TJMA - 0802832-83.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 12/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:21
Processo Desarquivado
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15/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:54
Juntada de petição
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08/07/2024 16:37
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:36
Juntada de termo
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05/07/2024 15:14
Juntada de petição
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28/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 05:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 05:40
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:28
Juntada de despacho
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17/10/2023 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/10/2023 14:32
Juntada de termo
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14/10/2023 00:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
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13/10/2023 09:19
Juntada de termo
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27/08/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA SONIA GONCALVES DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:07
Juntada de Certidão
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18/07/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 19:00
Juntada de recurso inominado
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17/07/2023 13:30
Juntada de petição
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03/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802832-83.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA SONIA GONCALVES DOS SANTOS DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Daycoval S.A. no qual aponta contradição no tocante a necessidade de compensação atualizada do valor creditado em conta corrente de titularidade da autora, obscuridade no que se refere ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente e quanto a correção monetária dos danos morais.
A embargada, embora devidamente intimada, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo. É cediço que o embargo de declaração é meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Desta maneira, cabe esclarecer que os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal a fim de exercer novo juízo acerca de determinado tema.
Nesse sentido: REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE FAZÊ-LOS SUCEDÂNEO RECURSAL.
Caberá a pronta rejeição dos embargos de declaração quando de sua leitura exsurge de maneira clara o propósito de fazê-los sucedâneo recursal e de, a pretexto de vislumbrada contradição ou omissão, obter o embargante um novo juízo acerca de determinada matéria. (TRT 12ª R.; ED 0002146-72.2013.5.12.0010; Terceira Câmara; Rel.
Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 07/03/2017).
Ressalte-se que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando a decisão é clara em seus argumentos e sua fundamentação.
Primeiramente, verifica-se que, diferente do que alega o embargante, constou expressamente na sentença que o comprovante de PIX acostado aos autos, no ID nº 79266236, o valor foi transferido para conta aberta junto ao NU Pagamentos, a qual não pertence à autora.
Quanto aos danos materiais, no corpo da sentença consta que: “Através do Extrato do INSS, se observa que foram descontadas, até a presente data, 01 (uma) parcela, sendo suspensas as cobranças após a concessão de uma medida liminar.
Logo, a reclamante faz jus à devolução de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) que, em dobro, perfaz a importância de R$ 848,40 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos).” Assim, conclui-se que os danos materiais totaliza o valor de R$ 848,40 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos).
Em relação ao dano material, como não restou demonstrado a existência de contrato de empréstimo firmado entre as partes, resta configurado a responsabilidade civil extracontratual do requerido, ora embargante, logo deve incidir sobre os danos materiais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, vejamos: Súmula 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54.
Os juros moratórios fluem a partir o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Desse modo, não se pode afirmar que haja erro material, omissão e/ou contrariedade na decisão vergastada, não havendo outra medida, senão rejeitar tais argumentos invocados pelo embargante.
Vê-se claramente que os argumentos apresentados pelo embargante demonstram que ele pretende instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada por este Juízo, com o reexame de matéria fática, sendo o referido instituto processual inadequado para tal finalidade.
Logo, restando demonstrado que a sentença em comento foi proferida nos termos da lei e do entendimento jurisprudencial, não havendo qualquer incoerência ou omissão em seu texto, sendo suficientes seus próprios fundamentos, a pretensão do embargante não merece acolhida.
DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração manejados.
Determino que após a intimação da presente decisão, o prazo se reiniciará para o Embargante, que se interrompeu com a interposição do presente recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
29/06/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2023 19:45
Conclusos para decisão
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23/06/2023 19:45
Juntada de Certidão
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16/05/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA SONIA GONCALVES DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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30/04/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 21:16
Juntada de diligência
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19/04/2023 23:31
Decorrido prazo de MARIA SONIA GONCALVES DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:54
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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14/04/2023 21:12
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802832-83.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA SONIA GONCALVES DOS SANTOS DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar manifestação dos Embargos de Declaração.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
27/03/2023 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 14:53
Conclusos para decisão
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26/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
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25/03/2023 17:14
Juntada de embargos de declaração
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21/03/2023 16:38
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802832-83.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA SONIA GONCALVES DOS SANTOS DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Designada audiência, partes inconciliadas, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
A instituição financeira alegou a incompetência deste juízo por complexidade da causa ante a necessidade de perícia, entretanto, na medida em que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde de produção de prova pericial, não há o que se falar em reconhecimento da incompetência absoluta desse Juizado Especial, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.
