TJMA - 0801197-81.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 15:49
Baixa Definitiva
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06/10/2023 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/10/2023 15:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA CAMPOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801197-81.2022.8.10.0114 APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CAMPOS ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA 9.946-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Na espécie, no tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo magistrado “a quo”, se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
II.
Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0801197-81.2022.8.10.0114, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara De Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara De Direito Privado, por votação unânime e conforme parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.” Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr.(a) Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 31 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA DA SILVA CAMPOS, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da da Comarca de Riachão/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, ajuizada por si em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte Autora, para: 1) Determinar ao requerido o cancelamento do contrato de cartão de crédito supostamente existente, bem como os descontos indevidos feitos na conta da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o requerido ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor importa em R$ 292,50(duzentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto até a presente data, nos termos do art. 398 do CC/2002; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, entendido este como a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, conforme o disposto na Súmula 362 do Colendo STJ. 4.Condeno, por fim, o Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. (…)” - ID 26857081 Inconformada com a decisão de base, a autora interpôs o presente recurso (ID 26857084) requerendo somente a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para importe não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve a Súmula 54 do STJ.
Contrarrazões oferecidas pelo Banco em ID 26857090, pugnando pelo desprovimento recursal.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, consoante parecer de ID 27310350. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
O cerne do Apelo cinge-se em verificar se cabe majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Pois bem, sem muitas delongas, quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).(AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4.
No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Nesse sentido, julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA DA EXISTÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
Descontos em proventos de cliente, a título de adimplemento de empréstimo, somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência fica a cargo da instituição financeira. 2.
Uma vez caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 3.
Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa. 4.
Não merece modificação o quantum indenizatório fixado de acordo com a extensão do prejuízo moral. 5.
Apelos conhecidos e improvidos.
Unanimidade. (TJ/MA, Apelação Cível nº 29229-71.2008.8.10.0001 (27.063/2011 – São Luís).
Quarta Câmara Cível.
Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
Julgamento 28/02/2012) grifei.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo magistrado “a quo” se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
A propósito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00002467720158100143 MA 0232592017, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE. 1.
A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo consumidor junto à instituição financeira, visto que aquele nega que tenha celebrado tal pacto.
Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo recorrente. 2.
Nos termos da 1ª Tese firmada por esta Corte durante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, competia à instituição financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Todavia, o banco não trouxe aos autos, em momento processual oportuno, instrumento contratual ou outro elemento apto a demonstrar a regular contratação do empréstimo, capaz de demonstrar a licitude dos descontos que efetivou no benefício previdenciário do recorrido. 3.
Na espécie, está presente a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, deve haver a repetição dobrada do indébito, correspondente aos valores descontados do recorrido em virtude do pacto de empréstimo consignado não celebrado. 4.
No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Câmara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do agravante (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. 5.
Primeiro apelo provido e segundo apelo desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804115-62.2017.8.10.0040, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/05/2022) - Grifei Ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Sala das Sessões da Quarta Câmara De Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 31 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1 - 
                                            
12/09/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 08:13
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DA SILVA CAMPOS - CPF: *35.***.*20-21 (APELANTE) e não-provido
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31/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 12:11
Juntada de parecer do ministério público
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28/08/2023 07:52
Juntada de petição
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22/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 19:01
Recebidos os autos
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07/08/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/08/2023 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2023 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 11:13
Juntada de parecer
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28/06/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 18:16
Juntada de petição
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26/06/2023 13:45
Recebidos os autos
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26/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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