TJMA - 0801419-88.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 14:14
Baixa Definitiva
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19/12/2023 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/12/2023 14:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MANOEL GASPAR SILVA FILHO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 31 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801419-88.2022.8.10.0101 - PJE.
Apelante : Manoel Gaspar Silva Filho.
Advogado : Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22239-A).
Apelado : Banco Pan S/A.
Advogado : Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA 19736-A).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº __________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.
APELO PROVIDO.
I.
A simples improcedência da demanda não implica no reconhecimento da litigância de má-fé.
II.
Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça.
III.
Apelo provido de acordo com o parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Acórdão assinado pelo Relator Substituto em virtude do afastamento cautelar do Des.
Guerreiro Júnior, conforme ATO 9712023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, data do sistema.
Des.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto -
13/11/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 09:41
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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09/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 10:40
Recebidos os autos
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10/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2023 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2023 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 12:52
Juntada de parecer do ministério público
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12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MANOEL GASPAR SILVA FILHO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MANOEL GASPAR SILVA FILHO em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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24/04/2023 16:13
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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24/04/2023 16:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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24/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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20/04/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/04/2023 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/04/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801419-88.2022.8.10.0101 APELANTE: MANOEL GASPAR SILVA FILHO Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OABBA 29442-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso apelação interposto por Manoel Gaspar Silva Filho em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Monção que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais promovida em face do Banco Pan S.A., julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
Os autos foram redistribuídos a este relator, na forma do art. 293, do Regimento Interno, por força da decisão de ID 24290797, em virtude de suposta prevenção, já que, em momento anterior, teria analisado cumprimento de sentença processado nos autos de nº 0801432-87.2022.8.10.0101.
Compulsando os autos, observo que a matéria constante no presente agravo de instrumento e na ação originária é eminentemente de direito privado, pois discute a regularidade ou inexistência de contrato de empréstimo consignado celebrado entre particulares, sem notícia de interesse de ente público envolvido na lide.
Observa-se, ademais, que o recurso de apelação fora distribuído neste Egrégio Tribunal de Justiça no dia 1º/02/2023, quando já devidamente instaladas e em funcionamento as Câmaras de Direito Privado e de Direito Público, com suas respectivas atribuições e competências.
Ressalte-se que, por força da Lei Complementar 255/2022 e do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão da instalação das Câmaras Especializadas, os recursos distribuídos a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão observar a nova competência das especializadas, não sendo possível a aplicação da regra de prevenção disposta no art. 293, do Regimento Interno, conforme decidido na Questão de Ordem aprovada na 1ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial, realizada no dia 1º de fevereiro de 2023: “Nos termos do art. 8º, incido I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra da prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.”
Por outro lado, mesmo que ainda fosse possível a utilização do citado art. 293, do Regimento Interno para o presente caso, ou mesmo que o recuso de apelação tivesse sido distribuído em período anterior à data de 29 de janeiro de 2023, este relator não seria prevento para a análise do presente recurso.
Isso pois, o processo de nº 0801432-87.2022.8.10.0101, citado para demonstrar a prevenção deste relator, se refere a processo distinto, com parte e objeto diferentes dos constantes do presente apelo, de modo que a regra estabelecida no art. 293, do Regimento Interno não seria aplicável ao caso.
Portanto, na forma da Lei Complementar 255/2022 e do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, tratando-se o recurso de matéria eminentemente de direito privado, bem como ausente qualquer hipótese de prevenção deste relator, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste TJMA para que, na forma regimental, dê baixa na distribuição e proceda a remessa do feito à Secretaria da Primeira Câmara de Direito Privado, a fim de que proceda a devida remessa ao eminente Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
14/04/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 10:06
Denegada a prevenção
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12/04/2023 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2023 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/03/2023 11:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2023 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 12:43
Juntada de petição
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03/02/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:14
Recebidos os autos
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01/02/2023 17:14
Conclusos para despacho
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01/02/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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