TJMA - 0801178-92.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 12:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 12:14
Juntada de malote digital
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17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de IARA LILANDHRA ASSUNCAO DE DEUS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DILBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO em 16/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0801178-92.2023.8.10.0000 PACIENTES: IARA LILANDHRA ASSUNCAO DE DEUS e DILBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - OAB PI15083-A IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON PROCESSO DE ORIGEM: 0800409-98.2023.8.10.0060 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
REJEIÇÃO.
REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO.
POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA EM PRAZO RAZOÁVEL.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERAÇÃO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – O fato de os pacientes terem sido encontrados em posse dos bens roubados (veículo e carteira nacional de habilitação da vítima), somado ao reconhecimento da vítima feito extrajudicialmente, constituem fortes indícios de cometimento do delito (fumus comissi delicti).
II – O modus operandi escolhido pelos pacientes é dotado de extrema gravidade, diante da realização de assalto em concurso de quatro agentes, com emprego de ameaças com arma de fogo, tendo os criminosos inclusive levado a vítima até um matagal e ordenado que essa se ajoelhasse, incutindo na vítima um grande temor de morte.
III – Ademais, noto que os pacientes possuem contra si outros registros criminais também pela prática do delito de roubo, o que indica que, caso sejam soltos, poderão voltar a delinquir.
Dessa forma, diante do risco concreto à ordem pública, é necessária a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, na forma do Art. 312 do Código de Processo Penal.
IV – A audiência de custódia fora realizada dentro de um prazo razoável pelo juízo a quo, não havendo que se falar em demora exacerbada ou em nulidade processual, especialmente por ter sido observado o prazo insculpido no artigo 310, §4º, do Código de Processo Penal.
Além disso, a posterior decretação da custódia cautelar torna superada a alegação de nulidade, por constituir novo título, apto a justificar o encarceramento.
Precedentes.
V – Denegação da ordem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos vinte e quatro dias de abril de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Presidente da Terceira Câmara Criminal e Relatora 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes supracitados, contra ato do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva.
Consta nos autos que em 17/01/2023, por volta das 16 horas, quatro pessoas, dois homens e duas mulheres, acionaram a vítima, por meio de aplicativo de transporte, para transportá-las até um povoado.
Ao chegarem no local, dois dos indivíduos sacaram armas de fogo e anunciaram o assalto, tendo levado o seu carro, três cartões bancários, um celular e duzentos reais em espécie.
Ato contínuo, levaram a vítima até um matagal e ordenaram que ela ficasse de joelhos, tendo ainda a ameaçado de morte caso noticiasse a ocorrência do delito.
Nesse momento, uma das assaltantes, após algumas tentativas frustradas, conseguiu ligar o carro novamente, momento que os criminosos deixaram o local.
Por fim, a vítima fugiu do local e acionou a polícia militar. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Aduz que os pacientes não praticaram o delito, bem como que o reconhecimento da autoria não teria seguido o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal; 1.1.2 Alega a ausência dos requisitos exigidos para decretação da prisão preventiva, especialmente levando em conta as circunstâncias pessoais favoráveis dos pacientes; 1.1.2 Assevera que a audiência de custódia teria sido realizada após o prazo legal, o que tornaria a prisão ilegal.
Pelo exposto, pugnou pela concessão de liminar para soltura dos pacientes, com posterior confirmação. 1.2 Foi indeferido o pedido de concessão da liminar (ID 23090950). 1.3 O Procurador de Justiça Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pela denegação da ordem (ID 23534934).
Esse é, sucintamente, o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto 2.1 Acerca dos requisitos para a decretação da custódia cautelar Inicialmente, como dito anteriormente, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, para decretação da prisão preventiva afigura-se indispensável: prova da materialidade do crime, presença de indícios suficientes da autoria, bem como a demonstração de que a prisão cautelar é necessária para a proteção de pelo menos um dos pressupostos referidos no artigo citado.
Outrossim, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, exige-se, alternativamente, que o crime possua pena cominada superior a 04 (quatro) anos, que o agente seja reincidente ou que o delito envolva violência doméstica e familiar.
Na espécie, a prova da materialidade encontra-se presente, como verifico do auto de apresentação e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos da vítima e das testemunhas.
No tocante à autoria, observo que as provas coligidas aos autos são suficientes para a decretação da prisão preventiva, visto que o fato de os pacientes terem sido encontrados em posse dos bens roubados (veículo e carteira nacional de habilitação da vítima), somado ao reconhecimento da vítima feito extrajudicialmente, constituem fortes indícios de cometimento do delito (fumus comissi delicti).