RECHAÇO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Por fim, a instituição financeira pugnou que não fosse concedida a tutela antecipada de urgência em virtude de não estarem presentes os requisitos ensejadores.
Contudo, como se observa a decisão ID nº 77729070, o pedido já foi apreciado e deferido, descabendo a consideração dessa preliminar.
No mérito.
A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado, descontado em benefício previdenciário, o qual a parte autora alega desconhecer.
O banco réu,
por outro lado, informou na contestação que a contratação ocorreu mediante plataforma digital, com geolocalização e através de biometria facial colhida no ato (selfie).
Assim, para que pudesse realizar tal empréstimo, necessária a colheita de fotografia da demandante no momento da pactuação, o que, por óbvio, é individual.
Informa ainda que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária da autora. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Da análise dos autos, observa-se que o caso consubstancia nítida fraude contra o consumidor, facilmente constatado mediante a simples inspeção judicial dos documentos apresentados pelas partes.
Diversas são as circunstâncias que revelam a existência de fraude na contratação do empréstimo em questão, dentre as quais, destacam-se as DIVERGÊNCIA QUANTO ÀS INFORMAÇÕES CONTIDAS COMO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA DIFERENTE DO QUE FORA APRESENTADO PELA PARTE REQUERENTE NA INICIAL, DADOS BANCÁRIOS DIVERGENTES E A FOTOGRAFIA USADA NO CONTRATO DIGITAL MOSTRA PESSOA DIVERSA DA PARTE REQUERENTE.
Destaca-se que a foto selfie que acompanha o contrato apresentado pelo banco requerido diverge da foto constante no documento de identificação apresentado pela parte requerente.
Embora possuam informações correlatas, os documentos de identificação possuem foto biométrica de pessoas diferentes.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016 justamente com o intuito de sanar questionamentos e divergências existentes no que se refere à legalidade na contratação dos empréstimos consignados.
Assim, firmou quatro teses para orientação dos julgamentos neste tema.
Desta feita, logo na primeira tese estabeleceu que independente da inversão do ônus da prova, caberá à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio mediante a juntada do contrato ou qualquer outro documento que comprove a declaração de vontade do requerente, a saber: Tese nº 01: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
No mesmo sentido, temos as seguintes jurisprudências dos tribunais: Apelação.
Ação declaratória e indenizatória.
Contratação eletrônica de empréstimo consignado em benefício previdenciário por meio de biometria facial.
Idoso.
CDC.
Descumprimento do ônus probatório pelo banco réu.
Autenticidade da contratação não demonstrada.
Fraude evidenciada.
Consumidor hipervulnerável.
Inexigibilidade do débito ora reconhecida.
Indenização por danos materiais e morais cabível.
Precedentes da Corte.
Ação ora julgada parcialmente procedente.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10084617220218260077 SP 1008461-72.2021.8.26.0077, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 30/08/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) VOTO Nº 36843 DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Empréstimo consignado.
Fraude.
Banco-apelado que não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da contratação por meio digital (biometria facial), pois ausente prova idônea da inequívoca manifestação de vontade da Apelante.
Defeito no serviço (art. 14 CDC).
Responsabilidade objetiva.
Contrato anulado.
Abstenção dos descontos, com a devolução simples dos valores.
Ofensa à dignidade da consumidora.
Danos morais in re ipsa.
Quantum reparatório fixado em R$ 4.000,00, conforme peculiaridades do caso concreto.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10088076120218260032 SP 1008807-61.2021.8.26.0032, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 16/08/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022) Contratação eletrônica de empréstimo consignado e cartão de crédito RMC por meio de biometria facial.
Idoso.
CDC.
Descumprimento do ônus probatório pelo réu a respeito da legalidade e inequívoca contratação.
Precedentes da Corte em sentido análogo.
Fraude configurada.
Vulnerabilidade da consumidora, idosa, inconteste.
Restituição do indébito devida pela forma dobrada e em observância à modulação determinada pelo EAREsp 676.608/RS (Tema nº 929, do C.
STJ).
