TJMA - 0808465-40.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:22
Juntada de termo de juntada
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14/08/2025 11:57
Juntada de petição
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14/08/2025 08:03
Juntada de termo de juntada
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13/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:11
Juntada de termo de juntada
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11/04/2025 17:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2025 11:10
Outras Decisões
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08/11/2024 18:46
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:49
Juntada de petição
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24/10/2024 00:45
Juntada de petição
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20/10/2024 09:57
Decorrido prazo de FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:02
Juntada de petição
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23/04/2024 10:43
Desentranhado o documento
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23/04/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de recibo (sisbajud)
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20/03/2024 12:21
Outras Decisões
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16/02/2024 11:58
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:48
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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19/07/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 16:13
Juntada de Ofício
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19/05/2023 11:54
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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04/04/2023 16:46
Juntada de petição
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22/02/2023 15:22
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808465-40.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA - MA17004 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, DECISÃO Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa de Honorários de Defensor Dativo proposto por FRANCISNEIDE B.
VIANA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, referente à atuação como Defensor Dativo em vários processos 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de São Luís, requerendo os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente, tal como a cópia da Ata de Audiência em que foram arbitrados os honorários em cobrança.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão deixou de apresentar Impugnação à Execução, conforme manifestação de Id.70718264.
Os autos vieram-me conclusos.
MOTIVAÇÃO - Se trata a presente execução de cobrança referente ao arbitramento de honorários devidos pela atuação na qualidade de Defensor Dativo perante o 3º Juizado Especial Criminal.
A possibilidade de nomeação de advogado particular para atuação como Defensor Dativo decorre da previsão legal constante no art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB, verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. […] Conforme parte final deste dispositivo, em consonância com o dever de conceder assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, havendo nomeação de Defensor Dativo pelo Juízo, com arbitramento de honorários, compete ao ente público respectivo o pagamento dos referidos honorários que, neste caso, é o Estado do Maranhão.
Tendo em vista que não houve insurgência em relação aos valores apresentados pelo Exequente na inicial de Id 29179605, que requerer o pagamento do valor líquido arbitrado, não apresentando planilha de atualização (art. 534 do CPC), tendo em vista a ausência de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo Estado do Maranhão, nos termos da certidão de Id 33133991, entendo que não há óbice à homologação dos valores apresentados, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO - ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, HOMOLOGO o valor líquido e sem atualização apresentado pelo Exequente na inicial de Id.61421593, consignando que o valor total devido à parte credora é de R$ 18.150,00(dezoito mil, cento e cinquenta reais), considerando o título executivo e que não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem honorários sucumbenciais devidos em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de apresentação de impugnação (art. 85, § 7º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, determino que a Secretaria expeça a respectiva ordem de pagamento (RPV) em favor do credor no valor acima mencionado.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
07/02/2023 05:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 05:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 11:44
Outras Decisões
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20/07/2022 11:09
Conclusos para despacho
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05/07/2022 11:46
Juntada de petição
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10/05/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 16:11
Conclusos para despacho
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21/02/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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