E mais: eventuais alegações acerca de negativa de autoria ou de desrespeito ao procedimento legal de reconhecimento dos investigados serão apreciadas no momento oportuno pelo juízo de base e, em caso de eventual condenação, em sede de apelação, não cabendo, na via estreita do mandamus, o revolvimento fático-probatório dos autos de origem pretendido pelos pacientes.
Desse modo, o cerne da questão volta-se somente à constatação do risco à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta das condutas praticadas pelos pacientes.
Observo que o modus operandi escolhido pelos pacientes é dotado de extrema gravidade, diante da realização de assalto em concurso de quatro agentes, com emprego de ameaças com arma de fogo, tendo os criminosos inclusive levado a vítima até um matagal e ordenado que essa se ajoelhasse, incutindo na vítima um grande temor de morte.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o modus operandi do delito pode embasar a decretação da custódia cautelar.
Atendida também a exigência do art. 313, I, do CPP, pois o crime possui pena cominada superior a 04 (quatro) anos.
Ressalto ainda que a eventual presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, residência e emprego fixos, por si só, não enseja a revogação da custódia cautelar, quando verificado o preenchimento dos requisitos legais para a decretação da prisão, como ocorre no caso em tela.
Ademais, noto que os pacientes possuem contra si outros registros criminais também pela prática do delito de roubo (processo nº 0001442-64.2020.8.10.0060 contra a paciente IARA; processo nº 0803406-88.2022.8.10.0060 em face do paciente DILBERTO), o que indica que, caso sejam soltos, poderão voltar a delinquir.
Outrossim, quanto à alegação de que os pacientes são pais de uma criança de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de idade, noto que consta no registro de nascimento do infante apenas a mãe registral, a paciente IARA.
Com relação ao paciente DILBERTO, não há prova da paternidade nos autos.
Além disso, em se tratando de genitora de criança ou pessoa com deficiência, não é possível a conversão da prisão preventiva em domiciliar quando o crime houver sido praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, como ocorre no caso em tela, nos termos do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.
E, finalmente, pelos motivos expostos, não há que se cogitar de ausência de proporcionalidade da prisão preventiva, então decretada, diante da sua indispensabilidade no caso concreto, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nem para a repressão do delito, nem para a manutenção da ordem social.
Dessa forma, diante do risco concreto à ordem pública e como meio de resguardar a integridade física da vítima, e por não ter se deslindado qualquer interveniência fática apta a afastar a prova da materialidade delitiva, os indícios de autoria ou o risco à ordem pública, se faz necessária a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, na forma do Artigo 312 do Código de Processo Penal. 2.2 Ausência de nulidade Também não há que se falar em nulidade em razão da realização de audiência de custódia em prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas após a prisão dos pacientes.
Isso porque, como consta nos autos de origem, a prisão se deu no fim da tarde do dia 18/01/2023, sendo comunicada ao juízo competente no início da manhã do dia 19/01/2023, ou seja, dentro do prazo legal previsto no art. 306, §1º, do Código de Processo Penal.
Ato contínuo, a audiência de custódia foi realizada na manhã do dia 20/01/2023, ou seja, um dia após o recebimento da comunicação da prisão em flagrante pelo magistrado.
Portanto, observo que a audiência de custódia fora realizada dentro de um prazo razoável pelo juízo a quo, não havendo que se falar em demora exacerbada ou em nulidade processual, especialmente por ter sido observado o prazo insculpido no artigo 310, §4º, do Código de Processo Penal.
Por fim, friso que, segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, a não efetuação de audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não acarreta nulidade automática do processo criminal.
Da mesma forma, não possui o condão de nulificar a prisão preventiva, pois a posterior decretação da custódia cautelar torna superada a referida alegação de nulidade, por constituir novo título, apto a justificar o encarceramento.
Por tudo isso, compreendo que deve ser denegada a ordem vindicada. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 306.
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (…) § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
Art. 310, caput e §4º.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (…) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre a decretação da preventiva para garantia da ordem pública (…) “para uma segunda corrente, de caráter restritivo, que empresta natureza cautelar à prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública, entende-se garantia da ordem pública como o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.
Acertadamente, essa corrente, que é a majoritária, sustenta que a prisão preventiva poderá ser decretada com o objetivo de resguardar a sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade do agente.
