TJMA - 0803526-20.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 12:18
Transitado em Julgado em 23/03/2021
-
19/05/2021 12:17
Processo Desarquivado
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19/05/2021 09:51
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Senador La Roque.
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06/04/2021 10:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/04/2021 10:38
Juntada de Certidão
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06/04/2021 10:36
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:27
Decorrido prazo de ILMA CHAVES SILVA em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:43
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803526-20.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILMA CHAVES SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento da Sentença a seguir transcrita "Processo 0803526-20.2019.8.10.0131 Vistos em correição. Trata-se de Ação proposta por ILMA CHAVES SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. Em sede de contestação, a parte demandada suscitou sua ilegitimidade passiva, a ocorrência do fenômeno da coisa julgada relativamente ao processo 0801452-90.2019.8.10.0131 e requereu a improcedência da ação. É o que importava relatar.
DECIDO. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar, uma vez que a empresa requerida é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, conforme prescreve o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Os fornecedores são coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade eventualmente apurados nos produtos ou serviços, motivo pelo qual não acolho a preliminar. Acerca da coisa julgada, como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (art.485, V). Compulsando os autos, constato a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, uma vez que idêntica ação foi proposta nesta mesma Comarca, sob o número 0801452-90.2019.8.10.0131, com as mesmas partes e causa de pedir e pedido, a qual foi sentenciada e teve seu trânsito em julgado certificado. Ante o exposto, com fulcro no § 3º, art.485 c/c art.485, V, do Código de Processo Civil, considerando a coisa julgada apontada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pelo requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Senador La Rocque-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
26/02/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 10:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/09/2020 05:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 10:23
Conclusos para julgamento
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18/09/2020 10:22
Juntada de Certidão
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18/09/2020 09:59
Juntada de petição
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01/09/2020 08:25
Juntada de petição
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27/08/2020 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 05:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 14:03
Juntada de contestação
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18/08/2020 01:46
Decorrido prazo de ILMA CHAVES SILVA em 17/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 21:49
Conclusos para despacho
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13/05/2020 21:47
Juntada de Certidão
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09/05/2020 06:46
Decorrido prazo de ILMA CHAVES SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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24/03/2020 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2020 23:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 15:26
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 14/05/2020 09:20 Vara Única de Senador La Roque.
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09/12/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 13:56
Conclusos para despacho
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02/12/2019 09:58
Juntada de Certidão
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02/12/2019 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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