Danos morais configurados.
Penalidade por litigância de má-fé aplicada à demandante afastada.
Ação ora julgada procedente.
Apelo, da autora, provido. (TJ-SP - AC: 10281267420218260562 SP 1028126-74.2021.8.26.0562, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 13/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022) Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado nem se beneficiou dos valores decorrentes deste contrato e o contrato apresentado é fraudulento.
Assim, a nulidade do contrato é medida que se impõe.
Portanto, restando demonstrada a fraude constante na referida contratação, é NULO o contrato nº 011523797/22, supostamente celebrado pela autora com o banco réu, constituindo indevidos os descontos mensais de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça, por meio da terceira tese, esclareceu que uma vez comprovada a fraude na contratação, é devida a restituição em dobro dos valores retidos indevidamente: Tese nº 03: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Logo, existindo indícios de fraude na realização do contrato, resta comprovado o direito da requerente em reaver os valores indevidamente descontados de seu benefício.
Na peça inaugural, a autora alega que os primeiros descontos indevidos ocorreram no mês 09/2022.
Para corroborar suas alegações, juntou o Extrato de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS, do qual se confirma a existência do contrato objeto da lide, cujo valor mensal da parcela é de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) e que as deduções ocorreram desde 09/2022, estando, ao menos até a expedição do extrato, com o status de “ativo”.
Com efeito, a restituição em dobro será cabível apenas para os valores comprovadamente descontados da conta bancária da demandante, ex vi art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Através do Extrato do INSS, se observa que foram descontadas, até a presente data, 01 (uma) parcela, sendo suspensas as cobranças após a concessão de uma medida liminar.
Logo, a reclamante faz jus à devolução de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) que, em dobro, perfaz a importância de R$ 848,40 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos).
Quanto ao pedido de compensação feito no bojo da contestação, este não merece amparo, haja vista que a instituição ré nada trouxe à lide que demonstrasse ter creditado ou disponibilizado, em favor da autora, a quantia relativa aos pactos aqui questionados, vez que conforme comprovante de PIX acostado aos autos, no id 79266236, o valor foi transferido para conta aberta junto ao NU Pagamentos, a qual não pertence à autora.
De outro lado, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade do demandado pelo ato ilícito, decorrente da má-fé em celebrar descontos no benefício da autora sem a sua anuência expressa, causando lhe abalo psicológico e financeiro e frustrando sua expectativa de previsão orçamentária.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Acerca do termo inicial dos juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que o caso em análise trata de responsabilidade extracontratual, ante a inexistência de relação contratual entre as partes.
Vejamos: “(...) EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE.
VALOR MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS RETIFICADOS EX OFICIO.
APELO DESPROVIDO. (...) III - Com efeito, no tocante a correção monetária e os juros moratórios devem ser atendidas as disposições contidas na Súmula nº 362/STJ "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e na Súmula nº 54 do STJ "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".
IV - Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0153582019, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 12/07/2019)” Nessa esteira, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais fluem do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ), os juros de mora dos danos morais a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ) e sua correção monetária data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a medida liminar concedida no id 77729070 e torná-la definitiva; b) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 011523797/22 e DETERMINAR que o BANCO DAYCOVAL CARTÕES se ABSTENHA de realizar novas cobranças relativas ao contrato mencionado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida. c) CONDENAR o BANCO DAYCOVAL CARTÕES ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, que totaliza o valor R$ 848,40 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). d) CONDENAR o BANCO DAYCOVAL CARTÕES ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor de MARIA SONIA GONÇALVES DOS SANTOS.
INTIME-SE o requerido, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
17/03/2023 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 20:46
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 18:45
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
01/03/2023 10:54
Juntada de petição
-
28/02/2023 15:46
Juntada de petição
-
24/02/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:35
Juntada de diligência
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802832-83.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA SONIA GONCALVES DOS SANTOS DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 01/03/2023 10:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e sem acento e a senha será tjma1234.
Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais. * Advertência 2: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020.. * Advertência 3: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 5 de fevereiro de 2023.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
07/02/2023 05:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 20:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
19/01/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 31/10/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 31/10/2022 23:59.
-
15/12/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 19:47
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 19:51
Juntada de contestação
-
12/10/2022 08:07
Juntada de petição
-
11/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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