O caráter cautelar é preservado, pois a prisão tem o objetivo de assegurar o resultado útil do processo, de modo a impedir que o réu possa continuar a cometer delitos, resguardando o princípio da prevenção geral.
Há, de fato, evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento jurisdicional definitivo, eis que, até o trânsito em julgado da sentença condenatória, o agente já poderá ter cometido diversas infrações penais.
Como adverte Scarance Fernandes (Processo Penal Constitucional, op. cit. p. 302),(…) “se com a sentença e a pena privativa de liberdade pretende-se, além de outros objetivos, proteger a sociedade, impedindo o acusado de continuar a cometer delitos, esse objetivo seria acautelado por meio da prisão preventiva”.
No caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.
Portanto, de acordo com essa corrente, a prisão preventiva poderá ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública sempre que dados concretos - não se pode presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta - demonstrarem que, se o agente permanecer solto, voltará a delinquir.
As mudanças produzidas pela Lei de n°. 12.403/11 vêm ao encontro dessa segunda corrente, porquanto, segundo a nova redação do Art. 282, as medidas cautelares poderão ser adotadas não só para tutelar a aplicação da lei penal e a investigação ou instrução criminal, como também para evitar a prática de infrações penais.
Essa segunda corrente acerca do conceito de garantia da ordem pública sempre prevaleceu nos Tribunais Superiores”. (DE LIMA, Renato Brasileiro.
Código de Processo Penal Comentado, 2º. ed. rev. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 878-879). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre a decretação da prisão preventiva AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. (…) NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 8.
In casu, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de quatro agentes, mediante emprego de arma de fogo.
Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o modus operandi serve de fundamento para a prisão cautelar. 9.
O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. (…) 12.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 167.765/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANCAMENTO.
INSIGNIFIC NCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA. (…) Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. (…) 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 758.794/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.) 5.2 Sobre a inexistência de nulidade PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E REGIME PRISIONAL DE PENA HIPOTÉTICA.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TEMPESTIVAMENTE.
SUPERAÇÃO DA ILEGALIDADE POR POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NOVO TÍTULO.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) 3.
O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual “a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais”. 4.
A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
Por isso, fica superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 5. É a mesma ratio decidendi da questão do quantum de tempo decorrido entre a prisão e a feitura da audiência de custódia, sendo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 729.771/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) 6 Parte dispositiva Ante o exposto e em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do presente habeas corpus e, no mérito, denego a ordem. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis, data do sistema Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
26/04/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 13:40
Denegado o Habeas Corpus a DILBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO - CPF: *19.***.*29-33 (PACIENTE) e IARA LILANDHRA ASSUNCAO DE DEUS - CPF: *61.***.*31-76 (PACIENTE)
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24/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
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21/03/2023 07:38
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 17:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2023 08:28
Juntada de parecer do ministério público
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17/03/2023 08:22
Juntada de parecer do ministério público
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13/03/2023 12:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/03/2023 11:55
Juntada de Certidão de adiamento
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13/03/2023 08:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/03/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 16:28
Recebidos os autos
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22/02/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/02/2023 16:28
Pedido de inclusão em pauta
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16/02/2023 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 15:03
Juntada de parecer
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01/02/2023 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0801178-92.2023.8.10.0000 PACIENTES: IARA LILANDHRA ASSUNCAO DE DEUS e DILBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - OAB PI15083-A IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON PROCESSO DE ORIGEM: 0800409-98.2023.8.10.0060 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes supracitados, contra ato do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva.
Consta nos autos que em 17/01/2023, por volta das 16 horas, quatro pessoas, dois homens e duas mulheres, acionaram a vítima, por meio de aplicativo de transporte, para transportá-las até um povoado.
Ao chegarem no local, dois dos indivíduos sacaram armas de fogo e anunciaram o assalto, tendo levado o seu carro, três cartões bancários, um celular e duzentos reais em espécie.
Ato contínuo, levaram a vítima até um matagal e ordenaram que ela ficasse de joelhos, tendo ainda a ameaçado de morte caso noticiasse a ocorrência do delito.
Nesse momento, uma das assaltantes, após algumas tentativas frustradas, conseguiu ligar o carro novamente, momento que os criminosos deixaram o local.
Por fim, a vítima fugiu do local e acionou a polícia militar. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Aduz que os pacientes não praticaram o delito, bem como que o reconhecimento da autoria não teria seguido o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal; 1.1.2 Alega a ausência dos requisitos exigidos para decretação da prisão preventiva, especialmente levando em conta as circunstâncias pessoais favoráveis dos pacientes; 1.1.2 Assevera que a audiência de custódia teria sido realizada após o prazo legal, o que tornaria a prisão ilegal.
