TJMA - 0800076-08.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 14:05
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800076-08.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JARDEL DA ROCHA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 Reclamado: THAIS MILLENA DA SILVA ALMEIDA e outros SENTENÇA: "Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Os autos retratam que o autor embora devidamente intimado para providenciar o regular andamento do feito com indicação do endereço atualizado do reclamado, manteve-se silente, conforme certidão juntada aos autos.
Em análise dos aspectos da Lei 13.105/2015 no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, percebe-se facilmente que nem todos os novos dispositivos possuem aplicabilidade nesse jaez.
Com efeito, o processo nos Juizados nasceu para ser simples, sem intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e sem incidentes paralelos capazes de burocratizar o seu desenvolvimento.
Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência.
Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente).
Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência da parte autora vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível.
Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC).
P.R.I.
Sem custas e honorários.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
São Luis(MA), data do sistema LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito" -
01/03/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 13:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
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27/02/2023 08:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/02/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800076-08.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JARDEL DA ROCHA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 Reclamado: THAIS MILLENA DA SILVA ALMEIDA e outros DESPACHO: "Intime-se a parte autora a indicar, no prazo de 05 dias, um novo endereço da requerida sob pena de extinção.
São Luis (MA), data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito" -
09/02/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 08:54
Conclusos para despacho
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08/02/2023 08:54
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:52
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800076-08.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JARDEL DA ROCHA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 Reclamado: THAIS MILLENA DA SILVA ALMEIDA e outros AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 27/02/2023 Hora: 08:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 de janeiro de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
24/01/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 16:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/01/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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