TJMA - 0801602-54.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Endereço: Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 / 3522-1332.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801602-54.2022.8.10.0135 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cartão de Crédito] REQUERENTE: EDISIONE DA SILVA PACHECO Advogado(s): MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA) REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795-SP) SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença requerido por EDISIONE DA SILVA PACHECO, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Oportunamente intimado, o requerido, ora executado, não impugnou o cumprimento de sentença, limitando-se a efetuar o pagamento do valor cobrado. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não havendo impugnação pendente, impõe-se o encerramento da fase de cumprimento de sentença, com a consequente liberação dos valores depositados.
Ante o exposto, extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará(s), referente ao DJO aportados aos autos, intimando-se para levantamento, se for o caso.
Fica autorizada a transferência eletrônica de valores, em substituição à expedição de mandado/alvará, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Em atenção ao art. 1º da Resolução-GP-462018, é obrigatório o recolhimento de custas para levantamento de valores creditados em favor das partes não beneficiárias de AJG, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade).
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo pedidos pendentes, arquivem-se.
Tuntum/MA, 17 de julho de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
17/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2023 11:30
Conclusos para decisão
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27/06/2023 23:50
Juntada de petição
-
27/06/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801602-54.2022.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: EDISIONE DA SILVA PACHECO.
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA).
REQUERIDO(A): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA..
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795-SP).
DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por EDISIONE DA SILVA PACHECO em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., devidamente qualificados.
In casu, o requerimento apresentado preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC, de modo que determino a intimação do executado, por seu advogado, via DJe, acaso tenha constituído nos autos ou apenas pessoalmente, nesse caso, por via de carta registrada com AR em sendo assistido pela Defensoria Pública ou sem patrono constituído nos autos, via eletrônica nas situações do art. 246, §1º, do CPC (PJe), ou por edital se revel na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescidos de custas, se houver, a teor dos arts. 513, §2º, e 523, caput, do CPC, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, ao montante do débito, além das custas processuais, ser acrescido o valor de multa no percentual de 10% sobre o valor executado, além de honorários advocatícios de 10% (dez porcento) do valor executado, verba que poderá ser majorada em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85 do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário tempestivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos demais atos expropriatórios, lavrando-se o respectivo auto e, de imediato, intimar o executado de tais atos, observado o valor do débito atualizado com os acréscimos relativos às custas, à multa e os honorários advocatícios arbitrados acima.
Outrossim, existindo no pleito inicial que seja realizado de imediato a penhora on line, via bacenjud, inclua-se minuta de protocolo no referido sistema, nos termos dos arts. 523, §3º, do CPC, adotando-se as demais providências previstas no art. 854 do CPC.
Fica o(a) executado(a) advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Serve a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Tuntum (MA), 31 de maio de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
01/06/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 10:02
Outras Decisões
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22/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
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22/05/2023 08:22
Juntada de Certidão
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22/05/2023 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2023 11:06
Juntada de petição
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19/05/2023 09:16
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801602-54.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: EDISIONE DA SILVA PACHECO.
REQUERIDA: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA..
SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). - Fundamentação. - Preliminares. - Ilegitimidade passiva Inicialmente, é infundada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela reclamada, tendo em vista que a causa de pedir da presente demanda diz respeito a um negócio jurídico entabulado entre a parte consumidora e a empresa demandada, denotando-se clara relação consumerista entre uma e outra.
Assim sendo, rejeito a preliminar. - Do pedido genérico de dano moral Por sua vez, a fixação do dano moral fica ao prudente arbítrio do juízo, diante dos fatos deduzidos, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à defesa.
Por isso, rejeito a preliminar suscitada. - Inversão do ônus da prova A preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova se confunde com o mérito e será analisada em conjunto. - Da Justiça Gratuita Rejeito por fim, a preliminar de impugnação ao Pedido de Concessão da Justiça Gratuita por ausência de comprovação da alegada suficiência econômica. - Do Mérito em específico Da análise dos autos, entendo que a razão acompanha a parte autora.
