TJMA - 0818997-73.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 09:58
Baixa Definitiva
-
17/08/2023 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/08/2023 09:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ELICHARLES FLORETINO MAGALHAES em 16/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:46
Juntada de petição
-
24/07/2023 00:04
Publicado Acórdão em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 27 DE junho DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0818997-73.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ELICHARLES FLORENTINO MAGALHÃES ADVOGADO (A): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/MA 19.616) RECORRIDO (A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): HELKER DE CASTRO FEITOSA RELATOR (A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N. 2750/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: VERBAS INDENIZATÓRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO APENAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS HABITUAIS OU NÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Em síntese, o autor pretende receber diferenças de 13º salário e férias que teriam sido pagas a menor, por não incidir sobre toda a remuneração os adicionais, gratificações e auxílios em sua base de cálculo. 02.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que valores pagos a título indenizatório não compõem a remuneração do servidor para fins de incidência de gratificações, adicionais e outros acréscimos salariais, tais como 13º salário e férias, como expressamente consigna o art. 55, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão: “As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito”. 03.
Em suas razões recursais, a parte autora, sob os mesmos fundamentos da inicial, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos. 04.
Sem razão o recorrente.
O auxílio-alimentação e o adicional noturno possuem natureza indenizatória, motivo pelo qual não compõem a remuneração do servidor para fins de incidência de gratificações, adicionais e outros acréscimos salariais, tais como 13º salário e férias, vide art. 55 e 57, da Lei Estadual nº 6.107/1994 e artigo 7º, da Lei Estadual nº 7.356/98. 05.
Apenas integram a base de cálculo do 13º salário e das férias as verbas cuja natureza seja remuneratória, habituais ou não. 06.
Recurso conhecido e desprovido. 07.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. 08.
Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por quorum reduzido em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanhou o voto da relatora o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 27 de junho de 2023.
LAVINIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
20/07/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 10:14
Conhecido o recurso de ELICHARLES FLORETINO MAGALHAES - CPF: *31.***.*28-85 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/07/2023 23:32
Juntada de petição
-
04/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 07:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:44
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800341-54.2021.8.10.0114
Jose Maria Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2021 12:06
Processo nº 0800807-48.2022.8.10.0135
Antonio Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2022 18:06
Processo nº 0000863-11.2003.8.10.0029
Banco do Nordeste do Brasil SA
J Pinheiro Cruz - ME
Advogado: Manoel Messias Pereira de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2023 13:11
Processo nº 0801165-94.2022.8.10.0108
Adailton Pereira de Souza
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2022 16:56
Processo nº 0000863-11.2003.8.10.0029
J Pinheiro Cruz - ME
Banco do Nordeste
Advogado: Manoel Messias Pereira de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2003 00:00