Pelo exposto, pugna pela concessão de liminar para soltura dos pacientes, com posterior confirmação.
Feito o breve relato, passo à decisão. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Sobre os requisitos para concessão de liminar em habeas corpus e para decretação da prisão preventiva A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, caso constatada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo paciente.
Outrossim, apesar da inexistência de regramento específico a respeito de liminares em sede de habeas corpus na legislação processual penal, aplicam-se a elas os mesmos requisitos comuns a todas as medidas liminares, quais sejam, fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
No caso em tela, não constato, ao menos em sede de cognição perfunctória, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar em favor dos pacientes.
Conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, para decretação da prisão preventiva afigura-se indispensável: prova da materialidade do crime, presença de indícios suficientes da autoria, bem como a demonstração de que a prisão cautelar é necessária para a proteção de pelo menos um dos pressupostos referidos no artigo citado.
Outrossim, nos termos do art. 313 do CPP, exige-se, alternativamente, que o crime possua pena cominada superior a 04 (quatro) anos, que o agente seja reincidente ou que o delito envolva violência doméstica e familiar.
Na espécie, a prova da materialidade encontra-se presente, como verifico do auto de apresentação e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos da vítima e das testemunhas.
No tocante à autoria, observo que as provas coligidas aos autos são suficientes para a decretação da prisão preventiva, visto que o fato de os pacientes terem sido encontrados em posse dos bens roubados (veículo e carteira nacional de habilitação da vítima), somado ao reconhecimento da vítima feito extrajudicialmente, constituem fortes indícios de cometimento do delito (fumus comissi delicti).
E mais: eventuais alegações acerca de negativa de autoria ou de desrespeito ao procedimento legal de reconhecimento dos investigados serão apreciadas no momento oportuno pelo juízo de base e, em caso de eventual condenação, em sede de apelação, não cabendo, na via estreita do mandamus, o revolvimento fático-probatório dos autos de origem pretendido pelos pacientes.
Desse modo, o cerne da questão volta-se somente à constatação do risco à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta das condutas praticadas pelos pacientes.
Observo que o modus operandi escolhido pelos pacientes é dotado de extrema gravidade, diante da realização de assalto em concurso de quatro agentes, com emprego de ameaças com arma de fogo, tendo os criminosos inclusive levado a vítima até um matagal e ordenado que essa se ajoelhasse, incutindo na vítima um grande temor de morte.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o modus operandi do delito pode embasar a decretação da custódia cautelar.
Atendida também a exigência do art. 313, I, do CPP, pois o crime possui pena cominada superior a 04 (quatro) anos.
Ressalto ainda que a eventual presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, residência e emprego fixos, por si só, não enseja a revogação da custódia cautelar, quando verificado o preenchimento dos requisitos legais para a decretação da prisão, como ocorre no caso em tela.
Ademais, noto que os pacientes possuem contra si outros registros criminais também pela prática do delito de roubo (processo nº 0001442-64.2020.8.10.0060 contra a paciente IARA; processo nº 0803406-88.2022.8.10.0060 em face do paciente DILBERTO), o que indica que, caso sejam soltos, poderão voltar a delinquir.
Outrossim, quanto à alegação de que os pacientes são pais de uma criança de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de idade, noto que consta no registro de nascimento do infante apenas a mãe registral, a paciente IARA.
Com relação ao paciente DILBERTO, não há prova da paternidade nos autos.
Além disso, em se tratando de genitora de criança ou pessoa com deficiência, não é possível a conversão da prisão preventiva em domiciliar quando o crime houver sido praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, como ocorre no caso em tela, nos termos do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.
E, finalmente, pelos motivos expostos, não há que se cogitar de ausência de proporcionalidade da prisão preventiva, então decretada, diante da sua indispensabilidade no caso concreto, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nem para a repressão do delito, nem para a manutenção da ordem social.
Dessa forma, diante do risco concreto à ordem pública e como meio de resguardar a integridade física da vítima, e por não ter se deslindado qualquer interveniência fática apta a afastar a prova da materialidade delitiva, os indícios de autoria ou o risco à ordem pública, se faz necessária a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, na forma do Artigo 312 do Código de Processo Penal. 2.2 Ausência de nulidade Também não há que se falar em nulidade em razão da realização de audiência de custódia em prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas após a prisão dos pacientes.
