TJMA - 0812818-73.2021.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:33
Juntada de Ofício
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22/06/2023 17:30
Juntada de Mandado
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22/06/2023 17:05
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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18/04/2023 23:42
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES em 23/02/2023 23:59.
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07/03/2023 04:12
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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07/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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02/02/2023 17:24
Juntada de petição
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30/01/2023 06:59
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0812818-73.2021.8.10.0029 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES (OAB 11268-MA) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , (OAB/__ nº __) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES (OAB 11268-MA) para ciência da SENTENÇA descrita suscintamente a seguir "(...)
Vistos.
Trata-se de ação de interdição promovida em juízo por BEATRIZ MENDES FERREIRA, requerendo a renovação de interdição de MARIA JUDITE FARRAPO, aduzindo, em síntese, que a interditanda é portadora de Alzheimer CID10 G30.0 (atestado/laudo médico, ID 55703719) estando impossibilitado de reger sua própria vida.Por fim requer a procedência do pedido.
Com a inicial vieram os documentos (ID nº 55703708).Decisão judicial deferindo a tutela provisória da interditanda ao requerente com designação de audiência de entrevista por videoconferência, servindo ainda como Termo Provisório de Curatela (ID nº 55907778).
Ministério Público Estadual-MPE opinou pela realização de audiência de interrogatório e pela realização de perícia (ID nº 61759265).Compareceram as partes em audiência, na qual o interrogatório da interditanda restou prejudicado devido às impossibilidades advindas de sua idade avançada e seu elevado estado patológico, azão pela qual este juízo entende pelo julgamento antecipado.
Aberto o prazo para impugnação. (ID nº 62308707).
Certidão de Transcurso de Prazo (ID 66187902) A Defensoria Pública Estadual-DPE, nomeada para o exercício da curadoria especial da interditanda, apresentou Contestação por negativa geral requerendo a improcedência do pedido inicial (ID nº 75603408).
Ato Ordinatório de vistas ao Ministério Público Estadual (ID 766114600) Ministério Público Estadual-MPE opinou pela realização de perícia (ID nº 76996466). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Prima facie, destaca-se que este juízo entende dispensável a realização do exame pericial, tendo em conta, além da documentação acostada à inicial, o colhido na audiência de entrevista da curatelanda.
Ademais, ainda que a lei determine a realização da perícia, entendimento mais moderno defende ser possível sua dispensa quando as provas dos autos demonstrarem de maneira evidente a gravidade da enfermidade do curatelando para exprimir sua vontade.
Tal medida traz economia e celeridade processual, além de poupar a parte de um procedimento desnecessário – porque já evidente sua condição – que apenas serviria para desgastá-lo física e mentalmente.
Outrossim, vale dizer que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Não obstante ser direito da parte a produção de provas, tal direito comporta um juízo de ponderação, a ser realizado pelo magistrado que preside o feito, o qual avaliará sua utilidade e necessidade, até porque o juiz não está adstrito ao laudo, podendo recorrer aos elementos colhidos na entrevista do curatelando, firmando o livre convencimento na apreciação sistemática dos elementos de prova, bem vista no continente e no conteúdo.
A rigor a entrevista da interditanda, verdadeiramente caracterizada com inspeção judicial, revelou a manifesta incapacidade da interditanda em gerir a sua própria vida.
Nesse sentido, declina o disposto no artigo 472, do CPC, senão vejamos, in verbis: O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (grifo nosso).
Dessarte, reputo dispensável a realização de exame pericial, dada a robusta prova presente nos autos de que a curatelanda não possui condições de praticar sozinha os atos da vida civil, razão pela qual é de se julgar antecipadamente a lide.
Por fim, insta ressaltar que este juízo tem um entendimento solidificado nesse sentido.
A ação de interdição tem como objetivo a defesa dos interesses da pessoa com deficiência, mediante nomeação de curador especial para gerir tais interesses, tendo em vista a impossibilidade de fazê-lo por si, nos termos do art. 1.767 do Código Civil.