Verifica-se da análise dos autos que a Requerente vinha sofrendo descontos em seu cartão de crédito, em razão de serviços não contratados pela requerida, conforme faz prova os documentos apresentados na inicial.
Em sua contestação, a Requerida alega que tal serviço fora contratado de forma regular, não tendo que se falar, portanto, de cobrança indevida.
A base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo causado.
No presente caso, evidencia-se a irregularidade no serviço prestado pela demandada diante da manifesta falha na segurança do serviço ao não tomar os cuidados necessários à formalização dos contratos.
Ao disponibilizar os seus produtos e serviços, não forneceu a segurança que se espera na coleta e conferência de dados dos consumidores que solicitam os serviços.
No caso por ser fornecedora de serviço ao consumidor há inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Efetivamente, A requerida causou um dano ao patrimônio da requerente ao proceder cobranças no valor total de R$ 79,50 (setenta e nove reais e cinquenta centavos) referentes a um serviço não contratado.
Assim, os valores indevidamente cobrados devem ser devolvidos na forma simples pela Requerida (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Passo a examinar o pedido de compensação por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
No caso em tela, legitima-se a indenização, pois a autora, ao sofrer cobrança no seu cartão de crédito sem que tenha contribuído para isso, sofre tanto dano material, pela retirada indevida de seu numerário, como também sente-se diminuída, tem seu poder aquisitivo reduzido, quedando impotente frente a ação provocada pelo requerida.
Dispensa-se aqui comprovação do ferimento a direito da personalidade (Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela parte Autora, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado. - Dispositivo Logo ACOLHO o pedido formulado pela parte Requerente, e, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para declarar indevido os descontos realizados no cartão de crédito da Autora, no valor total de R$ 79,50 (setenta e nove reais e cinquenta centavos) e condenar a AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA ao pagamento dos valores indevidamente cobrados, que devem ser devolvidos na forma simples, cujo o valor é R$ 79,50 (setenta e nove reais e cinquenta centavos).
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos pela Taxa SELIC; Condeno ainda a empresa Requerida a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à parte Requerente, a título de reparação por danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (súmula n. 362/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Autorizo o(a) Secretario(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
02/05/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 08:59
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 19:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2023 10:00 1ª Vara de Tuntum.
-
27/04/2023 19:36
Outras Decisões
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26/04/2023 22:33
Juntada de réplica à contestação
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26/04/2023 13:54
Juntada de petição
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11/04/2023 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2023 09:41
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801602-54.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: EDISIONE DA SILVA PACHECO.
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA).
REQUERIDO(A): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA..
DESPACHO Vistos etc., Designe-se dia 27/04/2023, as 10:00, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A audiência poderá ocorrer de forma presencial, no Fórum desta Comarca, ou não presencial, por meio do "Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário", a depender das recomendações sanitárias vigentes à época do ato.
Em caso de audiência não presencial, o acesso à sala de audiência remota se dará por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1tun, inserindo-se os seguintes dados para acesso: login: nome do participante; senha: tjma1234.
As partes e as testemunhas deverão entrar na sala virtual (por meio do link supracitado) no horário aprazado.
No caso das testemunhas, após a confirmação de suas presenças, sob orientação do magistrado, deixarão a sala para, em seguida, retornarem, uma por vez, após comunicação da parte ou do advogado.
No dia e horário aprazado para a audiência, deve-se estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação.
Cite-se a parte requerida, para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122021511856000000077389639 PROCURACAO, RG, CPF, FATURAS E COMP DE RESIDENCIA Documento de identificação 22122021511872300000077390146 Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que a ausência, à audiência designada, importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar munido da carta de preposição.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do registro no sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
06/02/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 10:00 1ª Vara de Tuntum.
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24/01/2023 16:25
Outras Decisões
-
21/12/2022 06:14
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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