TJMA - 0801318-06.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 14:56
Transitado em Julgado em 09/04/2023
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:51
Juntada de petição
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21/03/2024 10:03
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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21/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
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20/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:33
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:51
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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27/11/2023 09:43
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0801318-06.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA SOUZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de Ação movida por MARIA SOUZA DA SILVA, na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
A parte autora busca a declaração de inexistência do suposto contrato de empréstimo e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a reparação por danos morais decorrentes da alegada cobrança injusta.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos.
Ora, o contrato foi trazido aos autos.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Destaca-se, no caso objetivo, que o réu anexou cópias dos documentos pessoais do autor, bem como os instrumentos contratuais assinados.
No entanto, a réplica do autor limitou-se a questionar de maneira genérica a validade da contratação, alegando abstratamente a ocorrência de fraude, sem considerar o robusto conjunto de provas que sustenta a existência de uma relação jurídica entre as partes.
Isso inclui a liberação das quantias empréstimo na conta de sua titularidade.
Portanto, dadas as evidências apresentadas e a falta de impugnação específica dos fundamentos da defesa, as alegações de fraude não encontram respaldo nos autos.
A alegação de fraude é abstrata e não é suficiente para anular a relação contratual respaldada por provas sólidas, como a transferência de fundos para a conta do autor.
Um ponto crucial que respalda a validade dos contratos é a evidência de que os valores objetos da presente demanda foram efetivamente transferidos para a conta bancária do autor, cuja titularidade não foi contestada.
Essa conta é a mesma em que o autor recebe seus benefícios previdenciários.
Essa prova substancial demonstra a existência de uma relação jurídica contratual entre as partes, com fundos transferidos para a conta do autor.
Com base nas provas apresentadas e na falta de impugnação específica dos fundamentos da defesa, não há base sólida para a conclusão da parte autora de que há fraude contratual, em qualquer termo do contrato, incluindo a assinatura da parte autora.
A alegação de fraude permanece abstrata e não encontra respaldo nas evidências concretas fornecidas nos autos.
Portanto, com base nas considerações acima, conclui-se pela prescindibilidade de perícia e demais provas, vez que parte autora não conseguiu estabelecer, de maneira satisfatória, provas do alegado.
As provas apresentadas pelo réu, incluindo a transferência de fundos para a conta do autor e a documentação pessoal, sustentam a validade da relação contratual, e a alegação de fraude não é suficiente para anular essa relação.
Como resultado, os contratos em disputa são considerados válidos e eficazes.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: Contrato bancário – Empréstimo consignado – Nulidade – Não reconhecimento – Validade do vínculo e ausente vício na declaração de vontade – Elementos de convicção que demonstram e comprovam a regularidade das contratações, inclusive quanto à efetiva disponibilização do crédito em conta do autor – Ônus do réu – Atendimento – Artigo 373, II, do CPC - Empréstimo consignado e refinanciamento com crédito de troco – Legalidade e regularidade dos contratos e autorização de desconto em benefício previdenciário – Dever de sujeição – Reconhecimento - Princípio do "pacta sunt servanda" - Fatos da causa que superam a prova pericial – Relativização da conclusão do laudo pericial – Possibilidade – Persuasão racional do juiz, e princípio do livre convencimento motivado (CPC, artigo 371) – Magistrado que não se encontra adstrito ao laudo pericial – Inteligência do artigo 479 do CPC – Precedente do C.
STJ – Perícia grafotécnica que configura prova de natureza relativa, cuja conclusão cede em face dos demais elementos de prova que corroboram a legitimidade da contratação – Demanda improcedente – Sentença revertida – Sucumbência exclusiva do autor.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000784-09.2022.8.26.0383; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023).
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
Simplesmente alegar que o contrato apresentado pode ser eivado de fraude não é suficiente para desmerecer a prova apresentada.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito da autora, não pode ser acolhida a pretensão da Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/11/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:35
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 16:01
Juntada de petição
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08/09/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA SOUZA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:02
Juntada de petição
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25/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801318-06.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA SOUZA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Não verifico os extratos como documentos indispensáveis.
Não há documentos nos autos que permitam a conclusão de conexão.
A própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Sábado, 19 de Agosto de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/08/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2023 14:29
Juntada de réplica à contestação
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06/06/2023 18:18
Conclusos para despacho
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06/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:59
Decorrido prazo de MARIA SOUZA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:58
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801318-06.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOUZA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quinta-feira, 02 de Março de 2023 ELIZA MACHADO CARDOSO Tecnico Judiciario Sigiloso -
02/03/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
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02/03/2023 08:37
Juntada de contestação
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07/02/2023 17:23
Juntada de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801318-06.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA SOUZA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA SOUZA DA SILVA, devidamente qualificado, contra BANCO BRADESCO S.A., qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos de empréstimo consignado em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratação da referida transação financeira.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação.
In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de ano do início dos descontos em seu vencimento, esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora.
Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, data registrada no sistema.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/01/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 06:42
Conclusos para decisão
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19/01/2023 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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