No que pertine às regras processuais sobre a interdição, o artigo 1.072, II, do novel Código de Processo Civil, revogou todos os dispositivos do Código Civil que estabeleciam procedimento, de modo que o processo de interdição passou a ser inteiramente regulado pelo CPC e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nesse contexto, o aludido diploma legal, em seu art. 747, II, preceitua que a interdição pode ser promovida pelos parentes ou tutores.
Ademais, o art. 755, I, da novel legislação, determina que o juiz, no momento de decretação da interdição, deverá fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, restringindo-se a atos de conteúdo patrimonial ou econômico.
De acordo com o art. 1767, I do Código Civil, estão sujeitos à interdição aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade (nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil.
Com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade.
Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: Art.2º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (grifo nosso).
Portanto, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes, devendo, pois, se aferir se essa deficiência é capaz de elidir a capacidade dessas pessoas de expressarem com clareza e discernimento sua vontade.
Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela.
Essa curatela, ao contrário da interdição de outrora, não pode se dar em todos os campos da vida do curatelado e, sim, em consonância com o novo paradigma trazido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.
Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
A novel legislação, determina que o juiz, no momento de decretação da interdição, fixe os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, restrigindo-se a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, pois este instituto não alcança, tampouco restringe mais os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência.
Com efeito, a interdição é uma medida extrema, e, por isso, deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição.
Nesse sentido, dispõe expressamente a Lei 13.146/2015, em seu artigo 85, senão vejamos, ipsis litteris: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. (grifo nosso).
Por fim, fundado na impressão pessoal obtida na entrevista, restou demonstrada, de forma clara e inequívoca, a inaptidão da interditanda em expressar vontade de forma autônoma e consciente, o que torna necessária sua substituição para a prática dos atos da vida civil, especialmente os de caráter patrimonial e negocial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA JUDITE FARRAPO, , brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº 105.369 e CPF nº *27.***.*14-68, residente e domiciliada na Rua Rio Branco, nº249, Bairro Centro, nesta cidade de Caxias-Ma, declarando-a relativamente incapaz (CID 10, G30.0) de praticar os seguintes atos sem Curador(a) que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil ao que nomeio sua curadora definitiva, BEATRIZ MENDES FERREIRA, brasileira, solteira, professora, portador de RG nº 037247462009-0 e CPF nº *08.***.*58-53, residente e domiciliado na Rua Rio Branco número 249, Bairro Centro, nesta cidade de Caxias-Ma, aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil c.c. artigo 1.781 do Código Civil, observando-se os limites da curatela na forma acima citada.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com esteio no art.487, I do CPC. À vista da Portaria-Conjunta nº. 142020 do TJ/MA, em seu art. 6º, dispenso a intimação e o comparecimento da curadora para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
A Curadora também não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer ao Curatelado, sem a necessária autorização judicial, ficando dispensada a especialização de hipoteca legal, ante a notória carência econômica da família.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do curatelado.
Inscreva-se a presente sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, em conformidade ao art. 755, § 3º, do CPC.Custas com exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiários da Gratuidade Judiciária.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO NECESSÁRIOS.
Caxias/MA, Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Caxias (MA), Domingo, 29 de Janeiro de 2023 Francisco Clailson de Carvalho Lima Técnico Judiciário Mat. 116756 -
29/01/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2023 08:38
Juntada de Certidão
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29/01/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
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07/10/2022 11:27
Conclusos para despacho
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07/10/2022 09:16
Juntada de petição
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23/09/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:02
Juntada de contestação
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25/07/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:09
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:27
Decorrido prazo de MARIA JUDITE FARRAPO em 21/03/2022 23:59.
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09/03/2022 15:22
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 09/03/2022 09:00 3ª Vara Cível de Caxias.
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09/03/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 01:19
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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25/02/2022 11:16
Juntada de petição
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23/02/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 10:31
Juntada de diligência
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23/02/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
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22/02/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:27
Audiência Entrevista com curatelando designada para 09/03/2022 09:00 3ª Vara Cível de Caxias.
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09/11/2021 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2021 12:36
Conclusos para decisão
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05/11/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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