Isso porque, como consta nos autos de origem, a prisão se deu no fim da tarde do dia 18/01/2023, sendo comunicada ao juízo competente no início da manhã do dia 19/01/2023, ou seja, dentro do prazo legal previsto no art. 306, §1º, do Código de Processo Penal.
Ato contínuo, a audiência de custódia foi realizada na manhã do dia 20/01/2023, ou seja, um dia após o recebimento da comunicação da prisão em flagrante pelo magistrado.
Portanto, observo que a audiência de custódia fora realizada dentro de um prazo razoável pelo juízo a quo, não havendo que se falar em demora exacerbada ou em nulidade processual, especialmente por ter sido observado o prazo insculpido no artigo 310, §4º, do Código de Processo Penal.
Por fim, friso que, segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, a não efetuação de audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não acarreta nulidade automática do processo criminal.
Da mesma forma, não possui o condão de nulificar a prisão preventiva, pois a posterior decretação da custódia cautelar torna superada a referida alegação nulidade, por constituir novo título, apto a justificar o encarceramento.
Por tudo isso, compreendo que deve ser denegada a liminar vindicada. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 306.
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (…) § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (…) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Art. 312: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; Art. 647: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros (…) Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. (…) Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017, p. 171/173). 4.2 Sobre a decretação da preventiva para garantia da ordem pública (…) “para uma segunda corrente, de caráter restritivo, que empresta natureza cautelar à prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública, entende-se garantia da ordem pública como o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.
Acertadamente, essa corrente, que é a majoritária, sustenta que a prisão preventiva poderá ser decretada com o objetivo de resguardar a sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade do agente.
O caráter cautelar é preservado, pois a prisão tem o objetivo de assegurar o resultado útil do processo, de modo a impedir que o réu possa continuar a cometer delitos, resguardando o princípio da prevenção geral.
Há, de fato, evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento jurisdicional definitivo, eis que, até o trânsito em julgado da sentença condenatória, o agente já poderá ter cometido diversas infrações penais.
Como adverte Scarance Fernandes (Processo Penal Constitucional, op. cit. p. 302),(…) “se com a sentença e a pena privativa de liberdade pretende-se, além de outros objetivos, proteger a sociedade, impedindo o acusado de continuar a cometer delitos, esse objetivo seria acautelado por meio da prisão preventiva”.
No caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.
Portanto, de acordo com essa corrente, a prisão preventiva poderá ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública sempre que dados concretos - não se pode presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta - demonstrarem que, se o agente permanecer solto, voltará a delinquir.
As mudanças produzidas pela Lei de n°. 12.403/11 vêm ao encontro dessa segunda corrente, porquanto, segundo a nova redação do Art. 282, as medidas cautelares poderão ser adotadas não só para tutelar a aplicação da lei penal e a investigação ou instrução criminal, como também para evitar a prática de infrações penais.
Essa segunda corrente acerca do conceito de garantia da ordem pública sempre prevaleceu nos Tribunais Superiores”. (DE LIMA, Renato Brasileiro.
Código de Processo Penal Comentado, 2º. ed. rev. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 878-879). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre a decretação da prisão preventiva AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. (…) NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 8.
In casu, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de quatro agentes, mediante emprego de arma de fogo.
Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o modus operandi serve de fundamento para a prisão cautelar. 9.
O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. (…) 12.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 167.765/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANCAMENTO.
INSIGNIFIC NCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA. (…) Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. (…) 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 758.794/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.) 5.2 Sobre a ausência de nulidade PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E REGIME PRISIONAL DE PENA HIPOTÉTICA.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TEMPESTIVAMENTE.
SUPERAÇÃO DA ILEGALIDADE POR POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NOVO TÍTULO.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) 3.
O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual “a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais”. 4.
A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
Por isso, fica superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 5. É a mesma ratio decidendi da questão do quantum de tempo decorrido entre a prisão e a feitura da audiência de custódia, sendo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 729.771/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta eminente Câmara Criminal.
Considerando que os autos do processo de origem tramitam eletronicamente, dispenso a prestação de informações pela autoridade coatora.
Vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, pelo prazo de 02 (dois) dias, para manifestação, nos termos do Art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
30/01/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2023 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2023 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2023 14:30
Desentranhado o documento
-
26/01/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 11:58
Juntada de protocolo
-
26/01/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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