TJMA - 0803156-04.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:23
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803156-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: ANDREIA DA SILVA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, através do seu advogado AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 24,82 (vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 87680624.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 19 de junho de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
19/06/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
-
19/06/2023 16:24
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2023 22:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:53
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
20/04/2023 23:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:57
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803156-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: ANDREIA DA SILVA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão c/ pedido de liminar aforada por AYMORÉ CRÉDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra ANDREIA DA SILVA ROCHA, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado o contrato de n. 550725369, pelo qual fora financiado veículo descrito na inicial.
No ID 83982699 foi proferido despacho determinando a intimação do requerente para regularizar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a mora do demandado.
Devidamente intimada, a instituição financeira manifestou-se ao ID 86990074 argumentando que a notificação acostada é apta a comprovar a configuração da mora.
Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).
O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito.
Vejamos.
Como é cediço, nas ações de busca e apreensão lastreadas em descumprimento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, é indispensável a constituição do réu em mora, conforme se depreende do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/66, que dispõe in litteris: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Dando concretude ao referido mandamento legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 72 com o seguinte enunciado “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso concreto, a parte autora acostou notificação extrajudicial enviada com carta AR, devolvida ao remetente por motivo de endereço insuficiente.
Nesse contexto, insta observar que o momento processual para a comprovação da mora é a propositura da ação, eis que a notificação ou o protesto, após o ajuizamento da busca e apreensão não oportunizam ao devedor tempo hábil para a manifestação ou purgação da mora, razão pela qual inviável a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (TJ-MG - AC: 10702130543920001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 11/06/2019).
Ante o exposto, em virtude da ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do processo, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas ex vi legis.
Isento de honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
16/03/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 17:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/03/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 05:19
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
07/03/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
03/03/2023 15:51
Juntada de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803156-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: ANDREIA DA SILVA ROCHA DESPACHO Vistos em correição.
Inicialmente, determino que seja retirado o segredo de justiça da peça inicial cadastrado pelo demandante no Pje, uma vez que o caso em apreço não se amolda à hipótese do artigo 189, I, do CPC (exigir o interesse público ou social).
No caso tem tela, não obstante a instituição financeira tenha expedido notificação extrajudicial para o demandado, contudo, não há nos autos qualquer documento que demonstre o seu recebimento na residência indicada no contrato, para fins de comprovar a mora, tais como o Aviso de Recebimento, devidamente assinado.
Nesse sentido segue aresto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO COMPROVAÇÃO DA MORA INOCORRÊNCIA - CERTIDÃO DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL, BASEADA EM INFORMAÇÃO DOS CORREIOS - INVALIDADE - NECESSIDADE DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (CPC, ART. 267, IV) INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SENTENÇA MANTIDA, POR OUTRO FUNDAMENTO.
Para a comprovação da constituição em mora do devedor, é necessária a juntada do aviso de recebimento (AR) da notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, sendo inválida a certidão baseada em simples informação dos Correios. (TJ-SP - APL: 40122119520138260405 SP 4012211-95.2013.8.26.0405, Relator: Mendes Gomes, Data de Julgamento: 27/01/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2014)(grifei) Em face do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de comprovar a mora, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, artigo 321, parágrafo único).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
29/01/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802696-26.2021.8.10.0053
Maria do Nascimento Pereira de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 17:47
Processo nº 0802696-26.2021.8.10.0053
Maria do Nascimento Pereira de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2021 15:36
Processo nº 0800037-05.2023.8.10.0011
Paulo Roberto Correia Bezerra
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Igor dos Santos Reis Caldeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2023 14:01
Processo nº 0800037-05.2023.8.10.0011
Paulo Roberto Correia Bezerra
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2023 03:51
Processo nº 0801981-23.2021.8.10.0137
Antonio Cosmo da Silva
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2021 16:21