TJMA - 0800302-61.2022.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 17:28
Baixa Definitiva
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15/08/2023 17:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/08/2023 11:01
Juntada de termo
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08/08/2023 12:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LIMA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 16 DE JUNHO DE 2023 Recurso nº 0800302-61.2022.8.10.0069 Origem: Comarca de Araioses RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado (a): DANIELE DE OLIVEIRA COSTA – OAB/MA 9688 Recorrido(a): MARIA DA PAZ LIMA SILVA Advogado (a): Diógenes Meireles Melo - OAB/MA Nº 5.969–A RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 498/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – OBRIGAÇÃO DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de ação de cobrança de verbas remuneratórias movida contra o Município de Araioses, em que o servidor(a) busca receber o salário de 12/2020, que não lhe foi pago.
O recorrido(a) anexou à inicial comprovante de vínculo com a administração municipal e extrato bancário referente ao mês de 12/2020, demonstrando que não houve pagamento dos valores questionados.
O Município, em sede de recurso, pugna pela improcedência da demanda, alegando a inexistência do débito, porém apenas repisa os argumentos exposados na contestação sem apresentar provas do pagamento dos valores questionados. 2 – No caso em espécie, é possível verificar que o próprio recorrente admite que houve falha no pagamento dos salários e guarda de documentos ao imputar os atrasos a administração anterior, fato este que não o exime da obrigação de honrar os pagamentos dos salários dos servidores, seja pelo trabalho realizado sem a contrapartida salarial, seja pela responsabilidade do gestor, ao assumir o Executivo, de proceder ao saneamento das dívidas com as devidas dotações orçamentárias e procedimentos contábeis. 3 – Ademais, inobstante as alegações do recorrente no sentido de apontar que o ônus da prova cabe à parte autora, é possível verificar que a inicial foi suficientemente instruída, restando devidamente configurada a verossimilhança de suas invocações, ao passo que o recorrente não trouxe nenhuma prova apta a ilidir a pretensão autoral. 4 – Deste modo, a sentença de procedência não merece reforma, devendo ser mantida a obrigação de pagar. 5 – Recurso improvido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula do julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva(suplente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 16 de junho de 2023.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
22/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 11:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2023 16:38
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 17/06/2023 06:00.
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20/06/2023 16:38
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 17/06/2023 06:00.
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20/06/2023 16:38
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 17/06/2023 06:00.
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20/06/2023 13:31
Publicado Intimação de pauta em 14/06/2023.
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20/06/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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20/06/2023 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 08:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2023 08:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800302-61.2022.8.10.0069 Recorrente: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA OAB: MA9688-A Recorrido: MARIA DA PAZ LIMA SILVA Advogado: MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO OAB: PI4558-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 16/06/2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 9 de junho de 2023.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
12/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
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12/06/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 16:03
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2023 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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05/06/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 11:56
Declarada incompetência
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19/05/2023 10:45
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2023 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/05/2023 23:59.
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20/03/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 06:30
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LIMA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 06:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800302-61.2022.8.10.0069 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - MA9688-A RECORRIDO: MARIA DA PAZ LIMA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558-A, DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que a matéria não é de competência desta Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente -
14/02/2023 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2023 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/02/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2023 17:38
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:38
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:32
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 01:35
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 0800302-61.2022.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO (A): DANIELE OLIVEIRA COSTA – OAB/MA 9688-A RECORRIDO (A): MARIA DA PAZ LIMA SILVA ADVOGADO (A): DIOGENES MEIRELES MELO – OAB/PI 267-A ADVOGADO (A): MARIANA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO – OAB/PI 4558-A RELATOR (A): JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso inominado em que o Município de Araioses figura como parte.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022 que alterou a Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a qual alterou por sua vez, as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados” Sobreveio a incompetência desta Turma Recursal, razão pela qual deve o presente feito ser encaminhado, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desse modo, determino a remessa do presente processo para o Tribunal de Justiça do Maranhão conforme preconizado no §12 do art. 60-C da Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a saber: “§12 Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Isso posto, considerado a alteração legislativa, reconheço a incompetência deste colegiado para julgar o feito e determino a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do Art. 60-C, §14 da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 246/22.
Assim, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado regular processamento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Chapadinha, 25 de janeiro de 2023.
CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA Juiz Relator (suplente) -
26/01/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 16:12
Declarada incompetência
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12/12/2022 08:38
Recebidos os autos
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12/12/2022 08:38
Conclusos para despacho
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12/12/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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