não constitui litigância de má-fé a utilização de procedimento previsto em lei para defesa de interesses, por se tratar de direito constitucional assegurado à parte. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10024113312912002 MG, Data de publicação: 02/12/2013) [grifo nosso].
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.
CONDENAÇÃO QUE ALCANÇA AS PARCELAS VINCENDAS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME EXEGESE DO ART. 290 DO CPC.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-78, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 13/02/2014) [Grifo nosso].
Na espécie, o Condomínio autor comprovou o débito respectivo às taxas condominiais em atraso indicadas na planilha ID 87764369, de responsabilidade da parte reclamada, bem como, honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 1.395,63 (mil trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos).
Por outro lado, a parte reclamada revel, não se desincumbiu do ônus de comprovar o regular pagamento das taxas condominiais reclamadas pelo Condomínio.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido do Condomínio autor para condenar a reclamada ao valor de R$ 1.395,63 (mil trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), respectivo às taxas condominiais indicadas na planilha ID 87764369, de responsabilidade da parte reclamada, bem como, honorários advocatícios.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ficando, desde já, os presentes intimados.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal São José de Ribamar -
19/05/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 09:09
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 15:31
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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14/03/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 16:28
Juntada de termo
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14/03/2023 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 16:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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14/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:00
Juntada de protocolo
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14/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:17
Juntada de protocolo
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25/02/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2023 11:29
Juntada de diligência
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31/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0800014-12.2023.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Requerido(a): IRAILDES DA CONCEICAO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 14/03/2023 16:15Horas, a ser realizada telepresencialmente (videoconferência), conforme link que será anexado na véspera de realização de audiências.
Advertências Fica desde logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
São José de Ribamar, 30 de janeiro de 2023.
LUCAS TADEU SANTOS RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
30/01/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/03/2023 16:15 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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04/01/2023 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
04/01/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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